Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Administrativo nº 122/2008-PGJ

quinta-feira, 23 de outubro de 2008, 16h25

ATO ADMINISTRATIVO nº 122/2008-PGJ

D.O.E. do dia 01.12.2008

Dispõe sobre o Regimento

 

Interno  da Procuradoria-Geral  de  Justiça

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei Complementar nº. 27, de 19 de novembro de 1993 e,

 

Considerando que a Lei Complementar nº. 27, de 19 de novembro de 1993, dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

Considerando que a Resolução nº. 002, de 04 de abril de 1994, institui o Colégio de Procuradores de Justiça;

 

Considerando que a Resolução nº. 005, de 23 de julho de 1994, institui o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

Considerando que a Lei Complementar nº. 27, de 19 de novembro de 1993, em seus artigos 13, 14 e 15, dispõe sobre a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

Considerando que a Lei Complementar nº. 27, de 19 de novembro de 1993, em seus artigos 20 e 21, dispõe sobre as Promotorias de Justiça;

 

Considerando que a Resolução n.º 005, de 05 de maio de 2005, do Colégio de Procuradores de Justiça, institui Núcleo de Apoio de Interposição de Recursos aos Tribunais Superiores - NARE;

 

Considerando que a Resolução nº. 006, de 06 de novembro de 2003, do Colégio de Procuradores de Justiça, institui o Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO;

 

Considerando que a Resolução nº. 006, de 28 de maio de 1999, do Colégio de Procuradores de Justiça, institui o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF;

 

Considerando que a Resolução nº. 006, de 10 de maio de 2005, do Colégio de Procuradores de Justiça, institui o Centro de Apoio Operacional - CAOP;

 

Considerando que a Resolução nº. 003, de 28 de março de 2005, do Colégio de Procuradores de Justiça, institui o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado - GAECO;

 

Considerando que a Resolução nº. 008, de 15 de outubro de 2004, do Colégio de Procuradores de Justiça, institui a Central de Inquérito e Acompanhamento do Controle Externo da Atividade Policial;

 

Considerando que a Lei nº. 8.229, de 07 de dezembro de 2004, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e sancionada pelo Governador do Estado, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreiras de apoio técnico-administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

Considerando que o art. 9º da Lei nº. 8.229, de 07 de dezembro de 2004, alterada pela Lei n.º 8.626, de 28 de dezembro de 2006, estabelece sobre as atividades pertinentes a cada um dos cargos e funções, e o art. 51, do mesmo ordenamento, estabelece que a estrutura organizacional, bem como suas atividades administrativas, serão  objeto de detalhamento quanto às atribuições gerais e especiais, competência e funcionamento, por meio de anexo, deste regimento interno;

 

Resolve, publicar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

TÍTULO I

 

DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA JURÍDICA

 

Art. 1º. A Procuradoria-Geral de Justiça constitui um dos órgãos da administração superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sob a direção do Procurador-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º. À Procuradoria-Geral de Justiça compete:

 

I - supervisionar e controlar as atividades dos órgãos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

II -  desempenhar as atribuições administrativas e judiciárias como dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a Legislação Federal pertinente;

 

III - articular com autoridades e órgãos públicos visando assegurar a observância, aplicação e execução dos preceitos legais;

 

IV - promover, estimular e facilitar o aprimoramento cultural e profissional dos membros e dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

V -  superintender os serviços de suas Secretarias e Diretoria Geral;

 

VI - determinar qualquer outra medida visando à normalidade das atividades administrativas afetas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e as suas Secretarias e Diretoria Geral.

 

 

TÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO III

 

DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Art. 3º. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, órgão de administração superior, tem como missão auxiliar o Procurador-Geral de Justiça mediante atendimento ao público e gerenciamento de informações para melhorar as relações entre as unidades administrativas, por meio de suas atribuições:

 

I - assessorar o Procurador-Geral de Justiça e executar os serviços relacionados com o desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

 

II - encarregar-se do preparo e desempenho do expediente oficial do Procurador-Geral de Justiça;

 

III - coordenar, preparar e submeter ao Procurador-Geral de Justiça sua agenda diária;

 

IV - programar audiências e executar serviços de relações públicas;

 

V - organizar, supervisionar e controlar as atividades de imprensa e notícias sobre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VI - distribuir, orientar e controlar os trabalhos do Gabinete;

 

VII - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Procurador-Geral de Justiça;

 

VIII - atender as pessoas que se dirigirem ao Gabinete.

 

Art. 4º. A Assessoria Especial (multifuncional) tem como missão assessorar sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, parecer, minutas, exposições de motivos, por meio de suas atribuições:

 

I -  assessorar o Procurador-Geral de Justiça nas reuniões, conferências, palestras e entrevistas;

 

II - despachar com o Procurador-Geral de Justiça em assuntos que requerem decisão superior;

 

III - desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

 

DO GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL

 

Art. 5º. O Gabinete do Corregedor-Geral, órgão de administração superior, tem como missão zelar pelo prestígio da instituição, assegurando que seus membros atuem com dignidade na função, recusando qualquer conduta incompatível, por meio de suas atribuições:

 

I  -  assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e executar os serviços relacionados com o desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

 

II - encarregar-se do preparo e desempenho do expediente oficial do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

III - coordenar, preparar e submeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso sua agenda diária;

 

IV - programar visitas correicionais nas comarcas;

 

V - distribuir, orientar e controlar os trabalhos do Gabinete;

 

VI - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato de Grosso;

 

VII  -  atender os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e demais partes interessadas que se dirigirem ao Gabinete. 

 

Art. 6º. A Assessoria Especial (multifuncional) tem como missão assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Corregedor-Geral Adjunto nos procedimentos administrativos e sindicâncias, assim como na análise dos processos do CSMP, por meio de suas atribuições:

 

I - minutar Atos do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

II - secretariar trabalhos de comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar;

 

III - realizar atividades administrativas de acordo com a determinação do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

 

TÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

CAPÍTULO V

 

Das Atividades Institucionais Do Mp – Mt

 

SEÇÃO I

 

DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

 

Art. 7º. As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993.

 

§ 1° Ficam criadas, inicialmente, quatro Procuradorias de Justiça, assim discriminadas:

 

I - Procuradoria de Justiça Civil;

 

II - Procuradoria de Justiça Criminal;

 

III - Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas;

 

IV - Procuradoria de Justiça Especializada.

 

§ 2° A composição das Procuradorias de Justiça será feita por meio de ato normativo a ser editado pelo Colégio de Procuradores.

 

§ 3° É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

 

§ 4° Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 8º. As Procuradorias de Justiça Civil, Criminal e Especializada reunir-se-ão para fixar orientação sobre questão jurídica, sem caráter vinculativo, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 9º. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos, por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialização e alternância fixadas em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

 

Parágrafo Único - A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.

 

Art. 10 º.  À Procuradoria de Justiça compete, dentre outras atribuições:

 

I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;

 

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

 

III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.

 

SEÇÃO II

 

DO NÚCLEO DE APOIO PARA RECURSOS - NARE

 

Art. 11. O Núcleo de Apoio para Recursos - NARE, órgão de administração e execução programática, tem como missão apoiar os Procuradores de Justiça na interposição de recursos aos Tribunais Superiores, das decisões contrárias a entendimentos do Ministério Público do Estado de Mato de Grosso para revertê-las, por meio de suas atribuições:

 

I  - proceder à análise dos acórdãos contrários ao entendimento ministerial com a finalidade de verificar a possibilidade recursal;

 

II  -  proceder às pesquisas necessárias à conclusão da tese a ser esposada;

 

III - interpor recursos judiciais perante os Tribunais Superiores mediante a elaboração das respectivas minutas de recursos Especiais e Extraordinários;

 

IV  -  atuar na solução de incidentes perante o Tribunal de Justiça local interpondo os recursos de Embargos de Declaração e Agravos porventura necessários;

 

V - oferecer contra-razões aos recursos Especiais e Extraordinários interpostos pelas partes contrárias;

 

VI  -  emitir Parecer de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos por terceiros (na condição de custos legis).

 

VII - proceder ao acompanhamento dos feitos indicados pelos Procuradores de Justiça;

 

VIII – elaborar relatórios/gráficos quantitativos e qualitativos aptos à demonstração da produtividade do Núcleo;

 

IX - elaborar informativos no intuito de divulgar os resultados obtidos acerca das teses defendidas;

 

X - proceder aos pedidos administrativos necessários ao bom funcionamento do Núcleo;

 

XI -  elaborar e responder à correspondência (ofícios/CIs) necessária ao bom andamento dos trabalhos do Núcleo.

 

SEÇÃO III

 

DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - CEAF

 

Art. 12. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, órgão de administração e execução programática, tem como missão promover o aperfeiçoamento funcional visando ao aprimoramento institucional na busca da defesa dos interesses da sociedade, por meio de suas atribuições:

 

I  -  estabelecer parcerias, pelos meios adequados, com os outros órgãos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como com qualquer entidade ou Instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira;

 

II  -  promover pesquisas e estudos de natureza jurídica que interessem ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

III  - prestar, sob a Coordenação do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público,  todo o apoio na condução do estágio probatório que precede o vitaliciamento do membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

IV  -  organizar e manter a Biblioteca do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que conterá no seu acervo obras doutrinárias e jurisprudenciais, banco de dados de toda a legislação, teses, publicações de Congressos e quaisquer outros tipos de documentos úteis para a pesquisa e aperfeiçoamento dos membros da Instituição e servidores;

 

V - publicar revistas, periódicos, Boletins Informativos e mesmo trabalhos jurídicos a serem editados ou elaborados pelos órgãos e/ou unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, inclusive a Revista de Direito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VI  -  organizar e publicar Súmulas, Enunciados ou recomendações editadas pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VII  - auxiliar na organização e divulgação interna das diretrizes Políticas Institucionais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VIII  -  informar aos membros do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral o desempenho dos Promotores de Justiça nas atividades desenvolvidas pelo Centro, podendo essas informações servirem de parâmetro na avaliação das promoções e remoções, por merecimento;

 

IX - promover, sob a coordenação da Divisão de Gestão de Pessoas da Procuradoria Geral de Justiça, a avaliação do desempenho dos funcionários integrantes dos Serviços Auxiliares para efeito de progressão e ascensão funcional;

 

X  -  dirigir e incrementar o Projeto Memória do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

SEÇÃO IV

 

DO NÚCLEO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - NACO

 

Art. 13. O Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO, órgão de administração e execução programática, tem como missão defender os princípios da Administração e o Patrimônio Público, buscando a aplicação das sanções cíveis e penais cabíveis aos agentes detentores de foro privilegiado por prerrogativa de função, por meio de suas atribuições:

 

I - atuar na área cível, em sede de atos de improbidade administrativa, e penais, nas hipóteses em que são acusados agentes políticos beneficiários de foro especial por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

 

II - instaurar inquérito civil ou procedimento administrativo, de ofício ou mediante notícia ou representação;

 

III - promover ações judiciais, inclusive as medidas cautelares em geral e/ou de antecipação de tutela correspondentes;

 

IV - interpor os recursos correspondentes junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

 

V - oficiar nos recursos interpostos das decisões de primeira instância nas matérias cíveis e penais. 

 

SEÇÃO V

 

DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL - CAOP

 

Art. 14. O Centro de Apoio Operacional – CAOP, órgão de administração e execução programática, tem como missão proporcionar aos Procuradores, Promotores e Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso o mais eficaz auxílio e fomento técnico (jurídico e geral) necessários ao cumprimento das metas institucionais, realizando pesquisas jurídicas, perícias e oferecendo suporte a diligências, por meio de suas atribuições:       

 

I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

 

II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

 

III - estabelecer intercâmbio permanente com órgãos ou entidades, públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

 

IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça, relatórios das atividades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso relativos à sua área de atuação;

 

V  -  exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgãos de execução, bem assim a expedição de atos normativos a estes dirigidos;

 

VI  -  enviar às Procuradorias e Promotorias de Justiça modelos de peças judiciais e extrajudiciais destinados ao cumprimento das diretrizes e planos de ação institucionais;

 

VII  - realizar procedimentos de incentivo às diversas Promotorias e Procuradorias de Justiça para o devido cumprimento dos planos de ação institucionais;

 

VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas destinados a dar sustentação às atividades das Promotorias e Procuradorias de Justiça, bem como supervisionar o cumprimento desses acordos administrativos;

 

IX - disponibilizar para as Promotorias e Procuradorias de Justiça os técnicos necessários à realização dos laudos e perícias destinados aos procedimentos judiciais e extrajudiciais dos quais participar o Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

X - manter arquivo atualizado, em meio eletrônico, de portarias inaugurais e de promoções de arquivamento de inquéritos civis e procedimentos preliminares instaurados pelas Promotorias e Procuradorias de Justiça, bem como cópia das ações civis públicas, denúncias, razões de recurso, pareceres e outras peças propostas pelos órgãos de execução do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

SEÇÃO VI

 

DA SECRETARIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

 

Art. 15. A Secretaria dos Órgãos Colegiados, órgão de administração e execução programática, tem como missão realizar os trabalhos administrativos que viabilizem as ações do Egrégio Colégio de Procuradores e Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I – receber, distribuir e expedir processos e papéis, de acordo com a orientação do Secretário do Conselho;

 

II – executar os serviços de digitação, reprografia e arquivo;

 

III – executar os serviços administrativos que lhe forem determinados pelo Secretário;

 

IV -  executar as deliberações de caráter administrativo interno dos Órgãos Colegiados;

 

V – manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição;

 

VI – organizar os arquivos e os respectivos expedientes submetidos à Secretaria dos Órgãos Colegiados;

 

VII – desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

SEÇÃO VII

 

DA COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 16. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na forma da Lei Orgânica e observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, da Lei nº 8625, de 12 de fevereiro de 1993.

 

SEÇÃO VIII

 

DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO - GAECO

 

Art. 17. O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado - GAECO, órgão de administração e execução programática, tem como missão investigar, propor e realizar ações para reprimir as organizações criminosas no Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I  -  realizar investigações e serviços de inteligência;

 

II  -  requisitar, instaurar e conduzir inquéritos policiais;

 

III - instaurar procedimentos administrativos de investigação;

 

IV - realizar outras atividades necessárias à identificação de autoria e produção de provas;

 

V - formar e manter bancos de dados;

 

VI - requisitar diretamente de órgãos públicos serviços técnicos e informações necessários à consecução de suas atividades;

 

VII - oferecer denúncia, acompanhando-a até seu recebimento, requerer o arquivamento do inquérito policial ou procedimento administrativo;

 

VIII - promover medidas cautelares preparatórias necessárias à persecução penal.

 

SEÇÃO IX

 

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 

 

Art. 18. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por lei.

 

§ 1° As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

 

§ 2° As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 3° A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria do Colégio de Procuradores.

 

§ 4° Para cada nova função cometida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso será criada, no prazo máximo de um ano, Promotoria de Justiça correspondente.

 

§ 5° Para fins de aposentadoria, ficam os Promotores de Justiça obrigados a assistir, “in loco” e regularmente, os municípios que não sejam sede de comarca:

 

I - os trabalhos realizados serão recompensados através de gratificação especial;

 

II - poderá o Promotor requisitar, junto aos Poderes públicos da comarca, meios para consecução da obrigação a que se refere este dispositivo;

 

III - deverá o Promotor de Justiça, previamente, notificar os Sindicatos de Trabalhadores porventura existentes no município a ser atendido;

 

IV - fica o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a que alude o artigo 11 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, obrigado a regulamentar o presente dispositivo, considerando as peculiaridades de cada município a ser contemplado, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 19. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

 

 

TÍTULO IV

 

DO APOIO ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE INSTITUCIONAL – ÁREA-FIM

 

CAPÍTULO VI

 

DA SECRETARIA GERAL DE GABINETE

 

Art. 20. A Secretaria Geral de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, órgão de administração sistêmica, tem como missão coordenar e supervisionar os serviços de apoio administrativo à atividade institucional – área-fim, nas suas atividades administrativas, específicas e distintas, composta das seguintes unidades:

 

I - Chefe de Gabinete;

 

II - Assessoria Administrativa;

 

III -  Assessoria Jurídica;

 

IV - Assessoria de Comunicação;

 

V - Cerimonial;

 

VI – Auditoria de Controle Interno.

 

Art. 21. A função de Secretário-Geral de Gabinete será exercida por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá a atividade de supervisão e direção dos serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público, bem como as seguintes atribuições:

 

I – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

 

II – despachar o expediente da chefia de gabinete e da assessoria jurídica com o Procurador-Geral de Justiça;

 

III – encaminhar documentos, processos e expedientes destinados ao Procurador-Geral de Justiça, diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

 

IV – solicitar ou requisitar informações de outros órgãos ou entidades;

 

V - apreciar os pedidos de diárias efetuadas por membros ou servidores da Instituição.

