Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Justiça potiguar determina rescisão de contrato de compra de imóvel em resort por descumprimento de prazo

sexta-feira, 14 de novembro de 2025, 14h23

 

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma empresa de construção civil rescinda o contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária, firmada no regime de multipropriedade com um casal, após descumprir com o prazo de entrega dos imóveis em um resort localizado nas proximidades da Lagoa de Pitangui.

 

Com isso, o juiz Diego Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, determinou também que sejam restituídos os valores pagos pelos compradores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização da Taxa Selic. 

 

Conforme narrado, em um domingo, em maio de 2022, o casal, durante um momento de lazer em um passeio na lagoa de Pitangui, foi interpelado por um homem, que ofereceu uma cortesia de um almoço caso eles assistissem uma palestra sobre um resort que seria inaugurado, e que essa palestra demoraria cerca de 15 minutos. De início, foi rejeitada proposta por ambos, porém, além da oferta do almoço, esse homem disse ao casal que também ofereceria uma viagem a Gramado, com todas as despesas pagas por eles. Depois de muita insistência, o casal aceitou em conhecer o referido negócio.

 

A palestra durou mais de duas horas, onde foi ofertada muita bebida e comida, em um ambiente com bastante pessoas e considerado barulhento. Com isso, foi proposto ao casal uma oferta de investimento. Após muita insistência, as vítimas adquiriram uma fração “standard prata”, referente ao direito de reserva de duas semanas ao ano, uma semana na média temporada a outra na alta temporada, e uma fração prata, que seriam duas semanas na média temporada. Adquiram também uma fração “standard ouro”, com o direito de reserva de duas semanas ao ano, uma semana na super alta temporada e uma semana na alta temporada. 

 

Com isso, os autores efetuaram o pagamento da quantia total de R$ 11.368,08, referente ao primeiro contrato, bem como o valor de R$ 14.201,33, relacionado ao segundo contrato. No entanto, observando o não andamento das obras, os autores sempre questionavam a empresa e obtinha a resposta que “estavam quase terminando”. Sustentaram, além disso, o total descaso, pois a previsão de entrega do empreendimento estava para junho de 2024, passaram os 180 dias de tolerância prevista em contrato e até o presente momento não foi entregue a obra finalizada. Requereram a rescisão do contrato, porém, não obtiveram êxito em conseguir contato com a ré. 

 

Análise da situação 

 

De acordo com o magistrado, a unidade habitacional deveria ter sido entregue em dezembro de 2024, o que não aconteceu, demonstrando o descumprimento do acordo pela parte ré, sendo este o fato que desencadeou a quebra da convenção. “Restou satisfatoriamente provada a culpa exclusiva da ré pela não entrega do imóvel no prazo avençado, causa suficiente para a rescisão contratual. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel por inadimplemento das obrigações do réu, impõe-se a rescisão do contrato, com o ressarcimento integral do valor pago pelo comprador, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

 

Além disso, o juiz destacou que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Segundo o entendimento, em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao cancelamento.

 

Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o juiz julgou procedente. “Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da empresa para a materialização do dano, haja vista que injustificadamente deixou de observar os prazos contratualmente estabelecidos para a entrega do empreendimento”, concluiu.

 

Fonte: TJRN


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