STF julga pena maior em crime contra honra de agente público
quarta-feira, 07 de maio de 2025, 16h17
A ação foi proposta pelo PP - Partido Progressista, que questiona a validade do inciso II do art. 141 do CP, o qual estabelece o acréscimo de um terço na pena nesses casos.
A norma foi alterada em 2021 pela lei 14.197, que ampliou o âmbito de proteção dos funcionários públicos para incluir os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF como potenciais vítimas das ofensas.
O partido argumenta que o dispositivo fere princípios constitucionais, como o pluralismo político, a igualdade e a livre manifestação do pensamento.
Segundo a legenda, a norma confere proteção excessiva à honra de agentes públicos em comparação com os demais cidadãos, o que atentaria contra o Estado Democrático de Direito.
Além disso, sustenta que a previsão de uma pena mais severa para quem critica funcionários públicos configura intimidação ao direito de crítica.
O Congresso Nacional, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela improcedência da ação.
Voto do relator
O relator, ministro Luís Roberto Barroso votou pela inconstitucionalidade parcial do art. 141, II, do CP, limitando o agravamento da pena exclusivamente ao crime de calúnia.
Segundo o ministro, a discussão constitucional não gira em torno da validade dos tipos penais em si, mas da legitimidade do aumento da pena pelo simples fato de a vítima exercer função pública.
Ressaltou que os agentes públicos, por estarem sujeitos ao escrutínio da sociedade, devem tolerar um maior nível de exposição e crítica, inclusive aquelas "ácidas" e eventualmente ofensivas. Para o presidente do Supremo, ampliar a pena nesses casos pode representar uma ameaça à liberdade de expressão e ao debate democrático.
"Funcionários públicos devem tolerar um maior nível de exposição, escrutínio social e críticas, ainda que injustas", disse.
Destacou ainda que, no caso da calúnia - que envolve a falsa imputação de um crime -, o agravamento pode ser justificado, pois o risco à integridade da atuação institucional do agente público é mais concreto.
A exceção, explicou, se justifica também pelo fato de que o tipo penal admite a exceção da verdade, o que reduz o risco de criminalização de críticas legítimas.
Nos casos de difamação e injúria, o ministro entende que não há justificativa constitucional suficiente para o agravamento da pena.
Segundo Barroso, esses crimes, por tratarem de fatos ofensivos ou juízos de valor, não são capazes de comprometer substancialmente o desempenho da função pública. Além disso, as definições desses tipos penais são mais abertas, o que aumenta o risco de restrição indevida à liberdade de expressão.
"A maior indeterminação dos elementos desses crimes eleva o potencial de restrição indevida ao debate democrático", pontuou.
Barroso ainda destacou a distinção com o julgamento da ADPF 496, em que foi relator e defendeu a constitucionalidade do crime de desacato. No entanto, explicou que naquele caso se discutia a eliminação do tipo penal, enquanto agora se trata apenas da impossibilidade de aplicar um agravante em certas hipóteses.
Ao final do voto, o ministro propôs a seguinte tese de julgamento:
"A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de calúnia."
Com isso, Barroso votou pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do dispositivo, afastando a aplicação nos crimes de difamação e injúria.
Processo: ADPF 338
Fonte: Conjur