Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Decisão TJPR

terça-feira, 19 de julho de 2022, 12h45

APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 50, §ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/79 (FATO 1) – LOTEAMENTO IRREGULAR – ART. 38- A DA LEI 9.605/98 (FATO 3) - DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, OU UTILIZÁ-LA COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO – ART. 68, CAPUT, DA LEI 9.605/98 (FATO 4) - DEIXAR, AQUELE QUE TIVER O DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE FAZÊ-LO, DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS - RÉUS QUE PARCELARAM E VENDERAM FRAÇÃO DE LOTES RURAIS, DESRESPEITANDO A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DO MUNICÍPIO, CAUSANDO EXTREMO DANO AMBIENTAL, EM REGIÃO DE PRESERVAÇÃO, DESOBEDECENDO EMBARGO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO - IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO, COM A DIVISÃO DE LOTES DE TAMANHO QUE VARIAM DE 5.000 M² A 10.000 M², SEM A PRÉVIA E INDISPENSÁVEL APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, SEM O PRÉVIO E INDISPENSÁVEL LICENCIAMENTO AMBIENTAL EMITIDO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, SEM A ANUÊNCIA DA COMEC E DO INCRA, E SEM O PRÉVIO E INDISPENSÁVEL REGISTRO DO LOTEAMENTO APROVADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – RÉUS QUE COORDENARAM A REFERIDA AÇÃO DELITUOSA, QUE CONTOU COM O INGRESSO DE MÁQUINA ESCAVADEIRA, ROÇADEIRAS, FOICES, MACHADOS E OUTROS INSTRUMENTOS, ASSIM COMO O TRABALHO DE OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS - SUPRESSÃO E DANOS EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DESCUMPRIMENTO AO TERMO DE EMBARGO Nº 72, LAVRADO EM 04 DE OUTUBRO DE 2013 PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, COM A CONTINUIDADE DO DESMATAMENTO DA VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE NO REFERIDO IMÓVEL, ASSIM COMO OMITINDO-SE OS RÉUS, QUE NÃO ADOTARAM QUAISQUER PROVIDÊNCIAS PARA IMPEDIR QUE TERCEIROS A SUPRIMISSEM - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA NENHUMA REFORMA – GRAVIDADE EXTREMA DA CONDUTA PRATICADA – COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES QUE CONTINUOU ACONTECENDO, MESMO APÓS A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL – REPRIMENDA ADEQUADA – SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI

VEJA NA ÍNTEGRA A DECISÃO AQUI: https://mpmt.mp.br/site/storage/webdisco/arquivos/Aco%CC%81rda%CC%83o%20descumprimento%20embargo%2068%20(1).pdf


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