Ato Normativo nº 023/2012-CGMP
quarta-feira, 01 de agosto de 2012, 14h30
ATO NORMATIVO N.º 023/2012-CGMP
O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010 e,
Considerando as peculiaridades das funções nas Promotorias da Infância e da Adolescência e a necessidade de racionalizar os serviços, em particular quanto as atividades que respeitam a atuação em face de prática de atos infracionais;
Considerando que devem ser resguardados os princípios da garantia de pleno e formal conhecimento, ao representado, da atribuição de ato infracional e de que a proteção especial de que gozam os adolescentes impõe obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade (art. 227, § 3º, IV e V, da Constituição Federal e art. 111, I, do ECA);
Considerando que o imediato oferecimento da representação propicia ao adolescente, após a citação, o pleno conhecimento do ato infracional que lhe é atribuído e mais célere desenrolar do processo de aplicação de medidas socioeducativas;
Considerando que, quando constatada a viabilidade de internação provisória também estarão presentes, regra geral, os elementos para o oferecimento de representação por atos infracionais (art. 108, parágrafo único, do ECA);
Considerando que a praxe do Promotor de Justiça em plantão, de esperar o próximo dia útil para que o Promotor titular adote as medidas indicadas pelo art. 180 do ECA, se presentes os elementos para tanto, não prestigia o princípio da prioridade absoluta (art. 227, caput, da Constituição Federal) e a regra da urgência de ouvida informal, pelo Ministério Público, do adolescente apreendido em flagrante e não liberado pela autoridade policial (art. 175 do ECA);
Considerando, por outro lado, que é possível ao Promotor de Justiça, em seu livre e fundamentado convencimento, entender imprescindível alguma diligência ou colheita de elementos complementares antes do provável oferecimento da representação, e que a jurisprudência tem admitido a possibilidade de internação provisória de adolescente antes da representação, com fulcro no art. 184 do ECA segundo o qual, oferecida a representação, o Juiz decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação provisória,
RESOLVE:
Art. 1º O Promotor de Justiça, titular ou o que o esteja substituindo, deve representar de imediato o adolescente apresentado perante a Promotoria de Justiça, se concluir que ele deve permanecer privado de liberdade em decorrência da prática de ato infracional.
Art. 2º Excepcionalmente, em não sendo possível a imediata representação, o Promotor de Justiça deve manifestar-se fundamentadamente acerca dos motivos da permanência da privação de liberdade do adolescente, especificando as diligências complementares necessárias antes do provável oferecimento de representação.
Art. 3º Presentes as situações que autorizam remissão como forma de exclusão do processo (artigos 126 e 127 do ECA), o Promotor deve concedê-la, opinando consequentemente pelo relaxamento do flagrante e expedição de alvará de soltura do adolescente.
Art. 4º Verificando a ausência dos requisitos legais (artigo 182 do ECA) e vislumbrando a possibilidade de arquivamento, o Promotor de Justiça deve promovê-lo desde logo, opinando pelo relaxamento do flagrante e expedição de alvará de soltura do apreendido.
Art. 5º O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 31 de julho de 2012.
Mauro Viveiros
Corregedor Geral do MP/MT.