ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 022/2012-PGJ-CGMP
quarta-feira, 11 de abril de 2012, 09h43
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 022/2012-PGJ-CGMP
Consolida e disciplina as condições do gozo e o parcelamento de férias dos membros do Ministério Público.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 16, XVII, letra d, e 37, VII, da Lei Complementar nº 416/2010, respectivamente e,
CONSIDERANDO o acúmulo de férias adquiridas e não gozadas, devido ao reduzido quadro de membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o excessivo número de pedidos de suspensão de férias tem prejudicado o controle da administração, gerando alta rotatividade na substituição de uns membros por outros;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar as regras que disciplinam as condições do gozo e o parcelamento de férias dos membros do Ministério Público;
RESOLVEM:
Art. 1º As férias ordinárias dos membros do Ministério Público poderão ser parceladas em até quatro períodos iguais de quinze dias.
§ 1º As férias ordinárias acumuladas podem ser requeridas para serem usufruídas de modo ininterrupto. As férias indeferidas por interesse do serviço somente serão indenizadas quando houver disponibilidade financeira.
§ 2º Não haverá indenização de férias caso o membro do Ministério Público exerça a opção pelo parcelamento de quinze dias.
Art. 2º As férias compensatórias poderão ser parceladas em, no máximo, dois períodos.
§ 1º É vedado o parcelamento de férias compensatórias intercalado por sábados, domingos ou feriados.
§ 2º Iniciado o gozo do primeiro período, o segundo só será modificado uma única vez ou por interesse da instituição.
Art. 3º Os pedidos de férias, cuja decisão é delegada ao Corregedor Geral, devem ser dirigidos à Corregedoria Geral do Ministério Público preferencialmente com antecedência de 30 (trinta) dias do seu início, devendo o requerente cientificar, no pedido, o seu substituto automático.
Parágrafo Único. Os pedidos eventualmente dirigidos ao Procurador Geral de Justiça serão encaminhados à Corregedoria para conhecimento e parecer prévio, salvo quando se tratar de férias de membros afastados das funções para exercer cargo na administração.
Art. 4º Os pedidos de licenças, autorizações e afastamentos delegados ao Corregedor Geral devem ser dirigidos à Corregedoria Geral do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os pedidos eventualmente dirigidos e deferidos pelo Procurador Geral de Justiça serão encaminhados à Corregedoria para conhecimento imediato.
Art. 5º Durante as férias, licença e afastamentos, não será devida a verba indenizatória de diária e ajuda de custo para transporte, salvo se, no último caso, o membro estiver a serviço da instituição.
Art. 6º Nenhuma verba de caráter indenizatório será computada na base de cálculo do adicional de férias, nem será devida no décimo terceiro salário.
Art. 7º A suspensão das férias é medida de caráter excepcional, só sendo possível no interesse do serviço, a ser determinada de ofício pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. As férias suspensas serão obrigatoriamente usufruídas antes de qualquer outra.
Art. 8º O pedido de férias antes do período aquisitivo poderá ser deferido se o período indicado para gozo for posterior à aquisição do direito, considerando-se sem efeito caso não se implemente.
Art. 9º Ficam revogados os atos administrativos nº 36/2009-PGJ, 50/2010-PGJ e 54/2009-PGJ.
Art. 10º O presente ato entrará em vigor na data de sua publicação, preservando-se a eficácia dos pedidos e das decisões sob o regime anterior.
Cuiabá, 10 de abril de 2012.
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Procurador Geral de Justiça
MAURO VIVEIROS
Corregedor Geral