Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Adm. nº 237/2012-PGJ

segunda-feira, 06 de agosto de 2012, 15h18

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 237/2012-PGJ


Estabelece as normas gerais sobre a implementação e operacionalização do Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos termos da Resolução Normativa nº 01/2007, do Tribunal de Contas do Estado, observando o disposto no Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Justiça.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, nos artigos 46 e 52 da Constituição do Estado de Mato Grosso, no artigo 59 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, no § 3º do artigo 3º da Lei Complementar (estadual) nº 416/2010 e na Lei Complementar (estadual) nº 295/2007;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Ministério Público de controles preventivos e descentralizados, que assegurem o cumprimento da lei, a proteção do patrimônio e a eficiência de suas operações;

CONSIDERANDO as crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno, como vem ocorrendo no âmbito dos demais Poderes;

CONSIDERANDO a necessidade das atividades de controle interno do Ministério Público serem implementadas e operacionalizadas de forma sistêmica, nos termos do “Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007, do Tribunal de Contas do Estado.

RESOLVE:

Art. 1º Implementar e regulamentar o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, visando assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, a proteção do patrimônio e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, nos termos da lei.

Art. 2º O Controle Interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso  compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade dos gastos públicos.

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos e especificados em instruções normativas, executados no dia-a-dia em todas as unidades da estrutura organizacional, compreendendo particularmente:

I  – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de gestão, objetivando o cumprimento das diretrizes, metas e orçamentos, a observância da legislação e normas que orientam as atividades da unidade, e a busca da eficiência operacional;

II – o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

III - o controle orçamentário e financeiro, efetuado pelas unidades competentes;

IV – o controle exercido pela Auditoria de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 4° O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso será operacionalizado nos moldes propostos no Guia aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007, do Tribunal de Contas do Estado; e se sujeita à legislação e normas regulamentares aplicáveis à Administração Pública, ao conjunto de instruções normativas que comporão o Manual de Procedimentos de Controle do MP-MT, e às regras constantes deste documento.

§ 1°. As atividades de controle interno abrangem todas as unidades integrantes da Administração e Execução Programática e da Administração Sistêmica, a que se refere o art. 5º da Lei 9.782/2012, bem como, o Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso – FUNAMP e qualquer entidade que venha a perceber ou arrecadar recursos em nome do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 2º. Na elaboração e manutenção do Manual de Procedimentos de Controle do MP/MT será considerada a legislação vigente, as normas regulamentares, externas e internas, aplicáveis ao Ministério Público, e as rotinas especificadas no Manual de Procedimentos Administrativos em vigor.

§ 3º. O Manual de Procedimentos de Controle será disponibilizado a todos os servidores em meio físico e/ou com recursos da tecnologia da informação.

Art. 5º Para a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, as atividades desenvolvidas ao longo da estrutura organizacional serão identificadas na forma de sistemas administrativos.

Parágrafo único.  Entende-se por sistema administrativo um conjunto de atividades afins, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação e acompanhamento do respectivo órgão central, com o objetivo de cumprir as respectivas finalidades.

Art. 6º São agentes do Sistema de Controle Interno - SCI:

I – O órgão central do SCI: a Auditoria de Controle Interno – ACI;

II – As Unidades Executoras do SCI: todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério Público, conforme referidas no § 1º, do art. 4º deste documento;

III – Os representantes setoriais do SCI: titular da Unidade Executora que atua como órgão central de sistema administrativo, ou servidor por ele(a) indicado;

IV – Os órgãos centrais de sistemas administrativos: unidade que responde pelo gerenciamento e supervisão das atividades afetas a determinado sistema administrativo;

V – As Unidades Executoras de sistemas administrativos: unidade que se sujeita às instruções normativas relativas a determinado sistema administrativo.  

Parágrafo Único: para fins de cadastramento, os órgãos centrais de sistemas administrativos deverão informar à Auditoria de Controle Interno, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Ato Administrativo, o nome do respectivo representante setorial do Sistema de Controle Interno e de seu eventual substituto.

