Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ação trancada em relação a sócio principal justifica o mesmo com relação a sócio oculto

segunda-feira, 08 de julho de 2024, 15h26

O trancamento de uma ação penal por atipicidade da conduta em relação a um réu tido como sócio principal também causa o mesmo efeito em relação ao corréu qualificado como sócio oculto.

 

Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal trancou uma ação penal em relação a um ex-diretor de uma corretora de seguros, que era apontado como sócio oculto de um ex-conselheiro para suposta lavagem de dinheiro.

 

A decisão também revogou as medidas cautelares contra o ex-diretor: o bloqueio de bens e valores, a prestação de fiança, a proibição de contato com outros investigados e a proibição de sair da comarca sem autorização judicial.

 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o ex-diretor seria responsável por ocultar das autoridades o patrimônio acumulado pelo ex-conselheiro da empresa.

 

A defesa apontou que todas as condutas atribuídas ao ex-diretor são baseadas na conexão delitiva entre ele e o ex-conselheiro. Mas a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 2020, trancou a ação penal por lavagem de dinheiro em relação ao ex-conselheiro por atipicidade da conduta.

 

Ainda de acordo com os advogados, o MPF e as testemunhas de acusação não trouxeram qualquer informação para comprovar a prática do crime por parte do ex-diretor.

 

O juiz Antonio Claudio Macedo da Silva concordou que o “elemento argumentativo central” da denúncia do MPF era a suposta associação criminosa entre os corréus.

 

Assim, para ele, o trancamento da ação com relação ao ex-conselheiro “é motivo suficiente para gerar a ilegitimidade do próprio núcleo fundamentador da justa causa da ação penal em relação ao requerente”.

 

O magistrado ressaltou que “a existência de justa causa mínima é elemento essencial não apenas para o recebimento da denúncia, mas se consubstancia também em condição imprescindível para seu prosseguimento”.

 

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Processo 1016719-54.2023.4.01.3400

 

 

Fonte: Conjur


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