Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO Nº 358/2011-PGJ

quinta-feira, 27 de outubro de 2011, 10h34

 

ATO Nº 358/2011-PGJ


Fixa o valor da gratificação de que trata os incisos IV, V e VI do artigo 143 da Lei Complementar nº 416/2010, relativa ao exercício de função em órgãos auxiliares ou da administração superior do Ministério Público, ao exercício cumulativo de cargos ou de funções e ao exercício de função em Promotoria de Justiça de difícil provimento.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça, RESOLVE:

Art. 1º A gratificação pelo exercício de função em órgãos auxiliares ou da administração superior do Ministério Publico, prevista no inciso IV do artigo 143 da Lei Complementar nº 416/2010, corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio membro designado ou nomeado.

§1º A gratificação referida no caput deste artigo será concedida aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público eleitos, aos coordenadores do Núcleo de Ações de Competência Originária – NACO, do Núcleo de Apoio para Interposição de Recursos aos Tribunais Superiores – NARE, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF e do Centro de Apoio Operacional – CAOP, ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto, ao Corregedor-Geral do Ministério Público Adjunto e ao Ouvidor-Geral do Ministério Público e seu substituto.

§2º O membro do Ministério Público designado para a função de Secretário-Geral de Gabinete do Ministério Público, Secretário-Geral de Administração do Ministério Público ou para auxiliar no gabinete do Procurador-Geral de Justiça e na Corregedoria-Geral do Ministério Público terá direito a diferença entre o seu subsídio e o subsídio do cargo de Procurador de Justiça. Caso o membro designado já esteja no grau mais elevado da carreira, aplica-se a regra do caput.

§3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo.

Art. 2º A gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou de funções, prevista no inciso V do artigo 143 da Lei Complementar nº 416/2010, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do subsídio inicial da carreira quando na Promotoria ou Procuradoria acumulada não houver cargo de assessoria ou a 5% (cinco por cento) do subsídio inicial da carreira quando a Promotoria ou Procuradoria acumulada for dotada de cargo de assessoria.

§1º Somente fará jus a gratificação prevista neste artigo o membro que responder, sem a colaboração de outro membro, a outra Promotoria ou Procuradoria sem prejuízo daquela de sua titularidade por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.

§2º O pedido de gratificação deverá ser requerido ao Procurador-Geral de Justiça, devendo o requerente instruir o pedido com declaração que respondeu ou está respondendo, sem a colaboração de outro membro, pela outra Promotoria ou Procuradoria, como se titular fosse, sem prejuízo daquela de sua titularidade.

Art. 3º A gratificação pelo exercício de função em Promotoria de Justiça de difícil provimento, prevista no inciso VI do artigo 143 da Lei Complementar nº 416/2010, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio inicial da carreira.

§1º Considera-se promotoria de difícil provimento as localizadas nas seguinte comarcas: Apiacás, Nova Monte Verde, Aripuanã, Colniza, Cotriguaçu, São Félix do Araguaia, Porto Alegre do Norte e Vila Rica.

§2º A gratificação referida neste artigo também será devida quando o exercício de função em Promotoria de Justiça de difícil provimento se der em razão de substituição ou acumulação, salvo se o período da substituição ou da acumulação for inferior a 60 (sessenta) dias seguidos.

Art. 4º A percepção das gratificações de que trata o presente ato sujeita-se ao teto constitucional.

Art. 5º Este ato entra em vigor a partir de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 01 de junho de 2011.

Cuiabá, 26 de outubro de 2011.


Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça

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