Art. 7º Na qualidade de órgão central do Sistema, a Auditoria de Controle Interno, para o exercício de suas competências institucionais, e respeitadas as disposições do art. 6º, da Lei Complementar (estadual) nº 295/2007, tem, além das estabelecidas no art. 27 do Regimento Interno do Ministério Público, as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Ministério Público, promover a sua integração operacional e orientar os órgãos centrais de sistemas administrativos para a elaboração, expedição e manutenção das instruções normativas sobre procedimentos de controle, de forma a assegurar a probidade na aplicação dos recursos públicos;

II - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas Unidades Executoras do SCI, por meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos controles;

III – elaborar e manter o Manual de Auditoria Interna, especificando os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pela Auditoria de Controle Interno, incluindo o “código de ética” para o exercício da atividade de auditoria interna;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as Unidades Executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

V – orientar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão;

VI – quando solicitado, interpretar e pronunciar-se sobre a legislação e normas concernentes a orçamento, contabilidade e finanças públicas;

VII – exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, afetas ao Ministério Público, bem como, sobre a execução orçamentária, examinando a conformidade com os limites e destinações estabelecidos;

VIII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

  IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

  X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

  XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que tange ao Ministério Público;

  XII – examinar, por amostragem ou quando solicitado pelo Procurador-Geral de Justiça, a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações ao Ministério Público;

XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

  XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;


  XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade solidária, visando apurar atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

  XVI – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração;

  XVII – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelo Procurador-Geral de Justiça, observando as normas do Tribunal de Contas do Estado, acerca da instrução do processo;

  XVIII – examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

  XIX – fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para e inscrição em Restos a Pagar;

  XX – fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos. 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

  XXI – desenvolver as ações, de competência do Ministério Público, inerentes ao Sistema Integrado de Controle Interno do Estado de Mato Grosso, previstas no § 2°, do art. 1°, da Lei Complementar nº 295/2007.

Art. 8º Às unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério Público, no que tange ao Sistema de Controle Interno, do qual são consideradas Unidades Executoras, por seus gestores e servidores compete:

I – exercer os controles estabelecidos nas instruções normativas dos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

  II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas inerentes ao Ministério Público, definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a execução do Orçamento Anual e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Ministério Público, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções institucionais;

  IV – exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos a sua unidade.

V – comunicar ao nível hierárquico superior e à Auditoria de Controle Interno, para as providencias necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, o conhecimento da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;

  VI – propor à Auditoria de Controle Interno e, quando for o caso, ao órgão central do respectivo sistema administrativo, a atualização ou a adequação das instruções normativas;

  VII – apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.    

Art. 9° Os sistemas administrativos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a que se refere o art. 5°, com as respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema, ficam assim definidos:

Sistema Administrativo

Órgão Central

SCI - Sistema de Controle Interno

Auditoria de Controle Interno

SAO - Sistema de Apoio Operacional às Promotorias

Centro de Apoio Operacional às Promotorias

SAF – Sistema de Aperfeiçoamento Funcional

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento  Funcional

SSI - Sistema de Segurança Institucional

Departamento de Apoio Administrativo

SDE - Sistema de Protocolo e Expediente

Departamento de Apoio Administrativo

SDA – Sistema de Acervo, Documentação e Arquivo

Departamento de Apoio Administrativo

SSG - Sistema de Serviços Gerais

Departamento de Apoio Administrativo

SPA - Sistema de Controle Patrimonial e Almoxarifado

Departamento de Apoio Administrativo

STR - Sistema de Transportes

Departamento de Apoio Administrativo

SCL - Sistema de Compras e Licitações

Departamento de Aquisições

SPO - Sistema de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia

Departamento de Engenharia

SGP - Sistema de Gestão de Pessoas

Departamento de Gestão de Pessoas

SCS - Sistema de Comunicação Social

Departamento de Imprensa e Comunicação Social

SCC - Sistema de Convênios e Contratos

Departamento de Planejamento e Gestão

SPL - Sistema de Planejamento e Orçamento

Departamento de Planejamento e Gestão

STI - Sistema de Tecnologia da Informação

Departamento de Tecnologia da Informação

SFI – Sistema Financeiro

Departamento Financeiro

SCO - Sistema de Contabilidade

Departamento Financeiro

Parágrafo único. Diante de eventuais necessidades de aprimoramento do Sistema de Controle Interno, outros sistemas administrativos, além dos indicados neste instrumento, poderão ser sugeridos pela Auditoria de Controle Interno, criados por Ato do Procurador-Geral de Justiça e normatizados pelos respectivos órgãos centrais.

Art. 10 Até as datas a serem fixadas no Plano de Ação para a Implementação do SCI, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Auditoria de Controle Interno as primeiras instruções normativas relativas aos procedimentos de controle a serem observados em cada sistema administrativo; as quais deverão ser elaboradas conforme a Instrução Normativa SCI nº 01/2012, que orientará o desenvolvimento das demais instruções normativas.

§ 1°. Recebidas as instruções normativas, a Auditoria de Controle Interno as encaminhará à aprovação do Procurador-Geral de Justiça no prazo subsequente de 30 (trinta) dias.

