Ato Adm. nº 172/2012-PGJ
sexta-feira, 06 de janeiro de 2012, 10h57
ATO ADMINISTRATIVO Nº 172/2011-PGJ
Altera a redação da Seção II do Ato Administrativo nº 118/2011-PGJ, que “regulamenta as perícias médicas referentes aos servidores do Quadro Funcional dos Serviços Auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso”
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais e com fundamento no artigo 16, inciso XIV, alínea i, da Lei Complementar nº 416/2010, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a Seção II do Ato Administrativo nº 118/2011-PGJ, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 6º - O servidor poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º- A licença por motivo de doença em pessoa da família igual ou inferior a 05 (cinco) dias independerá de perícia médica realizada pela Divisão de Perícias Médicas - DPM, podendo ser concedida de ofício ou a pedido do servidor ao seu superior hierárquico.
§1º - O servidor terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da licença de que trata o “caput” deste artigo para apresentação do respectivo atestado médico de acompanhamento ao seu superior hierárquico.
§2º - A não apresentação do atestado médico de acompanhamento pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.
Art. 8º - O servidor que necessitar de licença por motivo de doença em pessoa da família igual ou superior a 06 (seis) dias, deverá solicitar ao seu superior imediato ou diretamente ao órgão de pessoal, a expedição da Guia para Perícia Médica - GPM, a fim de que o enfermo seja submetido à necessária perícia médica.
§1º - Para ser submetido à perícia médica, o familiar enfermo deverá comparecer à Divisão de Perícias Médicas - DPM até o primeiro dia útil subsequente à data da expedição da Guia para Perícia Médica – GPM.
§2º - No município onde não houver Divisão de Perícias Médicas - DPM, e na impossibilidade do familiar enfermo ser deslocado, o seu atestado médico poderá ser expedido pelo médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9º – Na hipótese em que o familiar enfermo necessitar que a perícia médica ocorra em seu domicílio ou em unidade hospitalar em que se encontre internado, em razão de suas condições de saúde, caberá ao servidor mencionar a pretensão na Guia de Perícias Médicas - GPM.
Art. 10 - Toda licença por motivo de doença em pessoa da família, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na Guia de Perícias Médicas - GPM pela autoridade responsável pelo parecer final e poderá retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior ao da expedição da mesma.
§1º - Quando por motivo de força maior ou quando as graves condições de saúde do familiar enfermo justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada à Guia de Perícias Médicas - GPM, os devidos comprovantes que a justifiquem.
§2º - Na falta de comprovação ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os dias que ultrapassem a retroação prevista no “caput”.
Art. 11 - O pedido de prorrogação da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser apresentado pelo menos 02 (dois) dias antes de findo o prazo da licença que o servidor estiver usufruindo.
Parágrafo único – Quando a decisão final da Divisão de Perícias Médicas - DPM sobre o pedido de prorrogação de licença, solicitado nos termos do “caput”, for pela sua denegação, as faltas registradas no período compreendido entre a data de término da licença anterior e a data de publicação do despacho denegatório, serão considerados como de licença, independentemente de novo pronunciamento daquele órgão.
Art. 12 - A reiteração de pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser objeto de sindicância social a ser realizada pela Divisão de Perícias Médicas - DPM.
Art. 13 - A autoridade competente para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.
Art. 14 - O servidor licenciado fica obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.
Art. 15 - As demais questões referentes a perícia médica serão elucidadas pelo Anexo Único do Decreto Governamental nº 5.263, de 14 de outubro de 2002.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 05 de janeiro de 2012.
Marcelo Ferra de Carvalho
Procurador-Geral de Justiça