Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

CONJUR: Lei que cria tratamento contra depressão infantil em UBS é válida, diz TJ-SP

segunda-feira, 01 de dezembro de 2025, 14h16

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal 4.910/25, de Socorro (SP), que dispõe sobre a implantação de tratamento contra a depressão infantil e na adolescência em Unidades Básicas de Saúde (UBS). A decisão foi por votação unânime.

 

 

TJ-SP considerou válida a lei de Socorro que criou tratamento contra depressão

 

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela prefeitura, alegando que a norma trata da organização e do funcionamento de serviços públicos, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

 

A relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, afastou a alegação de vício de iniciativa. Ela destacou que a lei diz respeito à política de saúde pública de prevenção à depressão infantil e na adolescência e busca aplicar direitos fundamentais da população, como à saúde.

 

“A lei em comento estabelece um dever para a administração, qual seja, a oferta de atendimento em saúde mental para crianças e adolescentes, matéria de inequívoco interesse local e de grande relevância social. Não cria cargos, não determina a estrutura de órgãos, nem dispõe sobre o regime jurídico de servidores”, escreveu ela.

 

A magistrada também ressaltou que a questão não se enquadra na reserva da administração, uma vez que a competência dos municípios para legislar sobre saúde é concorrente e suplementar, permitindo a adequação das políticas às realidades locais.

 

“Ao instituir o referido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde, o legislador municipal está, em verdade, fortalecendo a atenção básica, porta de entrada do sistema, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, e não a subvertendo sua estrutura.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 

Clique aqui para ler o acórdão
ADI 2247610-72.2025.8.26.0000

 

 

FONTE: CONJUR


topo