Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

INSTRUÇÃO PRE/CAO/MT N. 01/2024

INSTRUÇÃO PRE/CAO/MT N. 01/2024

segunda-feira, 26 de agosto de 2024, 14h00

INSTRUÇÃO PRE/CAO/MT N. 01/2024


Estabelece as diretrizes para o encaminhamento de demandas ao CAO Eleitoral pelos Promotores Eleitorais.

 

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO, no exercício de suas funções constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988, no artigo 77, in fine, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, no artigo 24, inciso VIII, c/c o artigo 27, §3º, ambos do Código Eleitoral, bem como à luz do artigo 23, inciso X, da Portaria PGR/PGE n. 01/2019 e o PROMOTOR TITULAR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL (CAO) ELEITORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO vêm expedir a presente INSTRUÇÃO aos Promotores de Justiça atuantes em todas as Zonas Eleitorais do estado de Mato Grosso, consoante termos que
seguem.


CONSIDERANDO que incumbe ao Procurador Regional Eleitoral dirigir, no âmbito do Estado, as atividades relacionadas à função eleitoral do Ministério Público (artigo 77 da Lei Complementar n. 75/1993);


CONSIDERANDO que compete ao Procurador Regional Eleitoral expedir instruções aos órgãos do Ministério Público Eleitoral que oficiem perante os Juízes Eleitorais (o artigo 77 da LC n. 75/93, artigo 24, inciso VIII, c/c o artigo 27, §3º, ambos do Código Eleitoral e artigo 24, inciso X, da Portaria PGR/PGE n. 01/2019);


CONSIDERANDO que as eleições de 2024 são locais, cuja competência originária para o conhecimento das controvérsias eleitorais pertence às Zonas Eleitorais;


CONSIDERANDO a necessidade de, respeitada a independência funcional do membro, promover-se a uniformização da atuação do Ministério Público em todo o Estado a fim de diminuir o risco de provimentos jurisdicionais discrepantes da jurisprudência dominante, bem como de ofertar aos Promotores Eleitorais os necessários subsídios ao desempenho de suas funções e, ainda, de garantir a atuação integrada do Ministério Público Eleitoral;


CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o atendimento das solicitações de subsídios e/ou consultas dos Promotores Eleitorais com a racionalização do processamento de todas as demandas junto ao CAO Eleitoral, tanto para evitar o retrabalho, oriundo do atendimento de demandas respondidas anteriormente, quanto para viabilizar a resposta, em tempo hábil, do elevado número de solicitações que se espera para o período eleitoral que se avizinha;

 

RESOLVEM expedir o presente ato para estabelecer as diretrizes para o processamento das solicitações de subsídios técnicos, de qualquer natureza, realizadas por Promotores Eleitorais, nos seguintes termos:


Art. 1º A Procuradoria Regional Eleitoral oferecerá aos Promotores Eleitorais subsídios técnicos relacionados ao desempenho de suas funções e à atuação integrada do Ministério Público Eleitoral em Mato Grosso, por meio do funcionamento do CAO Eleitoral, segundo o procedimento disposto nesta Instrução.


Art. 2º Considera-se solicitação de subsídio técnico, dentre outras, as demandas formuladas pelos Promotores Eleitorais com o fim de obter modelos de manifestações, consultas de jurisprudência e o apoio para o esclarecimento de dúvidas jurídicas relacionadas a casos concretos.


Art. 3º As solicitações de subsídios técnico deverão ser encaminhadas exclusivamente ao correio eletrônico (email) do CAO Eleitoral (cao.eleitoral@mpmt.mp.br), a partir de conta institucional do Ministério Público de Mato Grosso, de titularidade de Promotor Eleitoral e/ou de equipe de assessores que lhe esteja diretamente subordinada.


