Ato Adm. nº 231/2012-PGJ
quarta-feira, 18 de julho de 2012, 10h40
ATO ADMINISTRATIVO n.º 231/2012-PGJ
Estabelece o procedimento, o processamento e a forma de análise dos dados obtidos mediante decisão judicial de quebra de sigilo bancário, por meio da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a edição, pelo Banco Central do Brasil, da Carta-Circular 3.454/2010 que estabelece formato padronizado para que as instituições financeiras prestem informações relativas a movimentações financeiras a autoridades que as solicitem;
CONSIDERANDO que a uniformização estabelecida é resultado de longa negociação estabelecida entre os vários interessados no âmbito da estratégia nacional de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, da qual o Ministério Público do Estado do Mato Grosso faz parte;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério Público do Estado do Mato Grosso e o Ministério Público Federal, objetivando agilizar a análise de dados obtidos por meio de quebra de sigilo bancário, mediante a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer-se procedimento único e uniforme para as solicitações de uso do SIMBA e, ainda, a necessidade de se observarem as regras de segurança dos dados inseridos e processados pelo referido sistema.
R E S O L V E:
Art. 1º – Fica instituído junto ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso o Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias – SIMBA – para auxiliar na obtenção, transmissão e análise dos registros obtidos mediante quebra de sigilo bancário.
Art. 2º – A inserção dos dados e informações no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o recebimento das informações das instituições financeiras, a análise dos dados e o encaminhamento dos relatórios aos órgãos de execução serão realizados pelo GAECO, com o suporte de técnico do departamento de tecnologia da informação indicado para este finalidade.
Art. 3º – Os pedidos para a utilização do SIMBA (prestação de apoio técnico para processamento e análise dos dados obtidos por meio de decisão judicial de quebra de sigilo bancário) devem ser feitos exclusivamente por membros do Ministério Público, por meio eletrônico, mediante formulários adequados disponíveis na área restrita (intranet) do sítio eletrônico do Ministério Público do Mato Grosso.
Art. 4º – Os dados bancários prestados pelas instituições financeiras bem como os dados cadastrais das contas bancárias relacionadas devem atender ao modelo de leiaute estabelecido pelo Banco Central na Carta-Circular 3.454, de 14 de junho de 2010 e determinado às Autoridades Judiciárias pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de Instrução Normativa n.º 03, de 09 de agosto de 2010.
Art. 5º – Fica instituída a Cartilha do SIMBA com seu respectivo regulamento e demais informações necessárias à utilização do sistema, a qual poderá ser obtida através do endereço eletrônico www.mpmt.mp.br/simba.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 17 de julho de 2012.
Marcelo Ferra de Carvalho
Procurador-Geral de Justiça