 

Art. 22. O Chefe de Gabinete, órgão de administração sistêmica, tem como  missão auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no fluxo dos expedientes administrativos, por meio de suas atribuições:

 

I - assistir ao Procurador-Geral de Justiça em sua representação política e social;

 

II - organizar a agenda de audiências, reuniões, despachos e as viagens do Procurador-Geral de Justiça e do Secretário Geral;

 

III - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos recebidos e expedidos pelo Gabinete, bem como estudar e remeter às unidades componentes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça;

 

IV - gerir os recursos materiais e humanos necessários às atividades das unidades integrantes do Gabinete;

 

V - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Secretário-Geral e do Procurador-Geral de Justiça;

 

VI - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral e Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 23. A Assessoria Administrativa, órgão de administração sistêmica, tem como missão garantir a agilidade e dinamização de ações administrativas, por meio de suas atribuições:

 

I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

 

II - desenvolver e coordenar a integração das unidades administrativas para promover a gestão administrativa da Procuradoria Geral de Justiça, em sintonia com os objetivos e metas da instituição;

 

III - promover estudos e pesquisas de interesse do Procurador-Geral de Justiça, bem como exercer encargos específicos que lhe sejam atribuídos;

 

IV - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral e Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 24. A Assessoria Jurídica, como órgão de administração sistêmica, tem como missão a análise e elaboração de pareceres sobre os processos judiciais, procedimentos administrativos, representações, peças de informação e outros procedimentos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, por meio de suas atribuições:

 

I - sugerir diligências necessárias nos procedimentos administrativos, representações, peça de informação e outros expedientes que digam respeito à matéria criminal e cível;

 

II - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, na hipótese do art. 28 do Código do Processo Penal, acompanhando o seu processamento até o recebimento pelo respectivo órgão jurisdicional, podendo interpor e arrazoar recursos contra a sua rejeição;

 

III - elaborar e submeter ao Procurador-Geral de Justiça petição inicial das ações judiciais cuja propositura lhe cabe, como as atinentes às ações diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade ao Procurador-Geral da República e incidentes de uniformização de jurisprudência;       

 

IV - redigir minuta de informações em mandados de segurança, quando a autoridade apontada como co-autora for o Procurador-Geral de Justiça, ou a resposta do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na condição de litisconsorte passivo necessário;

 

V - preparar mensalmente as informações referentes à movimentação de feitos necessários à elaboração da estatística mensal;

 

VI - fazer estudos e pesquisas da legislação, doutrina e jurisprudência, mantendo arquivo atualizado com assuntos de interesse da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

VII - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral ou pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 25. A Assessoria de Comunicação, como órgão de administração sistêmica, tem a  missão de divulgar as ações e projetos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso utilizando-se dos meios de comunicação, por meio de suas atribuições:

 

I - elaborar a proposta de política de comunicação social e relações públicas do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e submetê-la à aprovação do Procurador-Geral de Justiça;

 

II - elaborar planos e projetos relacionados a sua área, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral de Justiça, promovendo a sua coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação;

 

III - elaborar notas oficiais e outras matérias de interesse do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e divulgá-las, através da imprensa, após aprovação do Procurador-Geral de Justiça;

 

IV - providenciar a cobertura jornalística e fotográfica dos eventos oficiais e sociais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso ou fora dele;

 

V - organizar recortes de jornais e revistas de matérias de interesse do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como elaborar súmula das notícias diárias de interesse do órgão, providenciando racionalmente a distribuição;

 

VI - orientar as unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso nos contatos diretos com a imprensa, assim como assistir os profissionais encarregados de cobertura jornalística relacionadas ao órgão;

 

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Geral e pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 26. O Cerimonial, órgão de administração sistêmica, tem como missão zelar pela observância das normas do cerimonial público nas solenidades que participe o Procurador-Geral de Justiça, por meio de suas atribuições:

 

I - organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades;

 

II - coordenar, no âmbito de sua competência, em conjunto com a Assessoria de Gabinete, a preparação das viagens e visitas do Procurador-Geral de Justiça.

 

III - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral ou pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art.27.  A Auditoria de Controle Interno, órgão de avaliação e de assessoramento da administração, tem como missão o exame e análise da adequação e eficiência dos sistemas e processos, bem como a qualidade do desempenho das unidades sistêmicas no cumprimento das metas, objetivos e políticas definidas no Plano Estratégico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I – planejar e organizar objetivos e medidas adotadas pela administração para ressalvar os ativos da instituição;

 

II – controlar as diversas unidades administrativas, e a prática à legislação e às normas do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

III – controlar, fiscalizar, zelar dos bens pertinentes ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

IV – fiscalizar o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas da instituição;

 

V – avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração, assegurando a prática dos dispositivos constitucionais;

 

VI - aplicar a eficiência na execução das medidas; apreciar e cumprir diretrizes, objetivos, metas e orçamentos das políticas administrativas estabelecidas;

 

VII – corroborar a observância das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

 

TÍTULO V

 

DO APOIO ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE INSTITUCIONAL -  ÁREA-MEIO

 

CAPÍTULO VII

 

DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

DIRETORIA GERAL

 

Art. 28. A Secretaria Geral de Administração, órgão de administração sistêmica, tem como missão coordenar e supervisionar os serviços de apoio administrativo à atividade institucional – área-meio, nas suas atividades administrativas, específicas e distintas, composta da Diretoria Geral e suas unidades subordinadas.

 

Parágrafo primeiro. A função de Secretário-Geral de Administração será exercida por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá:

 

I - A atividade de supervisão e direção dos serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público;

 

II -  Coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

 

III - Emitir parecer ou decisão sobre assuntos técnico-administrativos que lhe forem encaminhados;

 

IV - Visar extratos para publicação na imprensa oficial;

 

V - Zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

 

VI - Fiscalizar e participar da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, devidamente instruída;

 

VII - Conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários e servidores do Ministério Público, quando nomeado para tanto pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

VIII - Determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apurar faltas administrativas dos servidores do Ministério Público;

 

IX - Cumprir e fazer cumprir as políticas, planos, programas e projetos da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

X - Aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alteração da estrutura administrativa do Ministério Público;

 

XI - Expedir atos administrativos necessários ao desempenho de suas funções;

 

XII - Exercer outras atribuições decorrentes da sua responsabilidade de supervisão e direção dos serviços administrativos do Ministério Público.

 

Parágrafo segundo. Caso as funções de Secretário-Geral de Gabinete e Secretário-Geral de Administração sejam exercidas por um único membro, este denominar-se-á de Secretário-Geral do Ministério Público.

 

Art. 29. A Diretoria Geral, órgão de administração sistêmica, tem como missão coordenar, orientar e promover a gestão de pessoas,  planejamento,  tecnologia da  informação,   patrimônio, logística, segurança, recursos materiais e financeiros  para o pleno funcionamento das ações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - gerenciar os serviços administrativos da instituição, como os relacionados à informação, comunicação, transporte interno, planejamento, orçamento, programação financeira, execução orçamentária e financeira, modernização administrativa, informática, administração e desenvolvimento de recursos humanos, e outros;

 

II  prestar assistência às unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na elaboração de planos, programas, projetos e planos de trabalho;

 

III  -   promover a integração e a articulação das ações de modernização com as demais unidades da Instituição, com vista a buscar uma adequação da organização administrativa e os objetivos setoriais fixados; 

 

IV - avaliar resultados para assegurar tramitações rápidas de informação entre as diversas áreas;

 

V - gerenciar a utilização adequada do material e processamento das demais atividades dentro da respectiva política de ação;

 

VI - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

 

VII - propor o programa de trabalho da Diretoria Geral e as alterações que se fizerem necessárias;

 

VIII - coordenar, orientar, acompanhar  e avaliar as atividades das unidades subordinadas;

 

IX  - zelar pelo cumprimento dos prazos fixos para o desenvolvimento dos trabalhos;

 

X  - baixar normas-padrões para a organização e informatização das atividades da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

XI - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelo órgão da administração pública sobre assuntos de sua competência;

 

XII - solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

 

XIII - encaminhar processos e expedientes administrativos diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;

 

XIV  - despachar o expediente da Diretoria Geral com o Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 30. A Diretoria Geral é composta das seguintes unidades de atividades específicas e distintas:

 

I -  Assessoria Especial (multifuncional);

 

II -  Comissão de Licitação;

 

III - Comissão de Concurso.

 

Art. 31. A Assessoria Especial (multifuncional), órgão de administração sistêmica, tem como missão subsidiar e apoiar a Diretoria Geral visando à concretização dos macroobjetivos do órgão, por meio de suas atribuições:

 

I - prestar assessoramento jurídico, técnico e administrativo;

 

II - analisar os processos que lhe forem submetidos e emitir pareceres conclusivos;

 

III - prestar assessoramento no preparo de relatórios, despachos e expedientes administrativos;

 

IV - analisar e emitir pareceres sobre contratos, convênios e atos a serem firmados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

V - prestar assessoramento direto e imediato aos Departamentos a ela vinculados à Diretoria Geral;

 

VI - executar pesquisas de legislação, elaborar minutas de anteprojetos de lei e suas justificativas, além de atos administrativos e normativos para atendimento da demanda administrativa;

 

VII - produzir análise, pesquisas e estudos especializados, relacionados com o sistema de gestão de pessoas, para atendimento dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

 

Art. 32. A Comissão de Licitação, órgão de administração sistêmica, tem como missão realizar licitações, em todas as modalidades, para a aquisição de bens e serviços, por meio de suas atribuições, composta por seu Presidente, quatro membros titulares e três membros suplentes.

 

§ 1° - Os membros da Comissão Permanente de Licitações serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros e servidores estáveis do Quadro de Pessoal Efetivo, de reputação ilibada e com formação universitária, para investidura pelo período de um ano.

 

§ 2° - É vedada a recondução da totalidade dos membros da Comissão Permanente de Licitações no período subseqüente.

 

§ 3° - Salvo em hipótese de renúncia ou de instauração de processo administrativo disciplinar, os membros titulares da Comissão Permanente de Licitações não serão afastados de suas funções enquanto durar a investidura.

 

§ 4° - O Presidente da Comissão será escolhido dentre os membros ou servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. A sua designação dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 5° - Em seus afastamentos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitações será substituído por membro titular da Comissão ou uma terceira pessoa, previamente designado por ele ou pelo Procurador-Geral de Justiça, caso o motivo do afastamento não lhe tenha permitido proceder à designação.

 

§ 6º - Os membros da Comissão Permanente de Licitações apresentarão sua última declaração de rendimentos ao Departamento de Gestão de Pessoas, para registro nos respectivos assentamentos funcionais, por ocasião de sua designação, quando do término de sua investidura e, anualmente, até o dia 15 de maio.

 

§ 7º - As decisões, de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, serão tomadas, sempre, por maioria simples de votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 8º - Os membros da Comissão Permanente de Licitações não poderão integrar Comissão de Recebimento de Bens.

 

Art. 33 - Compete à Comissão Permanente de Licitação conduzir, realizar e acompanhar a licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.

 

Parágrafo único: São atribuições das Comissões Permanentes de Licitação:

 

I - o recebimento e o exame de documentos e propostas em conformidade com o ato convocatório, bem como os respectivos julgamentos e a prática dos demais atos necessários, visando à escolha da melhor proposta para o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

II – realizar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções, inclusive recolhendo amostras do objeto da licitação, quando previsto no respectivo instrumento convocatório, providenciando, em caso de dúvida, o seu exame por órgãos oficiais de metrologia e controle de qualidade;

 

III – decidir sobre a habilitação ou inabilitação dos proponentes, conforme tenham ou não atendido às condições previstas no ato convocatório;

 

IV – julgar, igualmente conforme a previsão do ato convocatório, as propostas técnicas ou comerciais, quanto aos aspectos formal e de mérito;

 

V – proceder à classificação ou desclassificação das propostas, conforme atendam ou não às prescrições do instrumento convocatório;

 

VI – rever seus atos, de ofício ou por provocação, quando entendê-los passíveis de correção, justificadamente;

 

VII – receber recursos opostos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior, informando aos demais participantes da licitação a sua interposição e dando-lhes o seguimento legal;

 

VIII – apreciar recurso hierárquico interposto, revendo o ato respectivo, se for o caso, ou remetendo o recurso, devidamente instruído, à autoridade superior;

 

IX – promover as diligências determinadas pela autoridade superior;

 

X – comunicar ao setor competente, para a devida apuração e eventual imposição de penalidade, a ocorrência de fato que possa configurar falta ou ilícito;

 

XI – exercer as atividades ou atribuições correlatas ou inerentes que lhe forem legal ou regularmente conferidas ou determinadas;

 

XII –  decidir sobre os casos omissos afetos às suas atribuições;

 

XIII - lavrar atas das reuniões da Comissão;

 

XIV – votar nos procedimentos licitatórios de que participar;

 

XV – rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;

 

XVI – preparar, sob a orientação do Presidente da Comissão, correspondência a ser expedida, avisos e atos a serem publicados;

 

XVII – controlar e certificar nos autos do processo licitatório os prazos respectivos;

 

XVIII – atender às determinações do Presidente da Comissão, ressalvado o §3º do art. 51 da Lei 8.666/93;

 

XIX – proceder à numeração das folhas e apor rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo administrativo;

 

XX -  atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão, auxiliando-o na direção das sessões;

 

XXI - fornecer informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória, quando for o caso;

 

Art. 34 – Compete ao Presidente de Comissão Permanente de Licitação:

 

I – convocar os demais membros, titulares ou suplentes, a fim de cuidar dos trabalhos ordinários da comissão, inclusive para reuniões periódicas visando tratar de assuntos afetos às atribuições do Colegiado;

 

II – abrir, presidir e encerrar as sessões desse colegiado, anunciando as deliberações respectivas;

 

III – exercer o poder de polícia para manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando a quem de direito a requisição de força policial, quando necessário;

 

IV – rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;

 

V – conduzir o procedimento licitatório, praticando os atos ordinatórios necessários;

 

VI – resolver questões levantadas, verbalmente ou por escrito, quando forem de sua competência decisória;

 

VII – solicitar a quem de direito as diligências determinadas pela Comissão, bem assim em relação a laudos, pareceres, assessorias e outras medidas do gênero que se façam necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

 

VIII – votar nos procedimentos licitatórios de que participar;

 

IX – providenciar a publicação dos atos da Comissão, na forma e modo legais, quando exigida a medida;

 

X – assessorar a autoridade superior;

 

XI – solicitar as informações necessárias à tramitação dos procedimentos licitatórios que preside, sem prejuízo da medida prevista no inciso VII;

 

XII – prestar as informações solicitadas, ao tempo e modo legais;

 

XIII – relacionar-se com terceiros, no que respeita aos interesses da Comissão que preside;

 

XIV – solicitar à autoridade competente os instrumentos necessários para o desempenho das funções afetas à Comissão que preside.

 

XV- propor a instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa para apuração e aplicação de sanção, em qualquer modalidade de licitação;

 

XVI- julgar as licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;

 

XVII - aceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros da comissão.

 

Art. 35 -  A equipe da licitação, modalidade Pregão, é composta por três Pregoeiros e quatro servidores que compõem a equipe de apoio.

 

§ 1º - a equipe técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, responsável pela licitação na modalidade pregão, será designada por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre servidores estáveis do Quadro de Pessoal Efetivo, de reputação ilibada e com formação universitária.

 

§ 2° - o  mandato será de 01 (um) ano, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.

 

§ 3° - salvo em hipótese de renúncia ou de instauração de processo administrativo disciplinar, a equipe técnica não será afastada de suas funções enquanto durar a investidura.

 

§ 4º - as decisões, de responsabilidade da equipe de Pregão, serão tomadas, sempre, por maioria simples de votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 5º - o pregoeiro e a sua equipe de apoio não poderão integrar Comissão de Recebimento de Bens.

 

Art. 36 - Compete ao Pregoeiro:

 

I – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

II – decidir as impugnações ao edital;

 

III – iniciar a sessão pública do pregão;

 

IV – decidir motivadamente sobre a conformidade da proposta;

 

V - indicar a proposta de menor preço e ordenar as demais propostas;

 

VI – conduzir a etapa competitiva dos lances;

 

VII – proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

 

VIII – decidir motivadamente sobre a habilitação dos licitantes e a aceitabilidade das propostas;

 

IX – negociar com o proponente que ofereceu o menor lance;

 

X – inquirir sobre a motivação de recurso, durante a sessão;

 

XI - decidir, motivadamente, sobre o recurso e, negando provimento, encaminhar à autoridade superior, devidamente instruído;

 

XII – decidir, motivamente, sobre a aplicação da legislação e os casos omissos;

 

XIII - prestar informações em mandado de segurança impetrado contra seus atos;

 

XIV - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;

 

XV – elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;

 

XVI – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, ao Procurador-Geral de Justiça,  autoridade superior ou a quem este delegar, objetivando a homologação ou adjudicação, quando for o caso.

 

Art. 37 - Compete à equipe de apoio:

 

I- recepcionar os licitantes sinalizando o local onde será realizada a sessão;

 

II – identificar os representantes dos licitantes, distinguindo os que possuem poderes para fazer lance e para recorrer;

 

III - credenciar os licitantes;

 

IV – receber os envelopes de proposta e habilitação;

 

V - receber as amostras, quando requeridas no edital;

 

VI – abrir os envelopes;

 

VII – verificar a conformidade da proposta com os requisitos do edital, após encaminhar ao pregoeiro para decisão;

 

VIII - preencher os mapas de preços e os quadros de lances;

 

IX – auxiliar a organização na fase de lance;

 

X - analisar a habilitação encaminhando ao pregoeiro para decisão;

 

XI - elaborar a ata da sessão;

 

XII - proceder à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos ao processo de licitação;

 

XIII - após finalização do certame, remeter ao Departamento de Aquisições para ultimar as providências finais (publicações, etc.);

 

XIV - juntar documentos e prestar informações, em geral, ressalvadas àquelas de competência exclusiva do pregoeiro;

 

XV - auxiliar na elaboração das informações em mandado de segurança impetrado contra ato do pregoeiro;

 

XVI - atender outras tarefas determinadas pelo pregoeiro.

