Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MIGALHAS. Idosa receberá R$ 5 mil por descontos indevidos em aposentadoria

segunda-feira, 02 de junho de 2025, 14h43

Magistrado entendeu que o desconto não autorizado de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado, por si só, causa dano moral.

 

 

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a aposentada, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. O colegiado também confirmou a nulidade dos valores debitados de forma irregular e a restituição das parcelas descontadas.

 

A beneficiária relatou que o CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionista realizou descontos em sua conta bancária sem a devida anuência, fato que comprometeu significativamente suas finanças e lhe causou profundo desconforto e transtornos.

 

Diante disso, pleiteou o fim das cobranças, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.

 

Em defesa, a instituição argumentou que os descontos realizados foram devidos e que a aposentada não apresentou provas suficientes para demonstrar a inexistência de contrato ou a irregularidade dos descontos.

 

Em 1ª instância, o juízo declarou a nulidade dos descontos realizados e a restituição de forma simples das parcelas, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

 

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a aposentada, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. O colegiado também confirmou a nulidade dos valores debitados de forma irregular e a restituição das parcelas descontadas.

 

A beneficiária relatou que o CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionista realizou descontos em sua conta bancária sem a devida anuência, fato que comprometeu significativamente suas finanças e lhe causou profundo desconforto e transtornos.

 

Diante disso, pleiteou o fim das cobranças, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.

 

Em defesa, a instituição argumentou que os descontos realizados foram devidos e que a aposentada não apresentou provas suficientes para demonstrar a inexistência de contrato ou a irregularidade dos descontos.

 

Em 1ª instância, o juízo declarou a nulidade dos descontos realizados e a restituição de forma simples das parcelas, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

 

 (Imagem: Freepik)

 

Ao analisar o caso no TJ/CE, o relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, destacou que "o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral".

 

Nesse sentido, observou que a verba de natureza alimentar é essencial à subsistência e que a retenção de qualquer quantia sem autorização representa não apenas violação financeira, mas também afronta à honra e à dignidade do indivíduo.

 

Assim, sugeriu a fixação do valor indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor.

 

Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar o CEBAP ao pagamento do valor de R$ 5 mil pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos.

 

FONTE: MIGALHAS


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