Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO Nº 370/2009-PGJ

sexta-feira, 17 de julho de 2009, 16h18

ATO Nº 370/2009-PGJ

 

Dispõe sobre o Auxílio-creche para os filhos e dependentes dos servidores, em atividade, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso

 

            O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 27/93, e;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, da Lei 9.147, de 10 de junho de 2009:RESOLVE:

 

Art. 1º - Regulamentar no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso o Auxílio-creche para os filhos e dependentes, até 05 (cinco) anos de idade, dos servidores em atividade.         
Art. 2º - O Auxílio compreenderá a assistência maternal e educacional em creche, pré-escola ou assemelhados e atenderá os filhos e dependentes do servidor desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade.

 

Art. 3º - O benefício será pago observando o valor de R$200,00 (duzentos reais) por servidor, independente da quantidade de crianças.

 

Art. 4º - Serão beneficiados pelo Auxílio os dependentes dos servidores que se enquadrem nas hipóteses abaixo:                       
I – filho do servidor;       
II – menor sob tutela do servidor, desde que conste como dependente no imposto de renda.

 

Art. 4º - Não fará jus ao benefício o servidor:      
I – em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

 

II – à disposição de outros órgãos;

 

III – que possuir cônjuge, também servidor desta Instituição, que já receba o benefício;
Art. 5º – Ao Departamento de Gestão de Pessoas caberá a responsabilidade pela execução, administração e fiscalização do benefício, devendo o servidor interessado preencher formulário próprio, para efeito de cadastramento, juntando a seguinte documentação relativa ao dependente:  
I – certidão de nascimento;       
II – comprovante de dependência econômica (cópia do imposto de renda), em caso de tutela;
§1º – Nos casos que se enquadram no inciso III do artigo anterior, os servidores casados deverão emitir declaração conjunta indicando o responsável pelo recebimento do benefício.
Art. 6º - Quando o dependente do servidor atingir a idade limite ou ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 4º, o benefício será cancelado.
Art. 7º - O benefício ora instituído tem natureza indenizatória, afastando, a fortiori, a incidência do imposto de renda, e em nenhuma hipótese será incorporado a proventos de aposentadoria.         
Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Procuradoria Geral de Justiça.         
Art. 10
– Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e seus efeitos financeiros iniciarão em 01 de agosto de 2009.   
                                   PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

              Cuiabá-MT, 17 de julho de 2009

 

 

              Marcelo Ferra de Carvalho

 

              Procurador-Geral de Justiça

 

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