 

Art. 38 - Atribuições da Autoridade Superior da Administração:

 

I - designar, dentre os servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, as equipes técnicas que atuarão na modalidade pregão e nas demais modalidades;

 

II - autorizar a abertura de processo licitatório;

 

III - decidir os recursos interpostos;

 

IV - homologar e adjudicar o resultado da licitação, ressalvado no caso de pregão, em que a adjudicação é feita apenas nos termos do art. 4º, inc. XXI, da Lei nº 10.520/2002;

 

V - ratificar as dispensas e inexigibilidades, conforme preconizado no art. 26 da Lei nº 8.666/93;

 

VI - solicitar promoção de diligência, na conformidade do §3º, art. 43, da Lei de licitações;

 

VII - proceder outras atribuições determinadas pela legislação que rege a matéria.

 

Art. 39. A Comissão de Concurso, órgão de administração sistêmica, tem como missão coordenar, orientar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio à realização do concurso de provas e títulos para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e de provas específicas para seleção de estagiários, por meio de suas atribuições:

 

I - promover a guarda, conservação e o controle dos procedimentos e demais documentos recebidos e expedidos, visando manter a segurança necessária;

 

II - organizar estatística e relatório de cada concurso realizado, como também os quadros analíticos e comparativos entre os concursos;

 

III - receber, conferir, atestar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração de material, comunicação e atividades auxiliares à realização do concurso;

 

IV - organizar e manter o cadastro qualitativo e quantitativo dos candidatos do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

V - receber, conferir, distribuir e expedir os processos e a correspondência oficial mantendo o registro adequado;

 

VI - receber, guardar e zelar pela segurança dos processos e documentos encaminhados para arquivamento;

 

VII - desempenhar outras atividades que forem atribuídas à Comissão.

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

 

Art. 40. O Departamento Financeiro, órgão de administração sistêmica, tem como missão  coordenar, controlar, registrar, acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos liberados, por meio de suas atribuições:

 

I - coordenar, dirigir e supervisionar os assuntos relativos à contabilidade, executando e registrando os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

II - receber, conferir e manter atualizado o arquivo de documentos emitidos por todas as unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, relativos a orçamentos, pagamentos e prestação de contas;

 

III - manifestar nos processos de efetivação de despesas de alienação, cessão ou recebimento de bens, direitos e obrigações que envolvam execução orçamentária ou extra-orçamentária, bem como definir a classificação contábil da despesa;

 

IV - elaborar, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a programação dos recursos financeiros necessários à execução das metas anuais da Instituição e à manutenção das atividades-meio;

 

V - emitir ordens de pagamentos e cheques, movimentando as contas correntes da Instituição, em conjunto com a Diretoria Geral;

 

VI - efetuar, quando devido e mediante autorização da autoridade competente, o pagamento de diárias;

 

VII - elaborar a prestação de contas da Instituição dentro dos prazos legais;

 

VIII -  elaborar balancetes e balanço geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

IX - elaborar o cronograma financeiro de desembolso mensal e anual;

 

X - emitir todos os demonstrativos necessários à consolidação do balanço geral do Estado;

 

XI - assessorar as unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso nos assuntos relativos à sua área de atuação;

 

XII - emitir os empenhos autorizados;

 

XIII - providenciar atos referentes à concessão de adiantamentos e promover o controle de gastos da espécie;

 

XIV - analisar, classificar e contabilizar os documentos recebidos decorrentes das operações realizadas;

 

XV - controlar e elaborar demonstrativos e gráficos referentes à execução orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XVI - classificar a despesa quanto à sua natureza, identificando a categoria econômica, o grupo de despesas pertinente,  a modalidade de aplicação, até em nível de subelementos de despesa;

 

XVII - elaborar relatório resumido da execução orçamentária, bimestral, e relatórios de gestão fiscal, ao final de cada quadrimestre, devidamente assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, dando-lhe publicidade devida e exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XVIII - desempenhar outras atividades delegadas ao departamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GERÊNCIA FINANCEIRA

 

Art. 41. A Gerência Financeira, unidade do Departamento Financeiro, tem como missão  garantir a execução financeira, dentro da legislação, por meio de suas atribuições:

 

I - elaborar as propostas orçamentárias anuais, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Gestão;

 

II  -  exercer o controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira, além dos pedidos de créditos suplementares, especiais, extraordinários ou de anulação, de acordo com a legislação vigente;

 

III - manter contatos com a Secretaria de Fazenda na liberação das parcelas do orçamento;

 

IV -  assessorar o Chefe de Departamento na elaboração de Relatórios e da Prestação de Contas anual;

 

V -  apurar e relacionar, no final de cada exercício, as despesas a serem inscritas às contas de “Restos a Pagar”, cujo rol será submetido ao responsável pela ordenação de despesa e que será submetido à Secretaria de Fazenda;

 

VI - efetuar a conciliação bancária das contas movimentadas pelas unidades orçamentárias em vigor na instituição;

 

VII – analisar a conformidade documental dos procedimentos, antes de realizar os pagamentos das despesas do Órgão;

 

VIII - manter atualizado o fluxo de caixa através do relatório de posição e encaminhar ao Diretor-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça, sugerindo os procedimentos necessários;

 

IX - movimentar as contas bancárias da Procuradoria-Geral de Justiça e do FUNAMP-Fundo de Apoio ao Ministério Público;

 

X - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE

 

Art. 42. A Gerência de Contabilidade, unidade do Departamento Financeiro, tem como missão  efetuar e garantir a confiabilidade dos dados contábeis, dentro da legislação, por meio de suas atribuições:

 

I  - executar, organizar e controlar as atividades, registros e lançamentos contábeis;

 

II - controlar e analisar os processos pagos, bem como a prestação de contas de adiantamentos;

 

III - compatibilizar os débitos registrados com os restos a pagar processados;

 

IV - controlar a execução dos convênios e contratos e compatibilizá-los com os registros contábeis específicos;

 

V - elaborar os demonstrativos contábeis da Instituição, dos Fundos e dos Convênios;

 

VI - elaborar balancetes mensais e balanços, conforme o que dispõe a Legislação específica;

 

VII  - elaborar Relatório mensal de Contas dos Convênios e Relatórios Trimestrais conclusivos de prestação de contas dos convênios;

 

VIII - modernizar os Mecanismos de Registros Contábeis;

 

IX - aprimorar o plano de contas e utilizá-lo de acordo com a legislação em vigor;

 

X - manter organizada toda a documentação necessária ao exame dos controles interno e externo, cópias de contratos e convênios em vigor, bem como a legislação e as normas regulamentares sobre Tomadas de Contas;

 

XI -  desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA GERÊNCIA DE TOMADA DE CONTAS

 

Art. 43. A Gerência de Tomada de Contas, unidade do Departamento Financeiro, tem como missão analisar e elaborar as prestações de contas dos convênios, diárias e adiantamentos celebrados/concedidos pelas Unidades Orçamentárias, por meio de suas atribuições:

 

I -  acompanhar o cronograma físico-financeiro dos Convênios, bem como propor medidas preventivas para garantir boa execução destes;

 

II -  controlar a concessão de adiantamento aos membros e servidores;

 

III -  elaborar a Prestação de Contas dos convênios, cooperações e outros instrumentos firmados com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais;

 

IV - analisar as Prestações de Contas elaboradas pelas Prefeituras relativas aos convênios firmados e dos beneficiários de adiantamentos;

 

V -  solicitar junto aos envolvidos documentos pendentes à Prestação de Contas;

 

VI -  elaborar relatório mensal dos beneficiários dos adiantamentos;

 

VII -  encaminhar as prestações de contas aos órgãos Competentes;

 

VIII  -  atender às informações e questionamentos apontados pelo Controle interno e externo, referentes às Prestações de Contas;

 

IX - registrar, controlar e acompanhar as prestações de contas de diárias no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN;

 

X -  desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SEÇÃO II

 

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Art. 44. O Departamento de Gestão de Pessoas, órgão de administração sistêmica, tem como missão promover a gestão de pessoas, com excelência, respeito e ética, aplicando políticas e soluções inovadoras no desenvolvimento do capital humano, por meio de suas atribuições:

 

I - executar as atividades de administração de recursos humanos relativas ao recrutamento, seleção, admissão, contratação, posse, lotação, movimentação e desligamento de pessoal;

 

II - coordenar a avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, remoção, treinamento, concessão de gratificação e confirmação do servidor no cargo efetivo quando em estágio probatório;

 

III - coordenar, executar, manter e controlar a folha de pagamento dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ativos e inativos, bem como a elaboração da folha de pagamento dos pensionistas da Instituição;

 

IV - coordenar, orientar e acompanhar o dimensionamento do quadro dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

V - controlar e registrar as informações cadastrais relativas aos membros e servidores;

 

VI - supervisionar e controlar a freqüência dos servidores;

 

VII  -  elaborar e controlar escala de férias dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VIII - desempenhar outras atividades delegadas ao departamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GERÊNCIA DE PESSOAS

 

Art. 45. A Gerência de Pessoas, unidade do Departamento de Gestão de Pessoas, tem como missão administrar as rotinas de pessoal, mantendo dados, registros funcionais atualizados, por meio de suas atribuições:

 

I - organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, seleção e provimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, demissões e aposentadoria do pessoal, bem como prestações de serviço;

 

II - instruir os processos relativos à acumulação e classificação de serviço;

 

III - elaborar os termos de posse e aceitação do pessoal;

 

IV - elaborar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço do pessoal exigidas por lei;

 

V - elaborar as listas de antigüidade do pessoal;

 

VI - elaborar os avisos de abertura de concursos, apoiar e informar sobre as ações referentes aos processos de recrutamento e seleção;

 

VII - expedir o edital de concurso dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VIII - controlar a ordem de convocação de concurso público;

 

IX - obter a homologação dos resultados dos concursos públicos ou de processos seletivos, bem como fazer o seu devido acompanhamento;        

 

X - controlar os horários especiais de trabalho concedidos aos servidores;

 

XI - manter atualizado o cadastro funcional e financeiro dos servidores;

 

XII - organizar e manter atualizado o cadastro qualitativo e quantitativo dos Servidores do Ministério Público Estadual;

 

XIII - controlar a freqüência dos servidores desta Instituição;

 

XIV - emitir declarações, atestados e informações sobre dados funcionais dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ou por este requisitado, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça;   

 

XV -  alimentar os sistemas informatizados vinculados aos produtos de gestão de pessoas;

 

XVI - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO II

 

GERÊNCIA DE CONTROLE E PAGAMENTO DE PESSOAL

 

Art. 46. A Gerência de Controle e Pagamento de Pessoal, unidade do Departamento de Gestão de Pessoas, tem como missão administrar as atualizações concernentes à folha de pagamento de pessoal, por meio de suas atribuições:

 

I - dar suporte ao usuário do Departamento de Gestão de Pessoas e manutenção de eventos com códigos padronizados para cálculos;

 

II - gerenciar parâmetros para cálculos e cadastro de usuários para o Departamento de Gestão de Pessoas;

 

III - atualizar os mapas referentes às despesas de pessoal por órgão;

 

IV - encaminhar Relatório de Declaração de Imposto de Renda retido na fonte – DIRF - à Receita Federal;

 

V - encaminhar Relação Anual de Informação Social – RAIS -  à Caixa Econômica Federal;

 

VI - elaborar os cálculos de valores das rescisões de contratos e recolhimentos previstos;

 

VII - elaborar cálculos de imposto de renda retidos na fonte, expedindo os comprovantes;

 

VIII - emitir relatórios gerenciais ao Departamento de Gestão de Pessoas;

 

IX - instruir processos relacionados a diferenças salariais de exercícios anteriores;

 

X - elaborar cálculos de obrigações patronais dos membros e dos servidores;

 

XI - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 47. A Gerência de Desenvolvimento, unidade do Departamento de Gestão de Pessoas, tem como missão promover condições para o desenvolvimento contínuo dos membros e servidores, permitindo o crescimento individual e institucional, bem como assegurar o fiel cumprimento da legislação pertinente, por meio de suas atribuições:

 

I - avaliar a eficácia e a eficiência das normas vigentes em relação aos processos de trabalho existentes;

 

II - avaliar a eficiência dos processos de trabalho vigentes;

 

III - racionalizar os processos de trabalho, inclusive, buscando o melhor aproveitamento dos espaços físicos para melhoria do ambiente;

 

IV - desenvolver e normatizar a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança, estabelecendo sua estrutura hierárquica, escopo decisório, simbologia remuneratória, quantitativo e distribuição;

 

V - executar as atividades de recrutamento, seleção, avaliação de desempenho, classificação e descrição de cargos e, sobretudo, promover o desenvolvimento das pessoas do quadro funcional, a partir do levantamento de necessidades de capacitação e mediante estudos e análises.

 

VI - alimentar o sistema de recursos humanos, para implementar a progressão funcional horizontal, da qualificação profissional, e vertical, decorrente dos resultados do gerenciamento de desempenho dos servidores;

 

VII - planejar, em conjunto com o CEAF, as ações de capacitação necessárias à operacionalização do Modelo de Gestão;

 

VIII - organizar e executar ações inerentes ao processo de desenvolvimento humano em suas diversas dimensões, incluindo a avaliação da eficácia dessas ações;

 

IX - instrumentalizar o Modelo de Gestão de pessoas implantando os projetos de gestão de pessoas aprovados, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

X - realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento de indicadores de desempenho organizacional;

 

XI - promover ações de desenvolvimento do conhecimento junto aos demais órgãos e entidades da administração estadual em matérias de sua competência;

 

XII - promover a coordenação e integração das atividades desenvolvidas pelas gerências;

 

XIII - implementar o processo de gerenciamento de desempenho do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XIV - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SEÇÃO III

 

DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 48. O Departamento de Apoio Administrativo, órgão de administração sistêmica, tem como missão coordenar as atividades de recebimento e expedição de documentos e materiais, a execução de serviços de manutenção em geral, transportes, segurança, controle e conservação patrimonial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I -  planejar reposição dos materiais e prestação de serviços;

 

II - programar a aquisição de materiais, compras diretas ou através da abertura de procedimento administrativo;

 

III - acompanhar a execução de projetos de obras em imóveis;

 

IV - acompanhar e controlar contratos em execução;

 

V - efetuar estudo preliminar para realização de tomadas de preços e/ou outras modalidades licitatórias visando à aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços em geral;

 

VI - efetuar a compra de materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços;

 

VII - prestar informações e assistir a Comissão Permanente de Licitação;

 

VIII - propor as alterações necessárias no sistema de compras e cadastro de fornecedores, visando ao seu aperfeiçoamento;

 

IX - organizar, coordenar, executar e controlar os serviços de aquisição, recepção e armazenagem de materiais;

 

X - organizar, coordenar e controlar a distribuição de materiais às unidades solicitantes;

 

XI - emitir relatórios para controle de consumo de materiais;

 

XII - orientar as unidades operacionais, quanto à forma de requisição e utilização de materiais;

 

XIII - efetuar levantamento de dados estatísticos relativos às atividades de aquisição, previsão,

 

XIV - controle, recepção e armazenamento de materiais e equipamentos;

 

XV - organizar e manter o cadastro de bens móveis e imóveis da Instituição;

 

XVI - preparar processos de alienação de bens móveis da Instituição considerados em desuso ou inservíveis, na forma da Lei;

 

XVII - orientar as unidades sobre a utilização dos materiais permanentes;

 

XVIII - fiscalizar as unidades no tocante ao cumprimento das normas de conservação e segurança dos bens móveis e imóveis;

 

XIX - proceder à manutenção preventiva, corretiva e emergencial dos bens móveis e imóveis da Instituição;

 

XX - elaborar relatórios de troca e aquisição de bens móveis e imóveis solicitados pelos agentes ministeriais;

 

XXI - controlar, fiscalizar e sugerir novas propostas no que se referir ao patrimônio, cargas, transportes, distribuição e controle;

 

XXII  -  supervisionar os móveis e imóveis no que se referir aos serviços de manutenção preventiva, visando dar subsídios ao Departamento, quanto da necessidade de consertos e reparos.

