Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Administrativo Nº 173/2011-PGJ

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011, 13h37

 ATO ADMINISTRATIVO Nº 173/2011-PGJ

Regulamenta a progressão funcional horizontal dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de disciplinar as normas relativas à progressão funcional horizontal dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, prevista nos artigos 31 e 32 da Lei nº 8.229, de 07.12.2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA A PROGRESSÃO

Seção I

Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 1º A progressão funcional de que trata este Ato fica condicionada, nos casos da alínea b dos itens I, II e III do artigo 32 da Lei nº 8.229/04, à conclusão de cursos relacionados ao cargo e às atividades desenvolvidas pelo servidor.

Parágrafo único. Consideram-se atividades relacionadas ao cargo e às atividades desenvolvidas pelo servidor aquelas descritas no Título VI, Capítulos VIII, IX e X e Título VII, Capítulo XI do Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça (Ato Administrativo nº 122/2008-PGJ).

Seção II

Dos Cursos de Pós-graduação

Art. 2º O requerimento de progressão funcional amparado na alínea d do item II e nas alíneas c e d do item III do artigo 32 da Lei nº 8.229/04 só será deferido quando o curso realizado for compatível com as atribuições do cargo ou com a área de abrangência da atividade fim do Ministério Público.

§ 1º As atribuições do cargo serão observadas em consonância com o Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça (Ato Administrativo nº 122/2008-PGJ), ou documento posterior que discipline a matéria.

§ 2º As áreas de interesse do Ministério Público do Estado de Mato Grosso são aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, mormente no tocante à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 3º Os cursos que poderão ser enquadrados para efeito de progressão horizontal relacionados à atividade fim do Ministério Público são os concernentes à área penal, processual penal, civil, processual civil, administrativo, cidadania, constitucional, consumidor, criança e adolescente, eleitoral, meio ambiente, ordem urbanística, patrimônio público, previdenciário, trabalho, tributário, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do  Ministério Público Estadual.

§ 4º Com relação à atividade meio, serão considerados para efeito de progressão horizontal os cursos de administração, arquitetura, assistência social, atendimento ao público, biblioteconomia e arquivo, comunicação social, contabilidade, economia, engenharia civil, engenharia florestal, engenharia sanitarista, geologia, gestão administrativa, gestão de pessoas, jornalismo, letras, pedagogia, psicologia e tecnologia da informação.

§ 5º Para a progressão funcional prevista na alínea d do item II e nas alíneas c e d do item III do artigo 32 da Lei nº 8.229/04, os cursos referidos no parágrafo anterior deverão apresentar pertinência com o cargo exercido pelo servidor.

§ 6º Para os servidores que, por necessidade do serviço, exerçam atribuições distintas das do seu cargo efetivo, admitir-se-á, para efeito de progressão horizontal, a comprovação de que o título apresentado se relaciona diretamente com as suas atividades.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO

Art. 3º Os certificados dos cursos de conclusão de ensino superior, especialização, mestrado e doutorado deverão ser expedidos por instituições de ensino, públicas ou privadas, autorizadas e reconhecidas pelo MEC, e conter o carimbo de registro no verso.

§ 1º Tratando-se de declaração ou atestado de conclusão, o servidor deverá encaminhar o histórico escolar correspondente.

§ 2º Quando se tratar de curso de especialização, mestrado e doutorado o certificado deverá conter o respectivo conteúdo programático e a carga horária.

CAPÍTULO III

DO CONCEITO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 4º São considerados cursos de aperfeiçoamento aqueles que satisfaçam as exigências do artigo 1º e sejam destinados à qualificação profissional ou à atualização das técnicas de trabalho.

Art. 5º Não se enquadram na definição de curso de aperfeiçoamento para fins de progressão horizontal:

I - o diploma ou certificado de conclusão que constitui requisito para o ingresso no cargo;

II – certificado de reuniões de trabalho e participação em comissões e palestras;

III – monografia ou trabalho acadêmico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, mestrado e doutorado;

IV – curso de formação para ingresso em outra carreira;

V – curso preparatório para concursos;

VI – curso de língua estrangeira;

VII – cursos destinados ao autodesenvolvimento, assim entendidos aqueles destinados somente ao aprimoramento individual.

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS FINANCEIROS

Art. 6º Os efeitos financeiros da progressão horizontal, sendo deferida, retroagirão à data do protocolo do requerimento.

Parágrafo único. No caso do requerimento estar desacompanhado do documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida, os efeitos financeiros contar-se-ão da juntada da documentação necessária à apreciação do pedido.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 7º Caberá à Comissão de Progressão Funcional emitir decisão fundamentada sobre os requerimentos de progressão horizontal e pedidos de reconsideração.

Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, os efeitos financeiros retroagirão à data do protocolo, nos termos do art. 6º deste Ato.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Cuiabá, 20 de dezembro de 2011.

MARCELO FERRA DE CARVALHO

Procurador-Geral de Justiça

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