Suspensão da prescrição em matéria penal com repercussão geral depende do relator no STF
segunda-feira, 17 de junho de 2024, 13h30
O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a paralisação de processos penais e do prazo de prescrição não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral da matéria. Isso só ocorrerá se o relator do caso paradigma (processo em que o STF fixará a tese) determinar a suspensão nacional de todos os processos sobre a controvérsia.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.303) e mérito julgado no Plenário Virtual da corte. O recurso foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF.
Autor do recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a prescrição (perda da capacidade do Estado de punir o acusado) no caso de um condenado que cumpria pena em Canoas (RS) e respondia por falta disciplinar por ter fugido e cometido novo crime doloso.
A matéria de fundo teve repercussão geral reconhecida pelo STF e, nesses casos, os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema ficam paralisados, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. O MP-RS alegou que a suspensão do prazo prescricional seria uma consequência automática da paralisação dos REs para aguardar a definição da tese de repercussão geral. Para o órgão, não suspender o prazo prescricional impede sua atuação e gera desequilíbrio entre as partes.
Jurisprudência consolidada
Em sua manifestação, Barroso explicou que o rito previsto no artigo 1.030 do CPC visa a impedir que os tribunais remetam ao STF recursos extraordinários que tratam de controvérsia submetida ao regime da repercussão geral e não interrompe o prazo prescricional. Já a suspensão nacional prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, segundo o entendimento do STF, depende de decisão do relator do caso em que o Supremo fixará a tese de repercussão geral. Somente nessa hipótese ocorre a suspensão do prazo prescricional relativo aos crimes que forem objetos das ações penais.
Barroso lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar a matéria (questão de ordem no RE 966.177), fixou que a suspensão de processos penais não alcança inquéritos policiais ou investigações conduzidos pelo Ministério Público e ações penais em que o réu esteja preso provisoriamente, nem impede a produção de provas urgentes.
Portanto, o presidente do STF se manifestou pela negativa do recurso do MP-RS e pela reafirmação da jurisprudência dominante do tribunal, sob a sistemática da repercussão geral. Ele destacou que a medida previne o recebimento de novos recursos extraordinários e a elaboração de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
1) O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal;
2) O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
RE 1.448.742
Fonte: Conjur