 

XXIII  -  programar, coordenar e executar incumbências relacionadas aos serviços de telefonia, instalação hidráulica, elétrica, carpintaria, e outros, dentro da Instituição;

 

XXIV - programar, coordenar e executar os serviços de transporte de pessoas e materiais, atendendo às solicitações de membros e servidores da Instituição;

 

XXV - elaborar o controle de consumo de combustível por quilômetro, montando mapa estatístico comparativo;

 

XXVI - programar a manutenção preventiva dos veículos, bem como fiscalizar a documentação e apólices de seguro dos veículos e habilitação dos motoristas;

 

XXVII - coordenar, orientar e acompanhar os planos e serviços de segurança da Instituição;

 

XXVIII - praticar atos e medidas que se enquadrem nas atribuições do setor;

 

XXIX -  desempenhar outras atividades delegadas ao departamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E MATERIAIS

 

Art. 49. A Gerência de Patrimônio e Materiais, unidade do Departamento de Apoio Administrativo, tem como missão prover, controlar, guardar e padronizar os materiais de consumo, assim como administrar o patrimônio da Instituição, visando ao seu pleno funcionamento, por meio de suas atribuições:

 

I - promover a fiscalização constante e direta dos bens patrimoniais, sugerindo providências a serem tomadas com relação a irregularidades encontradas;

 

II - fazer observar, nos pedidos de aquisição de materiais, as especificações necessárias a sua perfeita identificação;

 

III - emitir pedidos, estocar e suprir as necessidades de materiais;

 

IV - controlar o consumo de materiais, estabelecendo níveis de estoque adequados;

 

V - receber, tombar os bens patrimoniais e controlar os materiais permanentes;

 

VI - receber e realizar trocas de materiais;

 

VII - realizar manutenção no almoxarifado;

 

VIII - conferir, armazenar provisoriamente e distribuir materiais adquiridos ante os convênios e contratos;

 

IX -  proceder à identificação dos bens móveis, afixando plaquetas aos bens para fins de inventário;

 

X - emitir relatórios com a posição dos inventários de materiais e bens patrimoniais;

 

XI - providenciar o registro, carga, relatório e demais documentações no que se refere a bens móveis e imóveis;

 

XII - manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais móveis e imóveis, inspecionando as condições de uso e controlando a sua utilização e baixa;

 

XIII - realizar, periodicamente, balancetes e inventários de bens patrimoniais;

 

XIV - subsidiar a padronização de bens patrimoniais de uso comum e específico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XV - adotar as providências necessárias à alienação de bens, conforme normas pertinentes;

 

XVI - coordenar, executar e controlar as atividades de recebimento, guarda, distribuição e movimentação e controle físico e financeiro de bens patrimoniais, conforme as normas pertinentes;

 

XVII - classificar, codificar e catalogar os bens patrimoniais adquiridos;

 

XVIII -  manter as escrituras dos imóveis, descrições dos móveis, equipamentos, croquis, fotocópias de certidões, certificados de propriedade de veículos, bem como a guarda de outros documentos comprobatórios de propriedade de bens do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XIX - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GERÊNCIA DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 50. A Gerência de Serviços Gerais, unidade do Departamento de Apoio Administrativo, tem como missão planejar, executar e controlar atividades referentes à manutenção e conservação, por meio de suas atribuições:

 

I -  promover, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de portaria, telefonia, correios, copa, zeladoria do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

II - providenciar a limpeza, manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamentos, bem como fiscalizar e controlar os serviços contratados;

 

III - providenciar, fiscalizar e controlar o funcionamento das redes de abastecimento e distribuição de água e energia, os serviços de refrigeração, e outros relacionados à manutenção;

 

IV -  definir especificações para todas as contratações de serviços gerais;

 

V - acompanhar serviços de manutenção e outros serviços, executados diretamente ou por terceiros;

 

VI - elaborar e atualizar, permanentemente, o catálogo telefônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VII - efetuar o registro e controlar o uso dos terminais e aparelhos telefônicos, mantendo-os em funcionamento;

 

VIII -  gerenciar os serviços de entrega de água mineral, fotocopiadora, atendimento ao público, executando todos os atos necessários ao bom andamento dos trabalhos;

 

IX  -  administrar os serviços de telefonia e outros sistemas de comunicação;

 

X - controlar pedidos de manutenção de telefonias e outros, bem como seu acompanhamento;

 

XI -  emitir relatório de telefonia referente ao consumo de cada localidade; 

 

XII - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA GERÊNCIA DE ATENDIMENTO E EXPEDIENTE

 

Art. 51. A Gerência de Atendimento e Expediente, unidade do Departamento de Apoio Administrativo, tem como missão coordenar, triar, ordenar, recepcionar, encaminhar e expedir documentos e processos às unidades competentes e usuários, visando ao melhor atendimento, por meio de suas atribuições:

 

I - executar serviços de protocolo, recepção e distribuição de processos, documentos e comunicações;
II - arquivar cópia da correspondência expedida;

 

III - assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos serviços;

 

IV - controlar serviços de mensageiros e outras formas de distribuição de documentos;

 

V - cadastrar nos sistemas (GEAP e GEDOC) todos os documentos internos (administrativos) e externos, incluindo processos judiciais (Tribunal de Justiça) que dão entrada na Instituição;

 

VI - fornecer informações sobre a tramitação e localização de processos e documentos;

 

VII  - efetuar todo o expediente que lhe seja solicitado;

 

VIII  - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

 

Art. 52. A Gerência de Segurança Institucional, unidade do Departamento de Apoio Administrativo, tem como missão a proteção e guarda das instalações, materiais e equipamentos, zelando pela integridade física de pessoas que entrarem ou permanecerem nos ambientes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - coordenar, orientar e executar o serviço de Segurança do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

II - elaborar e supervisionar os planos de segurança do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

III - coordenar a utilização das armas e munições pelo pessoal de segurança e mantê-las em perfeitas condições de uso;

 

IV - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO V

 

DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO E TRANSPORTES

 

Art. 53. A Gerência de Manutenção e Transportes, unidade do Departamento de Apoio Administrativo, tem como missão administrar, controlar e disponibilizar a frota de veículos, às diligências necessárias, bem como os recursos inerentes a eles para melhor atender à demanda do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - organizar, coordenar e executar as atividades de transporte de pessoal e de material, assim  como as atividades de manutenção e conserto de veículos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

II - prover o serviço de transporte com uma escala de programação de atendimentos, capaz de atender adequadamente às diversas atividades da Instituição;

 

III - gerenciar a aquisição, utilização e alienação dos veículos do Órgão, bem como as atividades de manutenção preventiva e corretiva destes;

 

IV - providenciar a regularização dos veículos de acordo com a legislação em vigor;

 

V - coordenar e controlar as atividades dos motoristas e alimentar o sistema de banco de dados com as informações de movimentações dos veículos;

 

VI - promover o controle permanente do hodômetro dos veículos, objetivando fornecer elementos para programações das revisões gerais, abastecimento e controle de consumo de combustíveis, trocas de óleo e lavagens dos veículos;

 

VII - zelar pela boa utilização dos veículos por meio de seus condutores (Oficiais de Diligência e Motoristas), bem como dos seus acessórios, que estes estejam em perfeito estado de funcionamento, e sempre bem apresentáveis quanto à aparência, limpeza e condições de higiene;

 

VIII - acompanhar, através dos relatórios gerenciais, os gastos de: combustíveis, lubrificantes, pneus, e demais itens de consumo relativos à frota;

 

IX - manter atualizados os registros em sistema, possibilitando o fornecimento de informações gerenciais;

 

X - estabelecer programas de manutenção preventiva, evitando a paralisação de veículos e prevenindo custos excessivos;

 

XI - manter atualizado o cadastro de veículos, bem como dos motoristas do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XII - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas relativas à utilização, manutenção, conservação e controle de veículos, bem como o cumprimento dos dispositivos e das normas legais de trânsito;

 

XIII - providenciar a solicitação de diárias e adiantamentos para custear os deslocamentos dos motoristas em viagem;

 

XIV - conferir e atestar os documentos na prestação de contas de adiantamentos efetuados;

 

XV - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO  VI

 

DA GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO

 

Art. 54. A Gerência de Documentação e Arquivo, unidade do Departamento de Apoio Administrativo, tem como missão promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, preservar e facilitar o acesso aos documentos sob a sua guarda, acompanhar e implementar a política arquivística, por meio de suas atribuições:

 

I - sintetizar  o conjunto de operações técnicas referentes à produção, uso, avaliação e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente;

 

II -  coletar e processar informações sobre os acervos arquivísticos das unidades Fim e Meio, com vistas à supervisão de programas de gestão de documentos;

 

III - prestar orientação técnica às unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional, quanto à implantação de programas, elaboração, aplicação e adequação de códigos e Planos de Classificação, Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos, bem como analisar e encaminhar à aprovação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD - que a submeterá  ao Procurador-Geral de Justiça para ser homologada e publicada;

 

IV -  estabelecer diretrizes de classificação, seleção, arranjo e descrição documental;

 

V  -  implantar e atualizar, em conjunto com a Comissão permanente de Avaliação de Documentos – CPAD,  o Plano de Classificação de Documentos – PCD, a Tabela de Temporalidade de Documentos – TTD - e Destinação dos Documentos da Instituição;

 

VI - recolher, organizar e preservar a documentação armazenada e recebida dos órgãos e/ou unidades administrativas em geral, a fim de que possa ser utilizada, pesquisada e divulgada na forma da Legislação vigente;

 

VII -  orientar as demais unidades quanto à aplicação das políticas arquivísticas;

 

VIII -  planejar, dirigir, orientar, supervisionar e controlar a execução dos serviços afetos à Gerência;

 

IX - subsidiar, junto ao Departamento de Apoio Administrativo - DAA, a guarda e organização dos acervos arquivísticos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, garantindo acesso à documentação custodiada, bem como fornecer suporte às unidades administrativas para o desenvolvimento de atividades de destinação de documentos;

 

X  - promover e executar se necessário a reprodução digital, fotográfica e micrográfica de documentos, visando à preservação, divulgação e disponibilização do acervo ao usuário;

 

XI -  fornecer suporte a outras atividades decorrentes  do Projeto Memória/Centro de Memória do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e disponibilizar os documentos considerados históricos, bem como manter controle sobre eles;

 

XII - exercer a atividade de apoio administrativo, logístico, controle, reprodução de documentos e a inserção de publicações administrativas no periódico oficial  do Estado e de outros meios de publicação em atendimento às solicitações das unidades administrativas;

 

XIII  -  colaborar com o Departamento de Apoio Administrativo no planejamento, coordenação e integração das atividades desenvolvidas pela Gerência;

 

XIV - estabelecer e coordenar políticas de conservação e assessorar nos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;

 

XV - zelar pela preservação dos documentos durante as consultas;

 

XVI - propor cursos de capacitação  e aperfeiçoamento para sistematizar e operacionalizar os arquivos setoriais;

 

XVII - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.    

 

SEÇÃO IV

 

DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 55. O Departamento de Tecnologia da Informação, órgão de administração sistêmica, tem como missão desenvolver e manter disponíveis sistemas informatizados e equipamentos, capacitar membros e servidores para sua utilização, auxiliando as unidades administrativas no gerenciamento do seu negócio, por meio de suas atribuições:

 

I - administrar o ambiente Intranet e Internet, oferecendo condições técnicas para a publicação e manutenção das informações e serviços relevantes;

 

II - definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação, no seu âmbito de atuação;

 

III - coordenar e acompanhar atividades e projetos na área de informação, desenvolvidos em seus respectivos âmbitos de atuação, estabelecendo integração com o sistema estratégico de informações;

 

IV - coordenar e acompanhar as atividades e projetos da área de informação;

 

V - manter um centro de tratamento de informações gerenciais, que centralizará o tratamento e disponibilizará informações e relatórios gerenciais;

 

VI - gerenciar a execução de contratos de prestação de serviços, relativos à tecnologia da informação, de forma a garantir o seu cumprimento;

 

VII - estabelecer, acompanhar e divulgar, após aprovação do Comitê Gestor de Informação, as metas de desempenho e de qualidade, dos processos que forneçam sustentação à Tecnologia da Informação;

 

VIII  - acompanhar, orientar e assessorar as unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na efetiva implementação de normas e padrões técnicos;

 

IX - definir e acompanhar toda a infra-estrutura de redes locais e de longa distância, garantindo sua operacionalidade e disponibilidade;

 

X - administrar a conexão da rede de computadores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso com outras redes;

 

XI - manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;

 

XII - desempenhar outras atividades delegadas ao departamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GERÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO À INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA

 

Art. 56. A Gerência de Suporte Técnico à Infra-Estrutura Tecnológica, unidade do Departamento de Tecnologia da Informação, tem como missão manter e gerenciar os equipamentos da rede corporativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, definindo, conhecendo e alterando as configurações dos equipamentos, administrando a utilização dos recursos tecnológicos, bem como detectando, isolando e corrigindo falhas, por meio de suas atribuições:

 

I - dar suporte técnico às unidades da Instituição;

 

II - acompanhar os serviços, a cargo de terceiros, de manutenção, instalação e recuperação de equipamentos de informática;

 

III - realizar e acompanhar a instalação de redes e sistemas;

 

IV - realizar levantamentos e atualizar especificações para aquisição e atualização de equipamentos de informática, bem como de programas;

 

V - orientar usuários quanto à utilização dos recursos da rede;

 

VI - orientar os usuários e a administração quanto à utilização e aquisição de aplicativos, sistemas e equipamentos;

 

VII - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

Parágrafo Único. Esta gerência deve priorizar a utilização de tecnologias padrão de mercado, e o uso de sistemas abertos.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BANCOS DE DADOS

 

Art. 57. A Gerência de Administração de bancos de dados, unidade do Departamento de Tecnologia da Informação, tem como missão administrar, manter e disponibilizar os dados conforme as necessidades das aplicações e dos usuários que os utilizarão, garantindo a transparência do acesso e a manutenção dos dados de forma segura, por meio de suas atribuições:

 

I - gerenciar o desempenho e a segurança das redes de comunicação, e bancos de dados, bem como definir políticas referentes aos seus recursos, além de gerenciar o acesso a eles;

 

II - planejar e desenvolver projetos para atualização dos servidores, equipamentos de rede e banco de dados bem como planejar e coordenar sua ampliação;

 

III - proceder à manutenção dos dados estruturados e não estruturados;

 

IV - manter a compatibilidade dos bancos de dados legados com novos bancos de dados a ser incorporados no parque tecnológico;

 

V - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E APLICATIVOS

 

Art. 58. A Gerência de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicativos, unidade do Departamento de Tecnologia da Informação, tem como missão a implementação e manutenção de aplicativos voltados ao atendimento das necessidades nas Unidades Administrativas, visando à integração e melhoria contínua dos processos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - implementar um ambiente de aplicações em três camadas;

 

II - manter a coexistência de sistemas legados com novos sistemas;

 

III - construir modelo corporativo;

 

IV - utilizar ferramenta no segmento workflow;

 

V - utilizar ferramentas visuais no desenvolvimento de suas aplicações;

 

VI - orientar as atividades de desenvolvimento das aplicações para o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com base em normas e padrões reconhecidos;

 

VII - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA GERÊNCIA DE CONECTIVIDADE DE REDES E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 59. A Gerência de Conectividade de Redes e Segurança da Informação, unidade do Departamento de Tecnologia da Informação, tem como missão desenvolver e manter processos que garantam a integridade, confiabilidade e disponibilidade dos ativos de rede e gerenciar a rede corporativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - coordenar as atividades de gestão e execução das gerências de Suporte e Desenvolvimento, de sistemas e redes;

 

II - participar na formulação e avaliação de diretrizes, estruturas e níveis de segurança da informação aplicada à arquitetura de sistemas eletrônicos;

 

III - participar na definição de diretrizes objetivando a formação, o desenvolvimento e a capacitação profissional do corpo técnico e dos demais recursos existentes no âmbito do departamento;

 

IV - elaborar procedimentos, instruções e normas de segurança da informação;

 

V - fiscalizar a execução das políticas e normas de segurança para Rede, Correio Eletrônico, Internet, e sistemas eletrônicos corporativos;

 

VI - elaborar Políticas de Segurança da Informação para o Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VII - administrar a performance da Rede;

 

VIII - disponibilizar e prestar a manutenção da comunicação de dados;

 

IX - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SEÇÃO V

 

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art. 60. O Departamento de Planejamento e Gestão, órgão de administração sistêmica, tem como missão promover a integração da execução orçamentária com a elaboração dos instrumentos de Planejamento e a melhoria dos sistemas e processos administrativos, por meio de suas atribuições:

 

I - organizar o orçamento, articulado com os instrumentos de planejamento, promovendo a integração dos projetos e atividades das unidades administrativas, mediante a adoção de práticas simplificadas e descentralizadas, que facilitem a cobrança de resultados no nível onde a ação está sendo realizada e dentro dos recursos que lhe foram destinados;

 

II - utilizar e mobilizar adequadamente as ferramentas do modelo de gestão, aplicadas ao desenvolvimento, execução e controle do planejamento e orçamento, orientando-a para resultados e para o cidadão;

 

III - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as unidades administrativas para a programação e execução de seus projetos e atividades, criando condições para a prevenção de problemas e para o atendimento às novas demandas;

 

IV - promover o gerenciamento dos processos de planejamento e de execução orçamentária, por meio de cronogramas gerenciais e operacionais;

 

V - dar suporte técnico na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento: Plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei de Orçamento Anual e Plano de Trabalho Anual;

 

VI - encarregar-se da organização, coordenação e redação final dos planos anual e plurianual de ação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, consolidando o diagnóstico, as diretrizes e prioridades e os conteúdos específicos de cada unidade administrativa, bem como a programação física e financeira;

 

VII - diagnosticar necessidades de melhorias dos métodos de trabalho, para proceder ao redesenho de sistemas e processos, e implementar a padronização desenvolvida, em conjunto com as unidades de negócio responsáveis;

 

VIII - exercer o controle dos convênios, contratos e demais instrumentos efetuados junto à Instituição;

 

IX - elaborar em conjunto com o Departamento Financeiro a programação orçamentária e financeira, e os pedidos de crédito suplementares, especiais, extraordinários ou pedido de anulação, de acordo com a legislação vigente;

 

X - acompanhar e avaliar permanentemente os trabalhos de coleta, tabulação, representação gráfica, análise de dados e informações pertinentes à esfera de atribuição do Órgão;

 

XI - manter sistema de indicadores, índices de medidas de desempenho administrativo, técnico e operacional, imprescindível ao planejamento, a fim de subsidiar as ações do Órgão;

 

XII - realizar diagnósticos sobre o desempenho institucional, principalmente quanto aos custos e benefícios envolvidos na execução dos planos, programas, projetos e atividades;

 

XIII - elaborar o planejamento estratégico anual, valendo-se dos dados, informações, indicadores e índices produzidos pela Instituição somando-se às metas traçadas pela Procuradoria-Geral de Justiça e constantes na proposta orçamentária do exercício em referência;

 

XIV - expedir informações e relatórios sobre o cumprimento dos planos, programas, projetos e atividades executadas identificando e avaliando os produtos finais esperados;

 

XV - supervisionar, orientar, controlar e se responsabilizar pelas atividades técnicas e inerentes atribuídas às suas gerências;

 