§1º Na hipótese de os assessores referidos no caput enviarem solicitação de subsídio técnico, o Promotor Eleitoral responsável deverá ser incluído como destinatário da correspondência eletrônica, recebendo-a em cópia, presumindo-se, assim, que está ciente e concorda com as solicitações formuladas por membros de sua equipe.


§2º O correio eletrônico mencionado no caput deve ser redigido de forma simples, informal e concisa, incluindo, sempre que possível, uma exposição resumida dos fatos, juntamente com outros dados relevantes para a correta identificação do caso e sua apreciação, como o número dos autos judiciais (PJe) e/ou do procedimento extrajudicial correspondente (SIMP).


§3º Não serão conhecidas as solicitações encaminhadas em desconformidade com este artigo, salvo hipóteses excepcionais especificadas pelo CAO Eleitoral e comunicadas aos Promotores Eleitorais.


Art. 4º Institui-se um grupo específico em aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), denominado “CAO Eleitoral”, com a participação de membros e servidores das promotorias eleitorais, regido pelas seguintes diretrizes:


I – A permissão para encaminhar mensagens será concedida apenas a usuários com perfil de “administrador”;

II – A concessão de perfil de “administrador” será determinada conforme critério estabelecido pelo CAO Eleitoral, a quem compete a gestão e coordenação geral do grupo;


III – O grupo destinar-se-á especialmente ao envio de informativos de jurisprudência, calendário eleitoral, modelos de peças, atualizações legislativas e dúvidas que possam ser de interesse geral, com prioridade aos questionamentos de interesse coletivo em detrimento aos de natureza individual.


§1º O grupo de WhatsApp então existente, intitulado “MP Eleitoral”, será mantido em funcionamento, de forma livre, facultativa e voluntária, pelos membros do Ministério Público Eleitoral em Mato Grosso que desejem ingressar ou permanecer nele, especialmente com o objetivo de facilitar a comunicação entre colegas. Não haverá qualquer tipo de responsabilidade ou mediação da Procuradoria Regional Eleitoral e/ou do CAO Eleitoral pelos conteúdos nele veiculados.


§2º O grupo referido no parágrafo anterior não substitui as vias oficiais de comunicação à Procuradoria Regional Eleitoral e não se constitui em meio válido de acesso
ao CAO Eleitoral.

 

Art. 5º As solicitações dos Promotores Eleitorais devem ser encaminhadas com antecedência suficiente e hábil para o processamento da resposta pelo CAO Eleitoral, a qual será fornecida conforme os prazos e prioridades estabelecidos nesta instrução.

 

§1º As solicitações serão classificadas, tão logo recebidas, entre urgentes e não-urgentes, com prazo de resposta de 1 (um) e 2 (dois) dias úteis, respectivamente.

 

§2º A classificação da urgência da solicitação obedecerá ao estabelecido nesta instrução e, subsidiariamente, ao critério discricionário do CAO Eleitoral, com base em experiências adquiridas em eleições anteriores.


§3º Os questionamentos classificados como não-urgentes serão respondidos apenas se não houver, na fila para atendimento, questionamentos urgentes aguardando resposta, ainda que estes tenham sido protocolados posteriormente.


§4º Serão considerados não-urgentes, dentre outros:


I – Dúvidas a respeito de situação já anteriormente configurada/consolidada, mas encaminhada ao CAO Eleitoral em data próxima da decadência, ou do esgotamento do prazo, da medida judicial ou extrajudicial porventura cabível, independentemente dos motivos para essa demora no envio;


II – Pedidos que se limitem ao encaminhamento de fotos e vídeos com supostos ilícitos eleitorais caracterizados, cíveis ou criminais, para que o CAO Eleitoral confira a tipificação definitiva da conduta praticada;


III – Processos/inquéritos criminais-eleitorais de pessoa solta.

 

§5º Reputar-se-á como urgentes, dentre outros:

 

I – As solicitações de questionamento sobre matéria criminal-eleitoral, em se tratando de pessoa presa;


II – As solicitações que, acaso não atendidas no prazo de 1 (um) dia útil, possam acarretar perecimento e/ou decadência do direito de propositura de ação cível e/ou criminal eleitoral, desde que não se enquadrem na situação mencionada no inciso I do parágrafo anterior.


