Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Justiça determina que plano de saúde autorize cirurgia corretora pós-bariátrica

quarta-feira, 10 de março de 2021, 23h42

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Bradesco Saúde Corretora de Seguros autorize a realização de cirurgia plástica corretiva em paciente que passou por gastroplastia redutora, procedimento conhecido como bariátrica.

plano de saúde tem prazo de 15 dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1 mil, até o limite de R$ 15 mil. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura do procedimento.


Extrai-se dos autos que, em agosto de 2019, em razão de quadro de obesidade mórbida, a paciente foi submetida à cirurgia bariátrica, com autorização da seguradora, em hospital credenciado.

Um dos efeitos pós-cirúrgicos do procedimento é a tendência da pele à flacidez, bem como como excessos cutâneos residuais no abdômen e nas mamas, que geram dermatites infecciosas por atrito de difícil controle clínico, além de dificuldades na higiene pessoal  e na prática de exercícios físicos. Tais fatores levaram a uma indicação médica de abdominoplastia para correção da chamada ‘barriga de avental’, que foi negada pelo réu.


O plano de saúde, por sua vez, afirma que negou a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica sob o argumento de não ter identificado o caráter funcional do procedimento, ou seja, entendeu que o processo tem caráter estético e, por isso, a cobertura não estaria amparada no contrato. Segundo o réu, a exclusão de cobertura é legítima e não há dano moral a ser indenizado.


De acordo com a magistrada, em relação á cirurgia reparadora pós-bariátrica, tornou-se desnecessário definir se a cirurgia tem caráter estético ou não, porque o entendimento jurisprudencial prevalente no TJDFT considera que a cirurgia plástica, nesses casos, insere-se no mesmo tratamento médico da obesidade já iniciado, sendo a reparadora apenas um complemento da bariátrica.

“É o princípio da dignidade da pessoa humana que leva a essa interpretação, porque excluir a cobertura da cirurgia plástica é deixar o paciente com um outro problema de saúde que decorre do primeiro, e para o qual se tem negado o tratamento adequado”.


A juíza destacou que não cabe à ré escolher o tratamento adequado à doença da autora, pois isso é competência do médico assistente da paciente. Sendo assim, a julgadora considerou que o procedimento é imprescindível para o completo restabelecimento físico e emocional da segurada, portanto o pedido deve ser acolhido.


Quanto aos danos morais, considerou que houve falha na prestação do serviço no tocante à negativa indevida, o que caracteriza conduta ilícita capaz de gerar dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Portanto, resta configurado o dano extrapatrimonial pleiteado.


Dessa maneira, a magistrada determinou que o plano de saúde autorize a realização da cirurgia corretiva e fixou os danos morais em R$ 4 mil.


Cabe recurso da decisão.


PJe: 0751549-90.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT


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