XVI - desempenhar outras atividades delegadas ao departamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 61. A Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária, unidade do Departamento de Planejamento e Gestão, tem como missão coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração da programação anual e plurianual, sua consolidação, alterações e compatibilizações, assegurando o cumprimento das normas técnicas e federais de programação orçamentária, por meio de suas atribuições:

 

 I  - executar as atividades básicas da área de planejamento, compreendendo a elaboração, controle e acompanhamento da execução orçamentária, aplicação dos processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas e planejamento institucional;

 

II - coordenar e orientar a elaboração e consolidação do Plano Plurianual em todas as unidades da Instituição, de forma descentralizada;

 

III - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e do Fundo de Apoio ao Ministério Público – FUNAMP;

 

IV - acompanhar e controlar a execução do orçamento das unidades administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça e FUNAMP;

 

V - apreciar os pedidos de créditos adicionais, promover a sua abertura, bem como qualquer alteração orçamentária;

 

VI - opinar sobre os planos de aplicações e convênios fazendo a competente reserva de contrapartida, bem como controlar a sua execução;

 

VII - produzir, em conjunto com a Gerência de Gestão, elementos e evidências objetivas que facilitem a correta avaliação dos planos, programas, projetos e atividades;

 

VIII  - manter cadastro e acervos documentais de interesse do setor;

 

IX - emitir parecer técnico sobre as despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual e no Plano de Trabalho Anual;

 

X - coordenar e consolidar o processo de elaboração do relatório anual de atividades da Instituição, com base nos relatórios específicos de cada unidade;

 

XI - assessorar as diversas unidades no planejamento e programação de atividades da Instituição a curto, médio e longo prazo;

 

XII - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E CONTRATOS

 

Art. 62. A Gerência de Convênios e Contratos, unidade do Departamento de Planejamento e Gestão, tem como missão coordenar e acompanhar o processo de captação, renovação e extinção de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, por meio de suas atribuições:

 

I -  elaborar minutas de convênios, cooperações técnicas, contratos e outros ajustes, visando ao atendimento de todas as unidades da Instituição, de acordo com a legislação vigente;

 

II -  formalizar processos de convênios ou instrumentos congêneres;

 

III -  estimular a capacitação dos técnicos e funcionários da área, assegurando o acompanhamento do desenvolvimento operacional dos convênios, contratos e outros ajustes;

 

IV -  acompanhar, junto às áreas executoras, os prazos de execução, mantendo-as informadas quanto aos prazos de vigência dos convênios e instrumentos congêneres, pedidos de renovação e outros atos processuais necessários;

 

V - acompanhar e controlar a tramitação dos processos relacionados com contratos, convênios e aditivos junto aos setores internos, visando atender às exigências e agilizar a conclusão destes;

 

VI - manter atualizado o arquivo digital contendo informações dos contratos, convênios e outros ajustes celebrados;

 

VII  -  encaminhar para publicação os extratos de convênios, contratos e instrumentos congêneres;

 

VIII  -  informar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria; devendo, para tanto, ser informada pelo gestor de cada contrato ou convênio das irregularidades;

 

IX - propor ajustes e aperfeiçoamentos nos processos relacionados com elaboração de contratos, convênios, cooperações e afins, bem como seus aditivos;

 

X -  coordenar a fiscalização dos atos processuais de contratos, convênios e seus respectivos aditivos, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou irregularidades que observar, submetendo-as à apreciação;

 

XI - promover o cumprimento das normas e rotinas de trabalho, verificando constar o rol de documentos legais exigidos visando à perfeita regularidade do processo;

 

XII - elaborar os relatórios mensais e anuais de contratos, convênios e aditivos firmados para o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XIII -  desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA GERÊNCIA DE GESTÃO

 

Art. 63. A Gerência de Gestão, unidade do Departamento de Planejamento e Gestão, tem como missão coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas, nos níveis estratégico, tático e operacional, e orientar os processos de melhoria nos sistemas administrativos necessários ao pleno desenvolvimento da  Instituição, por meio de suas atribuições:

 

I - implementar mecanismos de coleta e desenvolvimento, de forma sistemática, dos indicadores socioeconômicos, necessários ao apoio na elaboração de planos, programas e projetos;

 

II - coletar e analisar informações do âmbito social, político e econômico do Estado e da Instituição para subsidiar estudos e programas;

 

III - promover levantamentos e pesquisas nas áreas de abrangência dos projetos e atividades, nas fases de execução, objetivando avaliar os resultados obtidos;

 

IV - compatibilizar projetos/atividades necessários e recursos disponíveis, numa perspectiva de médio prazo, apoiando a definição do Plano Plurianual de Ações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

V - apoiar o desenvolvimento dos processos de planejamento estratégico e operacional;

 

VI - apoiar, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária, de forma descentralizada, a definição de ações relacionadas com as  metas inseridas no Plano de Trabalho Anual de cada unidade;

 

VII - acompanhar e avaliar os indicadores de gestão e desempenho dos níveis de serviço;

 

VIII  - acompanhar e controlar as atividades de gestão institucional, visando proporcionar diretrizes para o planejamento estratégico do Órgão;

 

IX - desenvolver metodologia, padrões e mecanismos que possam melhorar o gerenciamento das atividades da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

X - prestar assessoramento técnico-administrativo direto e imediato relacionado à gestão às unidades da Instituição;

 

XI - participar, acompanhar e avaliar a implantação de sistemas de informações no âmbito da Instituição;

 

XII - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E PROJETOS

 

Art. 64. A Gerência de Desenvolvimento e Projetos, unidade do Departamento de Planejamento e Gestão, tem como missão elaborar, organizar, gerenciar, acompanhar a execução de projetos e programas desenvolvidos, necessários ao pleno desenvolvimento da Instituição, por meio de suas atribuições:

 

I  -  realizar estudos e pesquisas para subsidiar a elaboração de projetos técnicos viabilizando a formalização de convênios de várias espécies de interesse da Instituição, visando a captação de recursos;

 

II  - preparar normas para viabilização, análise e aprovação de projetos elaborados pelas diversas unidades da Instituição;

 

III  - pesquisar, coletar e analisar informações do âmbito social, político e econômico do Estado e da Instituição para subsidiar recursos para execução de projetos;

 

IV - coordenar e propor medidas preventivas para garantir a boa execução dos planos, programas e projetos;

 

V  - avaliar projetos desenvolvidos por outras áreas e sugerir ajustamentos eventuais para sua execução;

 

VI - sugerir tecnicamente sobre projetos propostos pelas demais áreas;

 

VII -  elaborar, executar e acompanhar programas e projetos avaliando os resultados obtidos;

 

VIII  - elaborar projetos técnicos visando à capacitação de recursos em nível estadual e federal;

 

IX - submeter à apreciação da chefia superior sugestão de solução para possíveis desvios entre programação aprovada e sua execução, pertinentes aos projetos;

 

X - supervisionar o desenvolvimento de projetos técnicos elaborados e executados nas diversas unidades da Instituição;

 

XI - prestar assessoramento técnico-administrativo direto e imediato relacionado a desenvolvimento de projetos;

 

XII -  manter o controle de todos os projetos, existentes na Instituição, fornecendo informações precisas do desenvolvimento e execução;

 

XIII -  elaborar, participar, acompanhar a implementação de projetos relacionados às unidades da Instituição;

 

XIV - apoiar o desenvolvimento dos processos de elaboração de projetos;

 

XV -  elaborar e manter cadastro e acervos documentais de interesse da Instituição;

 

XVI -  acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos projetos em vigor na Instituição;

 

XVII - implementar banco de dados relativos aos projetos;

 

XVIII  -  emitir relatórios periódicos do desenvolvimento dos projetos em andamento;

 

XIX -  desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SEÇÃO VI

 

DO DEPARTAMENTO DE AQUISIÇÕES

 

Art. 65. O Departamento de Aquisições, órgão de administração sistêmica, tem como missão garantir a efetivação e a agilidade das aquisições de bens e serviços, de forma eficiente para melhor atender às demandas das Unidades Administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de suas atribuições:

 

I – recepcionar o processo administrativo, devidamente autuado com reserva orçamentária e autorização para abertura de procedimento licitatório, formalizando-o, na forma e condições estabelecidas na legislação federal e estadual específicas;

 

II -  definir qual modalidade licitatória, em conformidade com a legislação que rege a matéria, atende ao interesse público na situação concreta;

 

III  – acompanhar, orientar e avaliar a elaboração de minuta de edital e seus anexos, tempestivamente;

 

IV - acompanhar e avaliar permanentemente as atualizações realizadas referentes ao cadastro de fornecedores;

 

V – expedir informações e relatórios sobre as licitações de aquisições de bens e serviços ao Departamento Financeiro, a fim de consolidar informações do balancete mensal e balanço geral da Procuradoria-Geral de Justiça e Fundo de Apoio ao Ministério Público;

 

VI –  diagnosticar necessidades de melhorias dos métodos, no âmbito administrativo, aplicados em licitações e aquisições de bens ou serviços;

 

VII – organizar e coordenar a distribuição dos serviços relacionados a licitações e aquisições diretas;

 

VIII -   planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atribuições inerentes ao departamento;

 

IX – coordenar, acompanhar, supervisionar as publicações (avisos, resultados, retificações, etc.) relativas aos procedimentos licitatórios no jornal e no sítio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

X – coordenar e acompanhar a elaboração de justificativas acerca de dispensa ou inexigibilidade;

 

XI – informar-se junto à Comissão de Licitação acerca do andamento da fase externa do processo de licitação, visando ao acompanhamento dos prazos para tomada de decisão quanto à repercussão nos procedimentos administrativos;

 

XII -  prestar informações aos públicos interno e externo referente aos processos e procedimentos licitatórios;

 

XIII - repassar ao Presidente da Comissão de Licitação as solicitações de terceiros, inclusive Tribunal de Contas, acerca dos julgamentos e de decisões tomadas na sessão pública para apresentação de justificativas; exceto as justificativas no tocante às atribuições específicas do departamento;

 

XIV – emitir atestado ou certidão requeridos por empresas quanto à execução de serviços e fornecimento de materiais ou bens;

 

XV – delegar atribuições a suas gerências;

 

XVI - desempenhar outras atividades delegadas ao departamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GERÊNCIA DE AQUISIÇÕES

 

Art. 66.  A Gerência de Aquisições, unidade do Departamento de Aquisições, tem como missão gerenciar as aquisições de bens e serviços demandados pelas Unidades Administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça e do Fundo de Apoio ao Ministério Público, por meio de suas atribuições:

 

I -  providenciar orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários dos bens ou serviços a serem adquiridos;

 

II -  emitir ou solicitar certidões de regularidade fiscal de fornecedor proponente da melhor proposta, caso constatado irregularidade, examinar a regularidade do proponente da segunda melhor proposta e assim sucessivamente até que sejam preenchidos os requisitos para aquisição do bem ou serviço;

 

III - encaminhar o processo, autuado com os orçamentos, à Diretoria Geral para ordenamento da despesa;

 

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

 

V - encaminhar ao setor de almoxarifado da Procuradoria-Geral de Justiça a planilha de quantitativos, preços unitários e a programação da data de entrega dos bens ou serviços adquiridos;

 

VI - devolver ao chefe do Departamento a solicitação de aquisição que demande licitação;

 

VII - emitir e acompanhar ordem de fornecimento, relativo aos bens e serviços de sua atribuição;

 

VIII - efetuar aquisição direta de bens ou serviços, nos termos dos incisos I e II, art. 24, da Lei nº 8.666/93, evitando fracionamento de despesas, estando o limite financeiro legal vinculado ao subelemento da despesa;

 

IX - receber, analisar as especificações das solicitações de aquisições de bens e serviços e propor adequações às especificações, se constatada a necessidade, ao setor requisitante, se for o caso;

 

X - disponibilizar cadastro de fornecedores;

 

XI - delegar atribuições à sua equipe;

 

XII -  desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GERÊNCIA DE LICITAÇÃO

 

Art. 67.  A Gerência de Licitação, unidade do Departamento de Aquisições, tem como missão promover todos os atos necessários à instrução para realização do procedimento licitatório em todas as modalidades de licitação, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei, por meio de suas atribuições:

 

I - propor, formalmente, adequações técnicas aos Termos de Referência, elaborados pelas áreas técnicas solicitantes, visando à conformidade com a legislação, antes da realização do procedimento licitatório, abstendo-se de proceder qualquer alteração unilateral, sem a ratificação da área técnica;

 

II - elaborar minuta de edital e seus anexos, conforme art. 40 da Lei nº 8.666/93 e remeter à autoridade superior ou a quem este delegar ou ainda, ao Pregoeiro, quando for o caso, após à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer técnico-jurídico;

 

III -  encaminhar edital à comissão de licitação para conhecimento prévio de seu objeto e de suas peculiaridades, assim que aprovado pela autoridade superior ou publicado o respectivo aviso;

 

IV - agendar com o presidente da Comissão de Licitação e,  quando for o caso, com o  Pregoeiro, a data da sessão pública do certame;

 

V -  prestar esclarecimento acerca do edital, quesitos, especificações, etc.;

 

VI - elaborar minuta de resposta à impugnação ao edital e encaminhar à administração superior ou a quem este delegar para homologação;

 

VII -  providenciar publicações relativas a licitações (aviso, retificações, resultados, etc.) no DOE, sítio do Ministério Público, jornais de ampla circulação, quando a modalidade o exigir, e mural da Procuradoria-Geral de Justiça quando for adotada a modalidade convite;

 

VIII - publicar o resultado, a homologação e a adjudicação do certame;

 

IX - elaborar justificativa das situações de dispensa ou inexigibilidade, homologada pela Assessoria Jurídica, exceto nos casos de dispensa previstos nos incisos I e II, art. 24, Lei nº 8.666/93;

 

X - elaborar minuta do ato que declarar a dispensa ou inexigibilidade e encaminhar à autoridade superior para homologação;

 

XI- encaminhar para publicação na imprensa oficial o ato de declaração de dispensa ou inexigibilidade;

 

XII - elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado - DOE - a justificativa das contratações dos serviços de consultorias, devidamente homologada pela Assessoria Jurídica;

 

XIII - dar publicidade dos preços registrados para orientação da Administração, nos termos do art. 15 §2º da Lei nº 8.666/93;

 

XIV - reservar local para realização de sessão pública de licitação;

 

XV - encaminhar ao setor de almoxarifado da Procuradoria-Geral de Justiça a planilha de quantitativos, preços unitários e programação da data de entrega dos bens ou serviços adquiridos;

 

XVI – delegar atribuições à sua equipe;

 

XVII -  desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SEÇÃO VII

 

DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 68. O Departamento de Imprensa e Comunicação Social, órgão de administração sistêmica, tem como missão coordenar as ações decorrentes da política de comunicação institucional adotada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com o objetivo de aprimorar o fluxo de informações com seus públicos interno e externo, por meio de suas atribuições:

 

I - supervisionar as ações de comunicação social do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

II - definir em conjunto com o Procurador-Geral de Justiça as metas e procedimentos afetos às relações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso com os órgãos das mídias local e nacional;

 

III - difundir as atividades institucionais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, dando publicidade aos eventos de interesse social;

 

IV - intensificar a participação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso nos meios de comunicação, de modo a estreitar os canais de contato com a sociedade;

 

V - apoiar e orientar, sempre que solicitado, o contato de membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso com os órgãos de imprensa;

 

VI -  programar e coordenar as ações de publicidade e jornalismo no âmbito da Instituição;

 

VII - apoiar e conduzir as relações entre a Instituição e os meios de comunicação em geral;

 

VIII -  promover e coordenar as atividades de relações públicas como eventos sociais, culturais e Institucionais;

 

IX - executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

X - programar, coordenar e administrar campanhas  Institucionais que venham a ser executadas;

 

XI - supervisionar, coordenar, orientar, zelar e preservar a imagem do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XII -  desempenhar outras atividades delegadas ao departamento;

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 69.  A Gerência de Comunicação Institucional, unidade do Departamento de Imprensa e Comunicação Social, tem como missão viabilizar vídeos e campanhas publicitárias institucionais com o condão de dar notoriedade e divulgar as ações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I -  zelar e  preservar as informações, notícias, documentários e outros, referentes à  atuação Institucional, bem como editar e selecionar as imagens que serão retransmitidas pela imprensa local e nacional em veículos como rádio e TV;

 

II -  acompanhar, participar, divulgar campanhas institucionais;

 

III - realizar levantamentos com as devidas especificações para aquisição e atualização de equipamentos e programas audiovisuais;

 

IV - realizar e auxiliar nas filmagens de eventos da Instituição;

 

V - organizar coletivas com a imprensa e distribuir material editado para os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VI - organizar os eventos voltados para procuradores e promotores de Justiça para auxiliá-los no trato com a mídia;

 

VII -  realizar e auxiliar na elaboração de material informativo com textos e projetos gráficos;

 

VIII - acompanhar os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para o registro de grandes ações realizadas dentro e fora do Estado;

 

IX - elaborar o documentário anual para registrar as ações mais relevantes da Instituição, contribuindo para a preservação da memória do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

X - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações institucionais destinadas aos públicos interno e externo;

 

XI -  avaliar e selecionar noticiário publicado na imprensa, de interesse do Ministério Público de Estado de Mato Grosso, e disponibilizá-lo aos públicos interno e externo;

 

XII -  produzir e distribuir matérias jornalísticas à imprensa;

 

XIII -  manter registros do aproveitamento do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa e dos atendimentos aos profissionais de comunicação;

 

XIV - manter arquivo do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa e do seu aproveitamento pelos veículos de comunicação;

 

XV -  desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GERÊNCIA DE PRODUÇÃO DE SOM E IMAGENS

 

Art. 70.  A Gerência de Produção de Som e Imagens, unidade do Departamento de Imprensa e Comunicação Social, tem como missão manter e gerenciar os equipamentos de áudio e vídeo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:      

 

I - acompanhar os processos das campanhas institucionais e publicitárias de forma que a imagem da instituição seja preservada satisfatoriamente;         

 

II - dar suporte áudio/visual às unidades da Instituição;

 

III - realizar levantamentos e atualizar especificações para aquisição e atualização de equipamentos e programas audiovisuais;

 

IV -  realizar e auxiliar nas filmagens de eventos da Instituição;

 

V -  realizar e auxiliar na edição de material audiovisual;

 

VI - realizar e auxiliar na elaboração de material informativo;

 

VII - realizar as transmissões online das reuniões do Colégio dos Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como arquivar cópias delas para arquivo;

 

VIII - realizar as transmissões online dos eventos da Instituição feito no prédio da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como arquivar cópias para arquivo;

 

IX - manter arquivos de fotos, vídeos e de demais materiais de interesse do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que contribuam para a preservação da memória da Instituição;

 

X - desempenhar outras atividades delegadas à gerência.

