Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Recurso especial do MP é provido para bloquear bens de acionados por improbidade em Itumbiara

por MPGO

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021, 14h33

Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao Recurso Especial 1758066, deferindo a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Itumbiara Francisco Domingos de Faria, do advogado Leonardo de Oliveira Pereira Batista e da empresa Freitas e Advogados Associados S/S, acionados por ato de improbidade administrativa, em razão de contratação sem licitação.

 

 

A promotora de Justiça Renata Miguel Lemos, da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais, contextualizou no recurso ao STJ que a ação foi movida pelo promotor de Justiça Reuder Cavalcante Motta, que respondia pela 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara, cumulada com pedido de bloqueio de bens, na qual se apontou que o ex-prefeito contratou diretamente duas sociedades de advogados mediante declaração de inexigibilidade de licitação para prestação de serviços jurídicos. A negociação, no entanto, não observou os requisitos que justificariam tal medida.

 

 

O pedido de liminar feito pelo MP-GO para decretação de indisponibilidade de bens do réu foi negado pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de ausência de risco de demora, mesmo tendo sido reconhecida a existência nos autos de indícios da prática de improbidade. Diante disso, foi interposto agravo ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que negou seguimento ao recurso, o que levou, primeiro, à interposição de agravo regimental e, em seguida, de embargos de declaração, ambos rejeitados pela Corte goiana.

 

 

Inconformado, o MP-GO resolveu, então, interpor o recurso especial para o STJ, em que se sustentou a violação dos artigos das leis que dispõem sobre licitações e contratos da administração pública, o Estatuto da Advocacia e ainda o Código de Processo Civil, bem como o não alinhamento com a jurisprudência dominante da Corte Superior, que não exige a comprovação da existência de dilapidação do patrimônio para concessão de medidas de indisponibilidade de bens. O recurso foi inadmitido pelo tribunal de origem. Sobreveio, por fim, a interposição de agravo para possibilitar a subida do recurso especial.

 

 

Indícios de improbidade
Ao fazer suas considerações, o ministro-relator observou que a jurisprudência mais atual das turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ é de que “a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização”. Ainda segundo o STJ, as balizas adotadas pelo TJGO estão distantes do posicionamento daquela corte, pois a contratação dos recorridos se configurou ilegal e se amolda aos atos de improbidade tipificados em lei.

 

 

Herman Benjamin observa que, neste caso, o próprio tribunal de origem expressamente reconheceu a presença de indícios de atos de improbidade administrativa. Por isso, decidiu manter a decisão do juízo do primeiro grau, consignando que “não foram infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida”. “As instâncias ordinárias afirmam que os documentos da casa apontam para a contratação de escritório sem a presença dos requisitos exigidos pela Lei de Licitações, estando consignado expressamente nas decisões de primeiro e segundo graus que há indícios da improbidade.

 

FONTE: MPGO


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