*Art. 77, § 2º, I, da Resolução 52/CSMP:
§ 2º A publicidade consistirá:
I - na divulgação oficial, com o fim exclusivo de conhecimento público, mediante publicação no endereço eletrônico do Ministério Público, dela devendo constar a íntegra das portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;