 

TÍTULO  VI

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE

 

CAPÍTULO VIII

 

DO APOIO ESPECIALIZADO DE NÍVEL SUPERIOR

 

SEÇÃO I

 

DO CARGO ANALISTA

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ANALISTA EM DIREITO

 

Art. 71. O Analista em Direito, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão executar tarefas relativas à emissão de pareceres, realização de estudos para orientação jurídica na elaboração de atos oficiais ou decisão, pesquisa e seleção de textos jurídicos e informações de interesse jurídico, intervindo na tramitação de processos para assessorar dirigentes ou membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I  -  realizar a pesquisa e seleção de textos jurídicos e comunicações de interesse, consultando livros, diários oficiais e outras fontes, para inteirar-se de pré-julgados, acórdãos, leis, decretos, alterações ou complemento de leis e apurar informações pertinentes ao caso que está sendo considerado;

 

II  -  acompanhar o andamento de processos, perícias requeridas, visitando outras repartições para verificar a situação destes, com vistas à tomada das devidas providências;

 

III   -  preparar certidões de documentos, reproduzindo peças processuais, escritos constantes de suas notas e outros dados pertinentes, em impressos apropriados para cumprir disposições legais, de processos administrativos sob sua responsabilidade;

 

IV  -  emitir parecer jurídico em processos, contratos e licitações, propondo deferimento ou indeferimento, conforme o caso;

 

V  -  estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os fatos à legislação aplicável;

 

VI  -  elaborar, quando solicitado, documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa e jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, de processos administrativos sob sua responsabilidade;

 

VII  -  estabelecer interpretação de normas legais e decisões judiciais, orientando a utilização ou adoção de medidas legais na esfera administrativa;

 

VIII  -  proceder à análise de requerimentos e autos de processos que lhe sejam encaminhados;

 

IX  -  informar, emitir parecer, indicando a fundamentação jurídica, na legislação, na doutrina  e na jurisprudência, submetendo processos administrativos e judicial às autoridades superiores, instruindo-os para decisão final;

 

X  -  solicitar em órgãos públicos certidões, diligências, esclarecimentos que se façam necessários ao exercício das atribuições do cargo;

 

XI  -  manter registro da legislação e jurisprudência, referente a matérias administrativas e jurídicas, arquivadas e disponíveis para consulta de membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XII  -  elaborar, quando solicitado, relatórios, minutas de atos oficiais e de projetos de lei e respectivas mensagens;

 

XIII  -  elaborar e apresentar relatórios periódicos relacionados às suas atividades e do seu setor de trabalho.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO ANALISTA ENGENHEIRO FLORESTAL

 

Art. 72. O Analista Engenheiro Florestal, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitrariamente, laudo e parecer técnico em projetos referentes à preservação e expansão de áreas florestais, cuidando da exploração da vegetação florestal e orientando e controlando técnicas de exploração e sistemas de cultivo mínimo, orientar ou avaliar a produção de mudas e viveiros, por meio de suas atribuições:

 

I  -  localizar área georreferenciada;

 

II  - georreferenciar área, dependendo de curso complementar e principalmente da disponibilidade de equipamento;

 

III  -  emitir laudos técnicos sobre manejo florestal, florestamento e reflorestamento;

 

IV - avaliar impacto ambiental provocado por ações antrópicas, incluindo defensivos agrícolas e herbicidas, excluindo produtos, contaminações químicas. Neste caso necessita do acompanhamento de um químico;

 

V  -  dar ênfase às ações de desmatamento, erosão, assoreamento;

 

VI  -  promover defesa sanitária florestal;

 

VII  -  avaliar  produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização;

 

VIII  -  realizar levantamentos de Flora e Fauna, Silvimetria, Fitometria;

 

IX  -  avaliar cultivo mínimo e colheita de Florestas;

 

X  -  avaliar  empreendimentos florestais;

 

XI  -  orientar e avaliar a produção de mudas e viveiros.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL

 

Art. 73. O Analista Engenheiro Civil, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão incorporar atividades inerentes à elaboração de projetos de edificações; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos, por meio de suas atribuições:

 

I   -  supervisionar, coordenar e orientar de forma técnica os projetos de Engenharia;

 

II   -  realizar estudo e planejamento, projeto e especificação de Engenharia;

 

III  -  estudar a viabilidade técnico-econômica para Projetos;

 

IV  -  direcionar, executar e fiscalizar obras e serviços técnicos;

 

V  -  realizar perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

 

VI   -  realizar análise, experimentação, ensaio e divulgação  técnica, extensão;

 

VII   -  elaborar orçamento de Engenharia;

 

VIII  -  realizar padronização, mensuração e controle de qualidade;

 

IX  -  conduzir e acompanhar equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

 

X  -  acompanhar a operação e manutenção de equipamento e instalação;

 

XI  -  elaborar e executar desenho técnico.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO ANALISTA ENGENHEIRO SANITARISTA

 

Art. 74. O Analista Engenheiro Sanitarista, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão incorporar atividades inerentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente, por meio de suas atribuições:

 

I - vistoriar acerca das alterações ambientais em Procedimentos Administrativos das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente;

 

II - realizar vistorias, perícias, laudos e pareceres técnicos referentes a controle sanitário do ambiente, captação e distribuição de água, esgoto e resíduos sólidos, controle da poluição, drenagem, higiene e conforto de ambientes;

 

III - dar assistência técnica em perícias ambientais em Ação Civil Pública;

 

IV - participar de reuniões de trabalho relativas à recuperação ambiental;

 

V - acompanhar os termos de ajustamento de conduta;

 

VI - realizar contatos com órgãos afins (Fema, UFMT, Sanecap, Secretaria Municipal do Meio Ambiente) visando  à resolução dos problemas ambientais;

 

VII - elaborar os quesitos para as perícias ambientais em Ação Civil Pública;

 

VIII - fornecer subsídios técnicos em Notificação Recomendatória.                

 

SUBSEÇÃO V

 

DO ANALISTA DE LETRAS

 

Art. 75. O Analista de Letras, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão atuar na execução da revisão de redação de atos do Procurador-Geral de Justiça e de fundamentos jurídicos apontados nos pareceres e processos de pronunciamento do Procurador-Geral de Justiça ou apreciados pelos Procuradores de Justiça, por meio de suas atribuições:

 

I  - revisar o conteúdo dos atos e dos expedientes do Procurador-Geral de Justiça, quanto ao aspecto formal, redação, ortografia, gramática e disposição do texto;

 

II - revisar os atos normativos quanto à forma e técnica legislativa, emitidos pelos órgãos superiores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e destinados à divulgação pela imprensa oficial;

 

III - revisar os processos que contenham pareceres ou pronunciamentos dos Procuradores de Justiça, visando à conferência e correção quanto à forma e natureza; à ortografia, gramática e disposição do texto, quanto ao aspecto formal da redação; aos fundamentos jurídicos;

 

IV - desenvolver outras tarefas que lhe sejam requeridas pelos Procuradores, desde que assemelhadas às do cargo.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DO ANALISTA ECONOMISTA

 

Art. 76. O Analista Economista, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão realizar planejamentos, estudos, análises e previsões de natureza econômica, financeira, orçamentária e administrativa, aplicando os princípios e teorias da economia, a fim de formular soluções e diretrizes para os projetos, programas e atividade, por meio de suas atribuições:

 

I - efetuar estudos, pesquisas e trabalhos sobre a entrada e saída de recursos – receita e despesa;

 

II - desenvolver planos de trabalho para a solução de problemas econômicos e financeiros;

 

III - coletar dados econômicos para formular estratégias adequadas para cada caso;

 

IV - controlar as despesas comunicando à gerência as distorções em relação ao orçamento;

 

V - analisar contratos de obras e serviços para verificar os itens relativos a preço, prazo e reajuste;

 

VI - realizar auditorias por designação da gerência imediata;

 

VII - coletar dados financeiros e estatísticos sobre a receita estadual  e elaborar tabelas demonstrativas para a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VIII - promover o acompanhamento e o controle financeiro e orçamentário das despesas do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para fins de analisar, avaliar e propor alterações no seu orçamento;

 

IX - preparar relatórios e informes sobre a execução financeira e orçamentária e dos planos e programas.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DO ANALISTA PSICÓLOGO

 

Art. 77. O Analista Psicólogo, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão colaborar no planejamento e execução de políticas de cidadania, direitos humanos e prevenção da violência, exercer atividades no campo da psicologia aplicada ao trabalho de orientação, aconselhamento e treinamento profissional, realizando sondagem de aptidões e de capacidade profissional e no acompanhamento e avaliação de desempenho de pessoal, por meio de suas atribuições:

 

I - fornecer subsídios ao processo judicial, centrando sua atuação na orientação do dado psicológico repassado não só para os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, como também aos indivíduos que carecem de tal intervenção, para possibilitar a avaliação das características de personalidade;

 

II - avaliar as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos judiciais, seja por deficiência mental e insanidade, testamentos contestados, aceitação em lares adotivos, posse e guarda de crianças, aplicando métodos e técnicas psicológicas e/ou de psicometria;

 

III - auxiliar na determinação de responsabilidade legal por atos criminosos, atuando como perito judicial nas varas cíveis, criminais, do Trabalho, da família, da criança e do adolescente, elaborando laudos, pareceres e perícias para serem anexados aos processos, a fim de realizar atendimento e orientação a crianças, adolescentes, detentos e seus familiares;

 

IV - realizar atendimento psicológico a indivíduos que buscam a Promotoria, fazendo diagnósticos e usando terapêuticas próprias para organizar e resolver questões levantadas;

 

V  - participar de audiências, prestando informações, para esclarecer aspectos técnicos em psicologia, a leigos ou leitores do trabalho pericial psicológico;

 

VI - atuar em pesquisas e programas socioeducativos e de prevenção à violência, sugerindo a adoção de instrumentos de investigação psicológica para atender às necessidades de crianças e adolescentes em situação de risco, abandonados ou infratores;

 

VII  - realizar avaliação das características da personalidade, através de triagem psicológica, avaliação de periculosidade e outros exames psicológicos, para os casos de pedidos de benefício por detentos, tais como: transferência para estabelecimento semi-aberto, livramento condicional e/ou outros semelhantes;

 

VIII - desenvolver estudos e pesquisas na área criminal, construindo ou adaptando os instrumentos de investigação psicológica e realizar pesquisa visando à construção e ampliação do conhecimento psicológico aplicado ao campo do direito;

 

IX - auxiliar membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na avaliação e assistência psicológica de menores e seus familiares, bem como assessorá-los no encaminhamento a terapias psicológicas quando necessário;

 

X - fazer, no interesse das ações de membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o acompanhamento de detento em liberdade condicional, na internação em hospital penitenciário, bem como atuar no apoio psicológico à sua família;

 

XI - desempenhar atividades relacionadas ao recrutamento e seleção interna, aplicando, se preciso, os métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho, como entrevistas, testes, provas, dinâmicas de grupo, etc.;

 

XII - acompanhar o processo de avaliação de desempenho para subsidiar as decisões na área de  gestão de pessoas como: promoção, movimentação de pessoal, incentivo, capacitação e integração funcional e promover, em conseqüência, a auto-realização no trabalho;

 

XIII - desenvolver e analisar, diagnosticar e orientar casos na área da saúde ocupacional, observando níveis de prevenção e reabilitação, participando de programas e/ou atividades na área de segurança do trabalho, subsidiando-os quanto a aspectos psicossociais para proporcionar melhores condições de trabalho ao servidor;

 

XIV - planejar e desenvolver ações destinadas a otimizar as relações de trabalho no sentido de maior produtividade e da realização pessoal dos indivíduos e grupos, intervindo nos conflitos e estimulando a criatividade para buscar melhor qualidade de vida no trabalho;

 

XV - participar do processo de desligamento de funcionário, colaborando no preparo do servidor para a aposentadoria, a fim de ajudar na elaboração de novos projetos de vida.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DO ANALISTA ADMINISTRADOR

 

Art. 78. O Analista Administrador, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão coordenar, supervisionar e executar trabalhos, estudos, pesquisas, análises e projetos administrativos, para melhoria e inovação das rotinas administrativas, por meio de suas atribuições:

 

I - estudar e acompanhar os trabalhos de elaboração de instruções, bem como a sua execução, minutando e aplicando normas, visando ao estabelecimento da jurisprudência administrativa uniforme;

 

II - promover estudos e pesquisas sobre atribuições de cargos, funções e empregos, a fim de possibilitar a definição de sua classificação e retribuição, bem como relacionados a programas de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

III - acompanhar a implantação de sistemas de promoção e avaliação de cargos e servidores, bem como participar da elaboração de atos oficiais regulamentando essas matérias;

 

IV - participar de estudos visando à promoção de cursos, seminários, reuniões com o objetivo de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, planejando a realização de programas de treinamento em serviço;

 

V - estudar e acompanhar projetos de estruturação e reorganização de serviços administrativos e acompanhar programas de simplificação de rotinas de trabalho, com vistas à maior produtividade e eficiência do serviço;

 

VI - participar na elaboração de projetos de organização de procedimentos administrativos, serviços, preparando fluxogramas, organogramas e demais esquemas e gráficos das informações, inclusive avaliando as condições para utilização de recursos informatizados;

 

VII - colaborar na análise de fluxos, estudos sobre a divisão do trabalho e avaliação de tempos de operação e elaboração de formulários;

 

VIII - estudar e acompanhar trabalhos de natureza técnica para elaboração de normas pertinentes ao processo orçamentário e identificação de fontes de receitas;

 

IX - acompanhar o planejamento administrativo e financeiro, a fim de promover o aperfeiçoamento da execução do orçamento-programa para o acompanhamento físico-financeiro;

 

X - participar de estudos para elaboração de normas destinadas à padronização,  especificação, compra, recebimento, guarda, estocagem, alienação e inventários de material;

 

XI - orientar as unidades administrativas em trabalhos de compilação de dados, informações, documentos e legislação;

 

XII - acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis, regulamentos e normas administrativas de interesse dos órgãos e agentes públicos em exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XIII - emitir laudos e pareceres sobre assunto de sua área de competência profissional por solicitação de membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XIV - elaborar e apresentar relatórios periódicos relacionados às suas atividades e do seu setor de trabalho.

 

SUBSEÇÃO IX

 

DO ANALISTA BIBLIOTECÁRIO

 

Art. 79. O Analista Bibliotecário, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão coordenar, orientar e executar serviços de biblioteca e de estudo, pesquisa e levantamentos bibliográficos na legislação, na doutrina e na jurisprudência em apoio às atribuições dos membros e servidores, por meio de suas atribuições:

 

I - manter a organização da Biblioteca do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

 

II - executar as atividades de pesquisa, estudo e registros bibliográficos e de documentos e informações na doutrina e na jurisprudência de interesse do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

III - executar as atividades de seleção e aquisição de livros, periódicos e publicações, e previsão de recursos orçamentários para promover as aquisições de obras solicitadas ou recomendadas;

 

IV - estabelecer o sistema de controle e registro de obras e material documental;

 

V - indexar as obras e documentos, sob a forma de “tesaurus” e promoção das classificações especializadas;

 

VI - disseminar informações, através de publicações, resumos ou outros tipos de material de divulgação e promoção da distribuição e circulação;

 

VII - pesquisar matérias jurídicas, na legislação, jurisprudência e doutrina;

 

VIII - remessar aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso o resultado das pesquisas realizadas na Biblioteca;

 

IX - controlar empréstimos de livros e material de pesquisa aos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

X  - manter contatos com entidades públicas ou privadas que mantêm Biblioteca, para fins de ampliar a capacidade de pesquisa para atender os órgãos, membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XI - propor os planos e programas de trabalho ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

 

SUBSEÇÃO X

 

DO ANALISTA CONTADOR

 

Art. 80. O Analista Contador, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão organizar, dirigir e executar os trabalhos inerentes à contabilidade, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando destes, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária, ao controle financeiro e registros da situação patrimonial e financeira, por meio de suas atribuições:

 

I - planejar o sistema de registros e operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

 

II - supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado;

 

III - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis;

 

IV - proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;

 

V - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações ou participar destes trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;

 

VI - organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;

 

VII - assessorar a direção superior em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores;

 

VIII - elaborar demonstrativos de execução de despesa, autorização de pagamentos e emissão de  empenhos, bem como preparar prestação de contas anual para remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

 

IX  - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da instituição, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório das atividades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

X - realizar trabalhos periciais em procedimentos administrativos, inquéritos e processos judiciais;

 

XI - realizar auditorias contábeis, financeiras e administrativas do interesse do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XII  - acompanhar e dar suporte a diligências para analise de documentos e registros;

 

XIII  - analisar documentos apreendidos e emitir relatórios quanto a sua natureza e utilidade.

