MPGO RECOMENDA À SANEAGO CONCLUSÃO DE 27 OBRAS PARALISADAS ANTES DE ELABORAR OU EXECUTAR NOVOS PROJETOS
sexta-feira, 18 de março de 2022, 12h01
O Ministério Público de Goiás (MPGO), por intermédio da 50ª Promotoria de Justiça de Goiânia, recomendou à Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) que se abstenha de elaborar ou executar novos projetos de obras públicas enquanto não forem atendidos e concluídos os projetos que já estão em andamento. De acordo com a promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira, a recomendação não atinge os projetos decorrentes de situações estritamente emergenciais, que deverão ser justificados.
Também foi recomendado que a Saneago deixe de celebrar novo contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária, sem a prévia licitação, para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração. Foi dado prazo de 30 dias para que a empresa informe quais providências foram adotadas.
Leila Maria de Oliveira explicou que está em andamento inquérito civil público (ICP) que busca apurar possíveis irregularidades na paralisação ou não conclusão de 27 obras no Estado. O ICP foi instaurado a partir de documentos que integram processo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), que relatam irregularidades nas obras paralisadas desde 1992.
A promotora de Justiça afirmou que, pelo artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Além disso, a LRF buscou conter a descontinuidade na execução de projetos de longo prazo, de modo a responsabilizar o administrador que abandonar obras inacabadas e priorizar os seus projetos pessoais, infringindo a lei e depreciando o patrimônio público.
Foi considerado pela promotora de Justiça, ao expedir a recomendação, a Lei nº 14.026/2020, que estabelece o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, cujo principal objetivo é a universalização e qualificação da prestação dos serviços no setor de saneamento.
Segundo ela, a partir da vigência da lei, é vedada a celebração de contrato de programa, convênio, termo de parceria e outros instrumentos de natureza precária, sem licitação, entre municípios e empresas estaduais de saneamento. Além disso, na prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integra a administração é obrigatória a prévia licitação, ficando proibida ainda a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria, entre outros instrumentos.
Fonte: MPGO