Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ: Pesquisa Pronta destaca salvo-conduto para o cultivo de cannabis com fins medicinais

quinta-feira, 20 de junho de 2024, 15h02

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com fins terapêuticos ou medicinais e a não aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) para levantamento de depósito judicial.

 

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

 

Direito penal – Tráfico de drogas

 

Análise da tipicidade penal. Cultivo ou importação de Cannabis sativa (canabidiol) para fins terapêuticos ou medicinais.

 

"[...] 'Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta corte superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente'[...]'."

 

AgRg no HC 855.625/SC, relator desembargador convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

 

Direito tributário – Tributos

 

Levantamento de depósito judicial. Condicionante previsto no artigo 166 do CTN.

 

"A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no artigo 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso."

 

AgInt no AgInt REsp 2.031.775/RS, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.

 

 

Fonte: STJ


topo