 

SUBSEÇÃO XI

 

DO ANALISTA ASSISTENTE SOCIAL

 

Art. 81. O Analista Assistente Social, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão atuar em serviços de âmbito social a indivíduos ou grupos, identificando e analisando problemas e necessidades materiais e de outra ordem, aplicando métodos e processos básicos do serviço social, para prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial para promover a integração ou reintegração dessas pessoas à sociedade, por meio de suas atribuições:

 

I - desempenhar tarefas especializadas na aplicação de técnicas de adaptação social do homem ao ambiente de trabalho, visando à realização profissional e social do indivíduo e à humanização do trabalho;

 

II - participar de programas de reabilitação profissional, integrando equipes técnicas multiprofissionais, para promover a integração ou reintegração profissional de pessoas físicas ou mentalmente deficientes por doenças ou acidentes de trabalho;

 

III - aconselhar e orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio emocional, baseando-se no conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento das pessoas e aplicando a técnica do serviço social de casos, para possibilitar o desenvolvimento de suas capacidades  e conseguir o seu ajustamento ao meio social;

 

IV - promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual;

 

V - programar a ação básica de uma comunidade nos campos social, médico e outros, valendo-se da análise dos recursos e das carências socioeconômicas dos indivíduos e da comunidade em estudo, para possibilitar a orientação adequada  nas solicitações apresentadas por membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VI - organizar e executar programas de serviço social, realizando atividades de caráter educativo, assistência à saúde e outras, para facilitar a integração dos servidores aos diversos tipos de ocupação;

 

VII - articular com profissionais especializados em outras áreas relacionadas a problemas humanos, intercambiando informações, a fim de obter novos subsídios para elaboração de diretrizes, atos normativos e programas de ação social referentes a campos diversos de atuação, como orientação e reabilitação profissionais, desemprego, amparo a inválidos, acidentados e outros;

 

VIII - pesquisar por amostragem as informações recebidas na promotoria, subsidiando o Promotor de Justiça na adoção de medidas;

 

IX - apoiar às Promotorias de Justiça de Defesa e Cidadania, Meio Ambiente, Criança e Adolescente e Promotorias Criminais através da realização de vistorias, visitas, perícias técnicas, laudos periciais e  informações;

 

X - inspecionar entidades de atendimento e os programas voltados para área social (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência...) visitando periodicamente as unidades e relatando ao Promotor de Justiça da área;

 

XI - prestar atendimento e fornecer orientações sobre a defesa de direitos e discutir casos pontuais com o Promotor de Justiça da área;

 

XII - realizar investigação nos lares para averiguar casos de ameaças ou violação de direitos conforme indicação do Promotor de Justiça da área.

 

SUBSEÇÃO XII

 

DO ANALISTA JORNALISTA

 

Art. 82. O Analista Jornalista, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão assessorar o Procurador-Geral de Justiça e os órgãos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na divulgação de suas atividades e na organização e preservação do acervo histórico, por meio de suas atribuições:

 

I  -  promover a divulgação, na imprensa, dos atos e decisões do Procurador-Geral de Justiça e dos órgãos superiores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

II  -  assessorar o Procurador-Geral de Justiça, membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso no relacionamento com meios de comunicação;

 

III -  promover a catalogação e a manutenção do acervo histórico e jornalístico referente aos atos, eventos e atuação Institucional de membros ou órgãos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

IV  -  coordenar a elaboração e promover a divulgação de relatório anual das atividades dos órgãos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, especialmente das ações desenvolvidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

SUBSEÇÃO XIII

 

DO ANALISTA DE SISTEMA

 

Art. 83. O Analista de Sistema, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão analisar o banco de dados, rede de telecomunicações e rotinas de suporte, desenvolver sistemas, elaborar e gerenciar projetos, estudar as necessidades, possibilidades e métodos, para assegurar a exatidão e rapidez dos diversos tratamentos de informações, por meio de suas atribuições:

 

I - utilizar métodos, procedimentos, sistemas, aplicativos e equipamentos homologados pelo Departamento;

 

II  -  estudar as características e planos dos órgãos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, estabelecendo contatos com o corpo funcional, para verificar as possibilidades e conveniência da aplicação de processamento eletrônico de informações;

 

III - identificar as necessidades dos diversos setores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e apresentar resultados para formular um plano de trabalho;

 

IV - realizar estudos sobre a viabilidade da utilização de sistemas informatizados e verificar o desempenho do sistema proposto, levantando os recursos disponíveis e necessários, realizando experiências práticas para submetê-los à decisão superior;

 

V - estabelecer os métodos e procedimentos possíveis, idealizando ou adaptando os conhecidos, segundo sua economicidade e eficiência, para obter os dados que se prestam ao tratamento informatizado;

 

VI - preparar diagramas de fluxo e outras instruções referentes a sistemas informatizados e desenvolver sistemas segundo linguagem apropriada, orientar os programadores e outros trabalhadores envolvidos na operação de microcomputadores;

 

VII - elaborar e apresentar relatórios periódicos relacionados às suas atividades;

 

VIII  - coordenar as atividades de profissionais que realizam as diferentes fases da análise do problema, as definições das soluções, o detalhamento das soluções, a codificação do problema, teste de programa e eliminação de erros;

 

IX - emitir laudos e pareceres sobre assunto de sua área de competência, assessorando a gestão do Departamento de Tecnologia da Informação e a Alta Gestão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

SUBSEÇÃO XIV

 

DO ANALISTA PEDAGOGO

 

Art. 84. O Analista Pedagogo, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão planejar, supervisionar e coordenar programas referentes às atividades de treinamento para o pessoal do Quadro do Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e fazer revisão de redação de documentos, promovendo pesquisas, estudos pedagógicos, traçando metas, estabelecendo normas e fiscalizando o seu cumprimento para assegurar o bom desempenho dos métodos adotados, por meio de suas atribuições:

 

I - prestar assessoria, emitir parecer técnico na área de formação profissional;

 

II - prestar apoio à Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

 

III - prestar assessoria de recrutamento e seleção de pessoal à área de Gestão de Pessoas;

 

IV - preparar cursos nas áreas de atuação do pessoal auxiliar do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

V - controlar e avaliar os resultados das atividades pedagógicas, analisando relatórios e demais elementos ao seu alcance para aferir a eficácia dos métodos empregados e providenciar eventuais reformulações;

 

VI - supervisionar planos de trabalho e métodos de ensino aplicados, orientando sobre a execução e seleção destes, bem como sobre o material didático a utilizar para assegurar a eficiência do processo educativo;

 

VII - coordenar as atividades de planejamento, execução e avaliação de currículos, planos de cursos e programas, baseando-se em pesquisas efetuadas e na colaboração de outros especialistas de ensino para assegurar ao sistema educacional conteúdos coerentes e definidos;

 

VIII - orientar os públicos interno e externo na execução de suas atividades profissionais e no desenvolvimento de suas potencialidades, assessorando tecnicamente e pedagogicamente, a fim de contribuir na busca de seu aperfeiçoamento;

 

IX - buscar a modernização dos métodos utilizados pelo pessoal docente, determinando sua participação em programas de treinamento, reciclagem e demais eventos previstos para garantir o bom nível dos profissionais do processo educativo, bem como a evolução do ensino no País;

 

X - divulgar experiências e materiais relativos à educação, utilizando meios disponíveis para estimular o aprimoramento do processo pedagógico.

 

SUBSEÇÃO XV

 

DO ANALISTA GEÓLOGO

 

Art. 85. O Analista Geólogo, órgão de Apoio Especializado de Nível Superior, tem como missão executar atividades de topografia, estudos de projeção e pesquisa, perícias e outros serviços afins e correlatos, por meio de suas atribuições:

 

I - realizar trabalhos topográficos e geodésicos;

 

II - realizar levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

 

III - realizar estudos relativos às ciências da terra;

 

IV - realizar trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

 

V - realizar perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas  anteriores;

 

VI - acompanhar as publicações oficiais de legislação inerentes à sua área de atuação;

 

VII - realizar pesquisa “in loco” quando designado.

 

CAPÍTULO IX

 

DO APOIO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

 

SEÇÃO I

 

DO CARGO TÉCNICO

 

SUBSEÇÃO I

 

DO AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Art. 86. O Agente Administrativo, órgão de Apoio Técnico de Nível Médio, tem como missão executar atividades de rotina administrativa, preenchendo formulários, organizando e controlando processos e documentos, operando equipamentos das Unidades Administrativas e desenvolvendo atividades afins, visando contribuir para o perfeito desenvolvimento das rotinas de trabalho do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - preencher formulários diversos, consultando fontes de informações disponíveis, para possibilitar a apresentação dos dados solicitados;

 

II - arquivar cópia de documentos emitidos colocando-os em pastas apropriadas, para permitir eventuais consultas e levantamento de informações;

 

III - realizar levantamento do estoque de material existente, examinando registros efetuados, para proceder, caso necessário, a sua reposição;

 

IV - conferir o material recebido, confrontando-o com dados contidos na requisição, examinando-os, testando-os e registrando-os para encaminhá-los ao setor requisitante;

 

V - operar equipamentos digitando textos, relatórios, fazendo cálculos e tirando cópias xerográficas, para contribuir na execução dos serviços de rotina;

 

VI - redigir correspondências e documentos em geral;

 

VII  - supervisionar a preparação e tramitação de processos;

 

VIII - proceder à conferência numérica de documentos, processos, materiais e equipamentos;

 

IX -  elaborar relatórios demonstrativos dos serviços executados;

 

X  -  atender às requisições de informações relacionadas às atividades do respectivo setor;

 

XI  -  atender os públicos interno e externo.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

Art. 87 . O Técnico em Contabilidade, órgão de Apoio Técnico de Nível Médio, tem como missão organizar, dirigir e executar os trabalhos inerentes à elaboração orçamentária, planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando deles, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária, ao controle financeiro e registros da situação patrimonial e financeira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I  - planejar o sistema de registros e operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

 

II - supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado;

 

III - proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;

 

IV - verificar se a despesa fora programada no Projeto ou na Atividade;

 

V - analisar as peças dos Processos – documentos;

 

VI - informar a disponibilidade orçamentária  em todo o processo;

 

VII - emitir os PEDs/Empenhos Estimativos autorizados pelo Ordenador de Despesas;

 

VIII - assessorar a direção superior em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação;

 

IX - elaborar relatórios e demonstrativos de execução orçamentária, periodicamente, dos Programas, Projetos e Atividades realizados nas Unidades Procuradoria-Geral de Justiça e Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO TÉCNICO EM INFORMÁTICA

 

Art. 88. O Técnico em Informática, órgão de Apoio Técnico de Nível Médio, tem como missão elaborar programas de computação, prestação de suporte operacional, configuração de rede,  baseando-se nos dados fornecidos pelo departamento e estabelecendo os diferentes processos operacionais, para permitir o atendimento das solicitações, por meio de suas atribuições:

 

I - estudar os objetivos do programa, analisando as especificações e instruções recebidas, para verificar a natureza e fontes dos dados de entrada que vão ser tratados e esquematizar a forma e fluxo do programa;

 

II - elaborar fluxogramas lógicos e detalhados, estabelecendo a seqüência dos trabalhos de preparação dos dados a tratar e as operações do computador, levando em consideração as verificações internas e outras comprovações necessárias, para atender às necessidades estabelecidas;

 

III  -  desenvolver Programas em linguagem homologados pelo departamento;

 

IV  -  preparar manuais, instruções de operação e descrição dos serviços, listagem, gabaritos de entrada e saída e outros informes necessários sobre o programa, redigindo e ordenando os assuntos e documentos pertinentes, para instruir operadores e pessoal de computador e solucionar possíveis dúvidas;

 

V - modificar programas, alterando o processamento, a codificação e demais elementos, para aperfeiçoá-los, corrigir falhas e atender às alterações de sistemas ou novas necessidades;

 

VI  -  preparar, codificar e testar programas de computador;

 

VII  -  executar procedimentos de processamento de dados de qualquer natureza;

 

VIII  -  promover a instalação de softwares e aplicativos;

 

IX  -  ministrar treinamentos em serviço;

 

X  -  analisar documentos, fazer mapeamento, elaborar programas;

 

XI  -  documentar as atividades realizadas;

 

XII  -  auxiliar na implantação do sistema;

 

XIII  -  promover o suporte necessário ao usuário.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO OFICIAL DE DILIGÊNCIA

 

Art. 89. O Oficial de Diligência, órgão de Apoio Técnico de Nível Médio, tem como missão efetuar notificações e intimações mediante determinação do Promotor de Justiça, auxiliando nas execuções de serviços administrativos de relativa complexidade para o perfeito desenvolvimento das rotinas de trabalho do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - auxiliar o Procurador de Justiça no que concerne às instruções, notificações, requisições e diligências;

 

II  -  acompanhar o Promotor de Justiça:

 

a) nas fiscalizações e inspeções e demais diligências;

 

b) nas entregas de requisições de força policial, formulada pelo Promotor de Justiça;

 

c) nas entregas de intimações de testemunhas para prestarem compromisso;

 

d) nas entregas de demais correspondências ao destino, conforme as instituições da autoridade superior;

 

e) auxiliar o Promotor de Justiça nos trabalhos administrativos.

 

SUBSEÇÃO V

 

DO FOTÓGRAFO

 

Art. 90. O Fotógrafo, órgão de Apoio Técnico de Nível Médio, tem como missão fotografar utilizando todos os meios e artifícios disponíveis pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e também regras fotográficas e instruções recebidas, para obter fotografias de qualidade e durabilidade, por meio de suas atribuições:

 

I - inspecionar a máquina fotográfica, verificando as condições de funcionamento do motor, lentes, filmes e flash para providenciar a manutenção reparo e novas aquisições;

 

II - examinar as solicitações, verificando o itinerário a ser seguido, os números de viagens e outras instruções, para programar a sua tarefa;

 

III - zelar pelo bom serviço de fotografia comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado;

 

IV - guardar o equipamento em perfeito estado após a jornada de trabalho, conduzindo-o ao local destinado pela Instituição;

 

V  -  estar informado dos novos produtos e tecnologia existente no mercado que possa vir a melhorar a qualidade do serviço e solicitar ao departamento responsável pela compra;

 

VI  - apresentar-se corretamente trajado para o exercício do seu cargo, comportando-se com cortesia e cordialidade com os colegas de trabalho;

 

VII - manter limpa a lente objetiva e solicitar a limpeza do motor da máquina, por profissional habilitado sempre que necessário;

 

VIII - ter conhecimento e manter-se informado do uso e da técnica da arte de fotografar, tais como: identificação do tipo do fabricante da lente e modelo; período da realização da fotografia; descrição do papel e filmes; identificação das normas técnicas ou metodologia utilizada para a confecção ou elaboração das fotografias e seus possíveis documentos, bem como relatórios, laudos periciais e informes técnicos;

 

IX  -  quando não existir norma técnica, o interessado deve anexar ao relatório que vier a ser solicitado as especificações utilizadas na execução da fotografia;

 

X - solicitar livros ou materiais técnicos, quando necessário, bem como participação em cursos de aperfeiçoamento de grande contribuição à função;

 

XI - utilizar todo e qualquer material da Instituição, única e exclusivamente, para serviços que diz respeito ao órgão;

 

XII - obedecer às regras de ética e responsabilidade designada pela Instituição, bem como ser discreto ou manter sigilo aos serviços confidenciais;

 

XIII - cumprir até o fim os serviços confidenciados, como montagem de álbum, diversos estilos fotográficos, missões documentais e outros. Em caso de não cumprimento, justificar o motivo por escrito;

 

XIV - ter noções básicas e fundamentais de distância focal; iluminação; lentes triangular, objetivas e de efeito; tipos de filmes que trabalha com luminosidade precária, bem como aqueles que captura detalhes minuciosos; condições obrigatórias e necessárias para realizar revelações e cópias fotográficas por meios modernos ou manual que apresentem boa nitidez;

 

XV - solicitar apoio, caso julgue sem condições de realizá-lo, como: foto submarina, escalonagem e outras tipificações com ou sem risco de vida.

