Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Normativo nº 024/2012-CGMP

quarta-feira, 01 de agosto de 2012, 14h55

 

ATO NORMATIVO N.º 024/2012-CGMP

O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010, considerando que o texto constitucional, em seu artigo 127, não permite que olvidemos que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

Considerando que alguns Promotores de Justiça têm entendido não mais caber ao Ministério Público Estadual intervir na assistência de rescisão de contrato de trabalho determinada pelo art. 477, § 3º, da CLT, muitas vezes expedindo portaria informando aos cidadãos que tal serviço não será prestado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso no âmbito de sua respectiva Promotoria de Justiça;

Considerando que, de acordo com o dispositivo legal, os obrigados a prestar assistência ou proceder a homologação da rescisão do vínculo laboral devem agir uns em substituição aos outros nos casos de ausência ou impedimento, respeitada a ordem indicada pela própria Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja: 1) Sindicatos; 2) Ministério do Trabalho e Previdência Social; 3) Ministério Público ou Defensor Público ou 4) Juiz de Paz;

Considerando que o objetivo da norma do art. 477, § 1º e 3º, da CLT é assegurar a regularidade formal do ato que atesta a ruptura da relação empregatícia, coibindo, desta maneira, eventuais abusos e/ou fraudes que maculem os direitos laborais do empregado e que possam, indiretamente, afetar o erário, em virtude da liberação irregular de parcelas de seguro-desemprego etc;

Considerando que, em relação à atuação do Ministério Público Estadual, o artigo 477, § 3º, da CLT, está a indicar duas interpretações possíveis à luz da Constituição Federal, sendo aceitável argumentar que a disposição contraria a Constituição Federal no que diz respeito à atuação do Ministério Público Estadual;

Considerando que esse primeiro entendimento seria abonado pela Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

Considerando, por outro lado, também ser viável juridicamente adotar o entendimento de que o artigo 477, § 3º, da CLT está em conformidade com a Constituição Federal, basicamente porque os direitos ou interesses dos trabalhadores são sempre direitos sociais, independentemente de serem disponíveis ou indisponíveis, albergando-se de incondicional proteção, tendo em vista que o Ministério Público pode e deve assumir a defesa de quaisquer direitos ou interesses, desde que sua legitimidade esteja atrelada à conveniência da sociedade e que, portanto, deve o Ministério Público Estadual continuar a agir supletivamente em defesa do direito indisponível à tutela de direitos dos trabalhadores, em regra hipossuficientes;

Considerando que, ainda sob o segundo ponto de vista, hodiernamente a lesão a direito individual reflete no âmbito coletivo, de modo que não há mais prevalência da visão individualista do direito baseada somente pelo exercício do seu titular, ante as necessidades coletivizadas, pois a injustiça feita a um só homem pode refletir-se em ameaça feita a todos;

Considerando que, ainda que se admitisse a ilegitimidade do Ministério Público estadual para a assitência às homologações de rescisão de contrato de trabalho a partir da Constituição de 1988, função que caberia a outros órgãos, teria aplicação à situação a teoria da inconstitucionalidade progressiva nos seguintes termos: à medida em que fossem instalados os Ministérios Públicos do Trabalho nas diversas localidades, assim como os sindicatos, ou órgãos do Ministério do Trabalho, ou inclusive, as Defensorias Públicas, o Ministério Público Estadual deixaria de atuar nessas assistências e homologações trabalhistas, eis que estariam amparados os atores da relação de trabalho;

Considerando que, segundo esse entendimento, ao rechaçar a recepção do artigo em tela, por reputá-lo incompatível com a atual Carta Magna, viola-se o princípio da dignidade da pessoa humana, sob o prisma da valorização do trabalho;

Considerando, ademais, que a recomendação 16/2010, expedida pelo CNMP, é ato sem caráter vinculativo que demanda a normatização por ato interno pelas unidades do Ministério Público e que, na 6ª Reunião Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ocorrida em 01.07.2010, o E. Colégio deliberou, por maioria, pela não edição de ato normativo no sentido de acompanhar a supracitada recomendação;

Considerando que além do Conselho Nacional do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso não terem emitido decisões vinculantes a esse respeito, o Supremo Tribunal Federal ainda não declarou a inconstitucionalidade ou não recepção do dispositivo em questão;

Considerando que têm chegado a esta Corregedoria-Geral reclamações de cidadãos no sentido de que nenhuma outra autoridade da Comarca em que residem tem feito as homologações em foco, especialmente quando os Promotores deixam de fazê-la por filiar-se à primeira corrente;

Considerando que o risco de ineficiência e omissão das outras autoridades em cumprir seus deveres impostos pela legislação impõem ao Ministério Público local a instauração de um inquérito civil para que esse serviço público não seja interrompido ou, em sendo o caso, seja restabelecido à população, apurando se essa omissão ou ineficiência é oriunda de agentes estaduais (notadamente defensores públicos ou juízes de paz) ou, ainda, sindicatos;

Considerando que deve o Promotor de Justiça, se adotar o primeiro entendimento, estabelecer prévia interação com os demais atores indicados no art. 477, § 3º, da CLT, pois a singela edição de ato administrativo não desobriga o Ministério Público local de suas funções, especialmente se há risco de omissão de agentes públicos (notadamente os estaduais) no cumprimento de seu dever legal, em prejuízo do interesse social, demandando averiguação por parte do Ministério Público, até mesmo para promover as medidas cabíveis contra eventual omissão;

Considerando que, em face da independência funcional, é possível a adoção de uma ou outra corrente de argumentação, o que, contudo, não pode servir de pretexto para omissão que possa conduzir a descontinuidade ou ineficiência de serviço público dotado de relevo social,

RESOLVE:

Art. 1º Os Promotores de Justiça que tenham atribuições para a fiscalização da regularidade das verbas oriundas da rescisão de contrato de trabalho (com fulcro no art. 477, § 3º, da CLT), devem adotar, segundo o entendimento que perfilhem, uma das opções seguintes:

I - Se optarem pelo entendimento que o art. 477, § 3º, da CLT contraria à Constituição Federal, no que diz respeito à necessidade de atuação do Ministério Público Estadual, devem previamente averiguar se o serviço será oferecido por outras entidades, nos termos da legislação, instaurando, para tanto, procedimento preparatório ou inquérito civil, se for o caso, dentre outras medidas cabíveis.

II - No caso de seguirem o entendimento de que o art. 477, §3º, da CLT está em conformidade com a Constituição Federal no que diz respeito à atuação do Ministério Público Estadual, devem proceder a homologação de rescisões trabalhistas nos termos expressos pelo referido dispositivo, sem prejuízo de poderem instaurar preparatório ou inquérito civil com vistas a instar as demais instituições que têm responsabilidade primária para que, sendo o caso, assumam o serviço em tempo oportuno.

Art. 2º O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 31 de julho de 2012.

Mauro Viveiros

Corregedor Geral do MP/MT.

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