Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

EM RECURSO DO MP, JUSTIÇA AUMENTA DANO MORAL AMBIENTAL A PROPRIETÁRIO RURAL DE MINEIROS QUE USAVA FOGO PARA DESMATAR

por Cristina Rosa

quinta-feira, 12 de agosto de 2021, 14h54

Recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para aumentar o valor do pagamento por dano moral ambiental imposto a um proprietário rural de Mineiros em razão de desmatamento ocorrido em sua propriedade.

A decisão da Quarta Câmara Cível do TJGO reformou sentença de primeiro grau que havia fixado o pagamento por dano moral ambiental em apenas R$ 20 mil. O novo valor fixado para o pagamento foi cinco vezes superior: R$ 107.254,61.

O promotor de Justiça Marcelo Machado de Carvalho Miranda sustenta que, no recurso apresentado contra a sentença, ao fixar este valor, deixou-se de promover o cálculo do dano moral coletivo com base na área de 3,3 hectares (equivalente a quatro campos de futebol).

Esta área consiste na soma da Área de Proteção Permanente (APP) e a de reserva legal atingidas pelo fogo (para fins de desmatamento) e pela degradação ambiental.

Além disso, mensuração feita por meio da Calculadora de Valoração de Danos Ambientais do Centro de Apoio Técnico-Pericial do MPGO apontou a necessidade de reforma da sentença.

O valor de R$ 107.254,61 foi definido com base nessa ferramenta, que utiliza uma fórmula de cálculo para os casos de desmatamento a partir de critérios objetivos consagrados pela técnica para mensuração do dano ambiental. O TJGO acolheu esse cálculo para revisar a indenização.


Proprietário usava fogo para o desmatamento de áreas de preservação

Conforme apontado pelo MPGO, em março de 2008, Aildo Abílio de Souza promoveu o desmatamento (inclusive com uso de fogo) de APP com 1,885 hectares, situada no interior da Fazenda Buracão, de sua propriedade.

Em setembro de 2015, relatório de fiscalização pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) atestou a existência de novo desmatamento em área de preservação permanente, no total de 3,3 hectares, onde foi utilizado fogo para supressão da vegetação, bem como verificou-se a existência de parcelamento do solo para fins de construção de casas de lazer no interior do imóvel rural.

Diante de novas notícias de degradação ambiental, o Ministério Público requisitou ao proprietário rural a apresentação de cópia de Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad), bem como que indicasse, por meio de laudo técnico, a situação da área; contudo, não obteve êxito.

Assim, foi proposta ação civil pública visando reverter os danos ambientais e cessar atividades extrativas às margens do Rio Diamantino, além de impor o pagamento por dano moral ambiental.


Calculadora ambiental do MPGO auxiliou a definição do valor da indenização

Apesar de o magistrado ter acolhido os demais pedidos em primeiro grau, a fixação do pagamento por dano moral coletivo foi em patamar mínimo, o que levou o MP a recorrer da decisão.

Ao analisar o recurso e também parecer elaborado pelo procurador de Justiça Eliseu José Taveira Vieira, os desembargadores destacaram que, “considerando as dimensões das áreas atingidas, o valor indenizatório merece ser reformado, uma vez que o dano ambiental não abrangeu somente a APP, mas, além disso, ela foi desmatada por método expressamente vedado pela legislação de regência, devendo ser considerado em sua totalidade, qual seja em área de 3,3 hectares”.

Foi ressaltada ainda na decisão a importância da definição técnica do valor a ser estipulado no pagamento pelos danos morais coletivos. Observou-se que, diante da notória dificuldade em estabelecer um valor para algo impalpável, a Coordenação de Apoio Técnico-Pericial do MPGO desenvolveu a seguinte fórmula de cálculo: o valor total do dano ambiental por supressão irregular ou ilegal de vegetação será calculado pelo somatório dos custos de recuperação da área atingida (reflorestamento) e da perda de serviços ecossistêmicos decorrentes da degradação ambiental.

Com isso, a unidade criou planilha que leva em consideração os seguintes aspectos: a) o tamanho da área (em hectares); b) a característica da área afetada (seca ou úmida); c) o tempo do dano (em anos) e d) a cotação do dólar (em reais) à data da propositura da ação, com os quais chegou-se ao valor de R$ 107.254,61.


Fonte: MPGO


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