Art. 6º Não serão atendidas, em nenhuma hipótese, as solicitações que veiculem:

I – Questionamentos cuja resposta conste expressamente do texto de lei, de resolução do TSE, ou ainda de súmula de Tribunal;


II – Questões técnicas acerca de dúvidas não jurídicas, entendendo-se como tais os questionamentos sobre procedimentos operacionais de sistemas de tecnologia de informação, dispositivos informáticos, conceitos tecnológicos sobre funcionamento, suspensão e remoção de conteúdo indevido de redes sociais, identificação virtual de origem de postagem de propaganda irregular ou ilícito eleitoral, dentre outros;


III – Pedidos de apoio, direto ou indireto, para rastreamento e identificação de autoria de postagens anônimas ou através de pseudônimos em redes sociais, aplicativos de mensagem instantânea ou qualquer outro meio de comunicação;


IV – Dúvidas, reclamações, insatisfações e sugestões em relação ao funcionamento do PJe Eleitoral;


V – Questionamentos abstratos acerca de acontecimentos e eventos hipotéticos, que não estejam vinculados a fatos concretos;


VI – Questionamentos acerca de leis em tese;

 

VII – Questionamentos subjetivos que envolvam pedido de opinião acerca da conveniência e/ou oportunidade para propositura de determinada ação ou medida
eleitoral;

 

VIII – Questionamentos acerca de fundamento legal que ampare medida a ser adotada, recurso a ser interposto ou ação a ser proposta;


IX – Questionamentos encaminhados por promotores (ou assessores) que não se encontrem no exercício da função eleitoral (falta de legitimidade);


X – Questionamentos encaminhados por equipe de assessoria, sem comprovação do encaminhamento simultâneo do email para o Promotor Eleitoral a que subordinada;


XI – Pedidos de consulta de jurisprudência aplicável exclusivamente a um determinado caso concreto;


XII – Pedidos de intermediação junto a CAO Eleitoral de outra unidade da federação com o escopo de obter modelo de peça;


XIII - Dúvidas que consistam em mero encaminhamento de questionamento de terceiros, endereçado originalmente à promotoria eleitoral, em especial quando formulado por co-legitimados para a propositura de ações eleitorais, representações ou pedidos de providência, caracterizando atividade indevida de consultoria.

 

§1º Dúvidas relacionadas ao SISCONTA (siscontaeleitoral.mpf.mp.br), que não digam respeito exclusivamente a cadastramento de novos usuários, deverão ser endereçadas diretamente para o endereço pgr-siscontaeleitoral@mpf.mp.br, conforme instrução contida no manual da aludida plataforma.

 

§2º Solicitações de envio de modelos de peças somente serão atendidos quando o modelo de peça já não estiver disponível para download no Banco de Peças do CAO Eleitoral (https://mpmt.mp.br/pecas/public/).


Art. 7º Durante o ano em que estiver prevista a realização de pleito eleitoral, não serão atendidas as demandas sobre matéria administrativa no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro, de modo a priorizar o atendimento de demandas relacionadas a questões eminentemente jurídicas.


Parágrafo único. Considera-se como matéria administrativa, para os fins deste artigo, as questões relacionadas ao pagamento de diárias, substituições entre promotores eleitorais, designação de promotores eleitorais auxiliares, consultas sobre duração do biênio eleitoral, rodízio da função eleitoral, data-limite para férias, dentre outras especificadas pelo CAO Eleitoral.


Art. 8º Esta instrução produz efeitos a partir da data de sua publicação.

 


PEDRO MELO POUCHAIN RIBEIRO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 


MARCELO LUCINDO ARAUJO
PROMOTOR TITULAR DO CAO ELEITORAL

 

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