Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Adm. nº 118/2011-PGJ

sexta-feira, 01 de abril de 2011, 11h23

 

ATO ADMINISTRATIVO nº 118/2011-PGJ

 

Regulamenta as perícias médicas referentes aos servidores do Quadro Funcional dos Serviços Auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 16, inciso XIV, alínea “i”, da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010,

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 229 a 234, todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com as alterações da Lei Complementar nº 12, de 12 de janeiro de 1992 e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto do Governador do Estado de Mato Grosso sob nº 5.263, de 14 de outubro de 2002;

RESOLVE: regulamentar a Licença para Tratamento de Saúde de que trata os artigos 22 e 23, bem como Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família disposta nos artigos 61 a 68, do Decreto acima citado, nos seguintes termos:

SEÇÃO I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 1º. - A licença para tratamento de saúde igual ou inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, independerá de perícia médica realizada pela Divisão de Perícias Médicas - DPM, podendo ser concedida de ofício ou a pedido do servidor ao seu superior hierárquico.

§1º - O servidor terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da licença de que trata o “caput” deste artigo para apresentação do respectivo atestado médico ao seu superior hierárquico.

§2º - A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.

Art. 2º - O Servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, deverá solicitar ao seu superior imediato ou diretamente ao órgão de pessoal, a expedição da Guia para Perícia Médica - GPM, a fim de ser submetido à necessária perícia médica.

§1º - Para ser submetido à perícia médica, o servidor deverá comparecer à Divisão de Perícias Médicas - DPM até o primeiro dia útil subsequente à data da expedição da Guia para Perícia Médica – GPM.

§2º - No município onde não houver Divisão de Perícias Médicas - DPM, e na impossibilidade do servidor ser deslocado, o Atestado médico poderá ser expedido pelo médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º - O servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia médica ocorra em seu domicílio ou em unidade hospitalar em que se encontre internado, deverá mencionar a pretensão na Guia de Perícias Médicas - GPM.

Art. 4º - Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na Guia de Perícias Médicas - GPM pela autoridade responsável pelo parecer final e poderá retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior ao da expedição da mesma.

§1º - Quando por motivo de força maior ou quando as graves condições de saúde do servidor justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada à Guia de Perícias Médicas - GPM, os devidos comprovantes que a justifiquem.

§2º - Na falta de comprovação ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registradas como faltas os dias que ultrapassem a retroação prevista no “caput”.

Art. 5º - O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo menos cinco dias antes de findo o prazo da licença que o servidor estiver usufruindo.Parágrafo Único – Quando a decisão final da Divisão de Perícias Médicas - DPM sobre o pedido de prorrogação de licença, solicitado nos termos do caput, for pela sua denegação, as faltas registradas no período compreendido entre a data de término da licença anterior e a data de publicação do despacho denegatório, serão considerados como de licença, independentemente de novo pronunciamento daquele órgão.

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Art. 6º - O funcionário ou servidor poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida a perícia médica na Divisão de Perícias Médicas - DPM.

Art. 8º - A reiteração de pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser objeto de sindicância social a ser realizada pela Divisão de Perícias Médicas - DPM.

Art. 9º - A autoridade competente para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.

Art. 10 - O funcionário ou servidor licenciado fica obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.

Art. 11 - As demais questões referentes a perícia médica serão elucidadas/dirimidas pelo Anexo Único do Decreto Governamental nº 5.263, de 14 de outubro de 2002.

Art. 12 - Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Fica revogado o Ato Administrativo nº 259, de 02.10.2006.

Cuiabá-MT, 28 de março de 2011.

 

Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça

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