 

CAPÍTULO X

 

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO

 

SEÇÃO I

 

DO CARGO AUXILIAR

 

SUBSEÇÃO I

 

DO AUXILIAR DE AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Art. 91. O Auxiliar de Agente Administrativo, órgão de Serviços Auxiliares de Apoio de Nível Fundamental, tem como missão executar atividades de auxiliar na rotina administrativa, visando contribuir para o perfeito desenvolvimento das atividades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - preencher formulários diversos, consultando fontes de informações disponíveis, para possibilitar a apresentação dos dados solicitados;

 

II - arquivar cópia de documentos emitidos, colocando-os em pastas apropriadas, para permitir eventuais consultas e levantamento de informações;

 

III - realizar levantamento do estoque de material existente, examinando registros efetuados, para proceder, caso necessário, a sua reposição;

 

IV - conferir o material recebido, confrontando-o com dados contidos na requisição, examinando-os, testando-os e registrando-os;

 

V - operar equipamentos digitando textos, relatórios, fazendo cálculos e tirando cópias xerográficas, para contribuir na execução dos serviços de rotina;

 

VI - proceder à conferência numérica de documentos, processos, materiais e equipamentos;

 

VII - auxiliar na confecção de  relatórios demonstrativos dos serviços executados;

 

VIII - atender às requisições de informações relacionadas às atividades do respectivo setor;

 

IX - atender os públicos interno e externo;

 

X - fixar ou substituir cartazes, avisos e outros impressos nos quadros de avisos;

 

XI - auxiliar na elaboração de freqüência de pessoal;

 

XII - atender e efetuar telefonemas, transmitindo ou recebendo recados.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO MOTORISTA

 

Art. 92. O Motorista, órgão de Serviços Auxiliares de Apoio de Nível Fundamental, tem como missão dirigir veículos automotores (carro e moto) de acordo com as regras de trânsito e instruções recebidas, para efetuar o transporte de passageiros, documentos e cargas, em geral,  conduzindo-o em trajeto indicado a curta e longa distância, por meio de suas atribuições:

 

I - inspecionar periodicamente os veículos automotores, verificando os níveis de combustível, óleo, água, estado de funcionamento e dos pneus, para providenciar o abastecimento e reparos necessários;

 

II - examinar as solicitações, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, os números de viagens e outras instruções, para programar a sua tarefa;

 

III - zelar pelo bom andamento dos serviços de transporte, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos serviços prestados;

 

IV - solicitar os serviços de manutenção, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da Instituição, para permitir sua manutenção e abastecimento;

 

V - verificar o alinhamento, o estado das rodas, acionando o responsável pelos serviços de transporte, para eventuais reparos;

 

VI - manter a limpeza e higiene do veículo, solicitando providência para sua lavagem;

 

VII - apresentar-se corretamente trajado, para o exercício do seu cargo, comportando-se com cortesia com os usuários dos serviços que prestam e com as pessoas que conduzir;

 

VIII - conferir diariamente as condições de funcionamento do veículo e da existência dos acessórios indispensáveis à segurança das pessoas que transportar, e a do veículo;

 

IX - comunicar, por escrito,  todas as ocorrências registradas durante o seu dia de trabalho, em especial avarias no veículo e incidentes ou acidentes de trânsito;

 

X - obedecer às regras de trânsito, mesmo quando tiver que transportar com maior rapidez, membros, servidores ou documentos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XI - não transportar pessoas estranhas aos serviços do Ministério Público do Estado de Mato Grosso ou aquelas que não estiverem autorizadas previamente;

 

XII - realizar a entrega de correspondências, processos e documentos, nos serviços externos,  transportar e entregar materiais, móveis e equipamentos, em órgãos ou localidades de atuação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 93. O Agente de Serviços Gerais, órgão de Serviços Auxiliares de Apoio de Nível Fundamental, tem como missão executar serviços de atendimento a dirigentes, servidores e membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para transporte de materiais de consumo ou móveis e pequenos serviços de manutenção, por meio de suas atribuições:

 

I - prestar os serviços de manutenção nas diversas dependências ocupadas por órgãos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

II - acompanhar, executando em complementação a serviços terceirizados, trabalhos de jardinagem, capina, corte, replantio, adubação periódica, irrigação, varredura, pulverização, polvilhamento e outras tarefas semelhantes;

 

III - executar pequenos serviços de reparação e manutenção hidráulica e elétrica em dependências do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

IV - executar serviços de limpeza em geral, sempre que lhe for determinado;

 

V - executar outras tarefas correlatas.

 

TÍTULO VII

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CAPÍTULO XI

 

DO CARGO DE NATUREZA ESPECIAL

 

SEÇÃO I

 

DO CARGO DE DIREÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

 

DO DIRETOR GERAL

 

Art. 94. O Diretor Geral, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades de administração geral dos Serviços de Apoio Administrativo à atividade institucional – área-meio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça conforme delegação do Procurador-Geral de Justiça;

 

II - despachar com o Procurador-Geral de Justiça;

 

III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a instalação, homologação dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

 

IV - coordenar a atuação dos Serviços de Apoio Administrativo atividade institucional – área-meio da Administração Sistêmica da estrutura organizacional;

 

V -  coordenar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua execução no âmbito da Instituição;

 

VI - atender às solicitações de outras áreas da Administração Superior, Execução Programática e Administração Sistêmica voltadas à atividade institucional – área-fim da estrutura organizacional;

 

VII -  promover campanhas internas de redução de gastos, conscientizando todos os servidores do órgão;

 

VIII - submeter à consideração do Procurador-Geral de Justiça os assuntos que excedem a sua competência;

 

IX -  autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Procuradoria Geral de Justiça;

 

X - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e Promotorias de Justiça, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

 

XI -  analisar, validar, encaminhar a prestação de contas da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

XII -  analisar e aprovar os pareceres jurídicos da sua Assessoria Multifuncional;

 

XIII - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça e o Secretário-Geral no controle e supervisão dos órgãos que compõem a estrutura organizacional, propondo alterações, tais como: criação, extinção, transformação de unidades administrativas, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação institucional;

 

XIV - autorizar emissão e/ou anulação de nota de empenho;

 

XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ante a determinação do Procurador-Geral de Justiça.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO CHEFE DE DEPARTAMENTO

 

Art. 95. O Chefe de Departamento, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão coordenar, orientar, controlar e gerenciar as atividades de serviços de apoio administrativo à atividade institucional – área-meio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para atendimento aos órgãos, servidores e membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - auxiliar a Diretoria Geral na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área de acordo com o Plano de Trabalho da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

II - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das Gerências que lhe são subordinadas;

 

III - garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações de sua unidade;

 

IV - propor ao superior hierárquico, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

 

V - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;

 

VI - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado dos servidores que lhe são subordinados;

 

VII - criar condições para melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público;

 

VIII - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados;

 

IX - proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação;

 

X - fornecer à Diretoria Geral relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações do Departamento.

 

SEÇÃO II

 

DO CARGO DE CHEFIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DO SUPERVISOR ADMINISTRATIVO

 

Art. 96. O Supervisor Administrativo, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades inerentes às atribuições da área, auxiliando na implantação de programas de aperfeiçoamento funcional, treinamento e apoio operacional aos procuradores, promotores, e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - supervisionar, organizar, executar, controlar e avaliar a execução dos serviços;

 

II - assessorar as Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e chefia imediata em assuntos de sua área;

 

III - propor ao superior hierárquico, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

 

IV - promover a elaboração dos planos de trabalho de seus serviços, observando as políticas e diretrizes fixadas para o Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

V - atender às solicitações dos membros e buscar sempre informações que possam subsidiar o trabalho destes;

 

VI - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação;

 

VII - desenvolver outras atribuições especiais definidas pelo superior hierárquico.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO CHEFE DE GABINETE

 

Art. 97. O Chefe de Gabinete, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão prestar apoio técnico, jurídico e administrativo ao Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em assuntos de atendimento ao público, distribuição processual e gerenciamento das informações para melhor inter-relação entre as áreas do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio de suas atribuições:

 

I - analisar as correspondências, expedientes e procedimentos administrativos distribuindo-os aos setores internos competentes;

 

II -  preparar os expedientes e procedimentos administrativos, especialmente quando demandarem prévia análise ou prévia instrução pelos órgãos internos de apoio administrativo, para serem despachados pelo Procurador-Geral de Justiça;

 

III - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

 

IV - despachar com o Procurador-Geral de Justiça os assuntos que dependem de decisão superior;

 

V - preparar a agenda diária do Procurador-Geral de Justiça em conjunto com a secretária;

 

VI - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Procurador-Geral de Justiça;

 

VII -  acompanhar as matérias de interesse da Procuradoria Geral de Justiça, divulgadas no meio de comunicação;

 

VIII - atender as partes interessadas que procuram o gabinete;

 

IX - desenvolver outras atribuições especiais definidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO GERENTE

 

Art. 98. O Gerente, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas de trabalhos a serem executados pela unidade, por meio de suas atribuições:

 

I - organizar, coordenar, executar e controlar as atividades da respectiva unidade;

 

II - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas atribuições;

 

III - emitir parecer técnico e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

 

IV - propor ao superior hierárquico, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento da sua execução;

 

V - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;

 

VI - estabelecer as metas a serem atingidas pela Gerência em conjunto com o Departamento e/ou Diretoria Geral;

 

VII - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;

 

VIII - criar condições para melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público;

 

IX - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência, promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados;

 

X - desenvolver outras atribuições definidas pelo superior imediato.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO CHEFE DE CERIMONIAL

 

Art. 99. O Chefe de Cerimonial, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão organizar, realizar solenidades e eventos oficiais da instituição, preceder e acompanhar o Procurador-Geral de Justiça, com o fito de assessorá-lo, por meio de suas atribuições:          

 

I - assessorar, acompanhar o Procurador-Geral de Justiça em eventos oficiais no âmbito interno e externo;

 

II - elaborar e redigir os textos de eventos e solenidades;

 

III - organizar o roteiro dos eventos;

 

IV - coordenar a equipe de cerimonial;

 

V - coordenar, supervisionar, controlar o suporte técnico-logístico dos eventos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VI - promover a ornamentação e decoração de cada evento do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VII -  promover e organizar a integração entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e outras Instituições, bem como com os públicos interno e externo;

 

VIII - manter e zelar o memorial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

IX - criar e manter atualizado o banco de dados, contendo informações de autoridades no âmbito federal, estadual e municipal;

 

X - acompanhar eventos de interesse Institucional;

 

XI - desempenhar outras atividades delegadas à chefia.

 

SEÇÃO III

 

DO CARGO DE ASSESSORAMENTO

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ASSESSOR ESPECIAL

 

Art. 100. O Assessor Especial, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão prestar assessoramento e apoio especializado à Administração Superior e Administração Sistêmica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em assuntos especialmente designados nas áreas jurídicas e técnico-administrativa, na realização de estudos, pesquisas, análises, pareceres e minutas referentes a anteprojeto de leis, elaboração de  projetos técnicos, por meio de suas atribuições:

 

I - assessorar diretamente o Procurador-Geral de Justiça e o Secretário-Geral em assuntos pertinentes às esferas política, sócio e econômica;

 

II  -  assessorar o Procurador-Geral de Justiça e o Secretário-Geral em assuntos jurídicos em geral;

 

III - orientar, juridicamente, os demais servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, assim como as Promotorias de Justiça em suas respectivas atribuições;

 

IV - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação;

 

V - analisar relatórios técnicos, com base em conhecimentos técnicos e científicos, bem como em informações levantadas, visando subsidiar a Administração Superior, Execução Programática e Sistêmica;

 

VI - desenvolver outras atribuições especiais definidas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Secretário-Geral.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO ASSESSOR DE PROCURADOR

 

Art. 101. O Assessor de Procurador, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como  missão prestar assessoramento direto ao Procurador de Justiça em assuntos jurídicos em geral, por meio de suas atribuições:

 

I - prestar assessoramento jurídico nos assuntos designados pelo Procurador de Justiça;

 

II - emitir minuta de pareceres e prestar orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos;

 

III - estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando código, leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os fatos à legislação aplicável;

 

IV - redigir e elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre as questões solicitadas;

 

V - atender as partes interessadas que procuram o gabinete do Procurador de Justiça;

 

VI - desenvolver outras atribuições definidas pelo Procurador de Justiça.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 102. O Auditor de Controle Interno, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão realizar atividades de Controle Interno no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, visando assegurar a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade dos gastos públicos, por meio de suas atribuições:    

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso  e do Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso – FUNAMP,  a fim de promover a integração operacional, orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle e zelar pela condução do Sistema de Controle Interno, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, ou a ele confiados;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos, informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar e orientar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitir relatórios e pareceres sobre estes;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos  departamentos, setores e unidades administrativas do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento do controle;

 

VI - fiscalizar e avaliar a execução das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, examinando a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos, inclusive as ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - comprovar a legalidade dos atos praticados pelo gestor de recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis e acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos em confronto com os documentos que lhes deram origem;

 

XI - verificar a exatidão dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis, examinando se os recursos foram empregados de maneira eficiente e econômica e, na execução dos programas, se foram alcançados os resultados e benefícios desejados, em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público estadual;

 

XII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

 

XIII - examinar a regularidade e a legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XIV - propor melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Instituição Ministerial, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVII - representar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;

 

XVIII - examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo Procurador-Geral de Justiça e sobre as prestações de contas do ordenador de despesas, administradores e demais responsáveis, de direito e de fato, por bens e valores do Estado ou a esses confiados, no Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

XIX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas, sem prejuízo das normas complementares a serem baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado, acerca de instruções do processo de Tomada de Contas Especiais;

 

XX - fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

 

XXI - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos. 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XXII - fiscalizar o cumprimento das providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XXIII - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, à salvaguarda do patrimônio e à busca da eficiência operacional;

 

XXIV - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

XXV - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de funções;

 

XXVI - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo;

 

XXVII - comunicar à Unidade de Controle Interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

 

XXVIII - desenvolver outras atribuições definidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 103. O Assessor de Comunicação Social, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão prestar assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça e aos órgãos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na divulgação de projetos, ações e eventos, buscando fortalecer e melhorar a sua imagem e aproximar a organização da sociedade através da informação, por meio de suas atribuições:

 

I - recepcionar a imprensa;

 

II - agendar entrevistas;

 

III - coletar informações divulgadas na imprensa local referente ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, encaminhando-as às áreas competentes;

 

IV - atender os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso na divulgação ou esclarecimento público ligado à Instituição;

 

V - informar e divulgar ao público em geral os objetivos, metas e planos da Instituição;

 

VI - intermediar o relacionamento entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os meios de comunicação;

 

VII - ler, recortar e arquivar notas e notícias sobre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

VIII - providenciar ou preparar os instrumentos de comunicação da Instituição como folhetos, notas, relatórios, folderes, cartazes, entre outros;

 

IX - acompanhar e divulgar a realização de ações na Administração Superior, Execução Programática e Administração Sistêmica;

 

X - divulgar os eventos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, como seminários, cursos, palestras, encontros, entre outros;

 

XI - desenvolver outras atribuições definidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

SUBSEÇÃO V

 

DO OFICIAL DE GABINETE

 

Art. 104. O Oficial de Gabinete, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como missão prestar assessoramento direto aos Procuradores e Promotores de Justiça  em assuntos técnico-jurídicos em geral, por meio de suas atribuições:

 

I - assessorar o Procurador e Promotor de Justiça no que concerne às instruções, notificações, requisições e diligências;

 

II - assessorar juridicamente os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, emitindo pareceres, pesquisando códigos, leis, jurisprudência e outras;

 

III - realizar estudos e pesquisas e propor projetos e programas sobre assuntos da área-fim;

 

IV - organizar e manter atualizados os relatórios, ofícios, citações, notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade administrativa;

 

V - assistir as audiências, lavrando os respectivos termos delas;

 

VI - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Procurador e Promotor de Justiça, em conjunto com os demais servidores;

 

VII - atender as partes interessadas que procuram o gabinete do Procurador e Promotor de Justiça;

 

VIII -  prestar esclarecimentos aos interessados sobre a forma de procedimento, competência e finalidade da Procuradoria e Promotoria de Justiça, encaminhando-os a outros órgãos;

 

IX -  desenvolver outras atribuições definidas pelo superior imediato.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DO ASSISTENTE MINISTERIAL

 

Art. 105. O Assistente Ministerial, órgão de Natureza Especial de Nível Superior, tem como  missão auxiliar na execução das atividades jurídicas e administrativas e preparação dos expedientes destinados às providências judiciais e administrativas da  Procuradoria e Promotorias de Justiça, por meio de suas atribuições:

 

I - assessorar o Procurador e Promotor de Justiça nos assuntos administrativos e/ou jurídicos;

 

II - elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa e jurídica, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão;

 

III - organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades da unidade, promover o seu funcionamento;

 

IV - recepcionar, selecionar e encaminhar os públicos interno e externo, conforme o assunto, às unidades específicas;

 

V - receber, analisar, registrar, controlar e distribuir documentos, processos, correspondências e expedientes enviados à unidade;

 

VI - redigir expedientes administrativos como relatórios, ofícios, despachos, entre outros;

 

VII - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao chefe imediato;

 

VIII - secretariar reuniões e elaborar atas quando designado;

 

IX - preparar relatórios de acompanhamento e de controle das ações executadas no âmbito da unidade;

 

XI - prestar informações aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e às demais unidades da estrutura organizacional dos trabalhos em execução;

 

XII - emitir certidões de informações em documentos ou registros do órgão;

 

XIII - proceder ao levantamento de dados necessários para a elaboração de boletim estatístico dos trabalhos realizados pela unidade, mantendo tabelas e quadros demonstrativos atualizados;

 

XIV - auxiliar o Procurador e o Promotor de Justiça, no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações externas e internas;

 

XV - desenvolver outras atribuições definidas pelo superior imediato.

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 106. O Diretor Geral e o Chefe de Departamento terão substitutos eventuais indicados pelo chefe superior e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 107. Os Gerentes serão substituídos em suas ausências e impedimentos, por um dos servidores do Órgão, indicado pelo Diretor Geral e Coordenadores de área, Chefes de Departamento a que estiver subordinada a unidade e/ou cargo e designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 108. O horário de trabalho na Procuradoria-Geral de Justiça obedecerá à legislação vigente e às determinações do dirigente do Órgão.

 

Art. 109. Os Chefes de Departamento devem supervisionar, orientar, controlar e se responsabilizar pelas atividades básicas e inerentes atribuídas neste regimento a cada gerência subordinada.

 

Art. 110. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 111. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 112. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se.

 

Cuiabá-MT, 23 de outubro de 2008.

 

Paulo Roberto Jorge do Prado

 

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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