Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Adm. nº 176/2012-PGJ

quarta-feira, 04 de janeiro de 2012, 16h05

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 176/2012-PGJ


Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a concessão da verba de natureza indenizatória destinada ao custeio de despesas com alimentação.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições institucionais e com base no artigo 2º da Lei Estadual nº 9.676, de 20 de dezembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º. A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será concedida aos servidores, aos integrantes, bem como àqueles que estão a serviço do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O benefício não será concedido aos servidores terceirizados e ao corpo da guarda patrimonial.

Art. 2º. A verba para custear despesas com alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedida em pecúnia, no valor mensal de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).

Parágrafo único. Para fins de cálculo, a vantagem será devida na base de 30 (trinta) dias por mês.

Art. 3º. A verba indenizatória para despesas com alimentação não será:

I - incorporada ao subsídio, aos proventos, à pensão, à aposentadoria ou considerada vantagem para quaisquer efeitos;

II – caracterizada como salário utilidade ou prestação salarial “in natura”;

III – incluída no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária e para imposto de renda retido na fonte.

Art. 4º. A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será cancelada quando ocorrer:

I – exoneração, disponibilidade, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

II – exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando inexistir vínculo efetivo;

III – retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor à disposição do Ministério Público, mediante convênio ou cessão.

Art. 5º. O pagamento da verba indenizatória de que trata o presente Ato será suspenso nos seguintes casos:

I – licença médica superior a 15 (quinze) dias;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 05 (cinco) dias;

III – licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

IV – licença para serviço militar;

V – licença para atividade política;

VI – licença para tratar de interesses particulares;

VII – outras licenças previstas em lei, exceto a licença-maternidade, a licença-paternidade e o afastamento para exercício de mandato classista;

VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo;

IX – afastamento para estudo ou missão no exterior;

X – afastamento para servir em organismo internacional;

XI – suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração;

XII - afastamento preventivo;

XIII – não encaminhamento da folha de frequência ao Departamento de Gestão de Pessoas;

XIV - faltas injustificadas.

Parágrafo único. O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão.

Art. 6º. As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta da Atividade 20079900, Elemento de Despesa 33904600, Fonte 100, do orçamento desta Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 7º. Compete à Diretoria Geral, em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas e o Departamento Financeiro, a operacionalização das medidas relativas à verba indenizatória de que trata o presente Ato.

Art. 8º. Os casos omissos envolvendo a verba tratada neste Ato serão resolvidos por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévia manifestação da assessoria jurídica da Diretoria-Geral.

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 04 de janeiro de 2012.


Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça


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