§ 2º. Os prazos a serem estabelecidos para a elaboração das primeiras instruções normativas não eximem as unidades da execução de suas atividades normais, nos prazos fixados na legislação e normas vigentes.      

Art. 11 As instruções normativas deverão extrapolar as rotinas do órgão central do sistema administrativo, e indicar as responsabilidades e procedimentos a serem adotados em todas as unidades envolvidas no assunto objeto da normatização.

§ 1°. Na elaboração das instruções normativas serão considerados, além dos aspectos especificados no § 2°, do art. 4°, os macrofluxos, fluxogramas, procedimentos operacionais padrão (POP) ou instrumentos equivalentes, já desenvolvidos no âmbito do Ministério Público, após devidamente revisados e atualizados.

§ 2°. Além da especificação dos procedimentos de controle, com a identificação da unidade responsável, deverão, quando aplicável,  ser descritas as medidas a serem adotadas pela unidade no tocante às desconformidades em relação ao que estiver estabelecido na instrução normativa, ou na legislação, identificadas no decorrer do processo.

§ 3º. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles a serem executados concomitantemente aos atos controlados, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.  

Art. 12 O representante setorial a que se refere o inciso III do art. 6º, tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a Unidade Executora do SCI e a Auditoria de Controle Interno, tendo como principais atribuições:

  I – prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual a sua unidade atua como órgão central, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

  II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização das instruções normativas, às quais a unidade em que está vinculado atue como órgão central de qualquer sistema administrativo;

  III – exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

  IV – encaminhar à Auditoria de Controle Interno, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

  V – orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado, afetas à sua unidade;


  VI – prover o atendimento às solicitações de informações e de providências, encaminhadas pela Auditoria de Controle Interno, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas da unidade sobre as constatações e recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria interna;

  VII – reportar ao superior hierárquico, com cópia para a Auditoria de Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

Art. 13 As atividades de auditoria interna terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos central e unidades executoras, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

§ 1º. Para este fim, o Manual de Auditoria Interna, a ser elaborado e mantido pela Auditoria de Controle Interno, deverá especificar os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada, e será submetido à aprovação do Procurador-Geral de Justiça; documento que deverá tomar como orientação as Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o respectivo código de ética da profissão, adotadas no Brasil por intermédio do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil).

§ 2º. Para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, a que se refere o inciso II, do art. 7º, poderão ser obtidos subsídios junto à Administração do Ministério Público e às Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

§ 3º. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a Auditoria de Controle Interno poderá requerer ao Procurador-Geral de Justiça a colaboração técnica de servidores do Ministério Público, ou a contratação de terceiros.  

§ 4º. O encaminhamento dos relatórios de auditoria às Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao qual, no prazo por ele estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providencias adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela Auditoria de Controle Interno.

Art. 14 Amparado pelo art. 54, da Constituição Estadual, qualquer servidor do Ministério Público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades.

§ 1º.  Quando as denúncias não forem efetuadas por meio dos serviços de Ouvidoria, poderão ser feitas diretamente à Auditoria de Controle Interno, ou por intermédio dos representantes das Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.  

§ 2º. É de responsabilidade da Auditoria de Controle Interno acolher ou não a denuncia, ficando ao seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

Art. 15 Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Auditoria de Controle Interno ou, ainda, em função de denúncias encaminhadas à ACI, diretamente ou por meio dos representantes das Unidades Executoras, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá informar formalmente ao Procurador-Geral de Justiça sobre as providencias a serem adotadas.

Parágrafo único. Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatado dano ao erário, caberá à Auditoria de Controle Interno comunicar ao Procurador-Geral de Justiça quanto à necessidade de instauração do processo de tomada de contas especial, o que deverá ocorrer também nas demais situações em que este procedimento for aplicável.     

Art. 16 Aos integrantes da Auditoria de Controle Interno fica vedada a participação em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas especiais.

Art. 17 Constituem-se em garantias e prerrogativas do titular da Auditoria de Controle Interno e dos integrantes da sua equipe técnica:

I – independência profissional para o desempenho das suas atividades junto às unidades do Ministério Público;

II – acesso a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno.

Art. 18 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos integrantes da Auditoria de Controle Interno, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.

Art. 19 O servidor que exercer funções na Auditoria de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições; utilizando-os exclusivamente para elaboração de relatórios e pareceres destinados, conforme o caso, ao titular da Auditoria de Controle Interno e/ou ao responsável pela unidade administrativa na qual se procederam às constatações, e/ou ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 20 Caberá à Auditoria de Controle Interno prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Ato Administrativo.

Art. 21 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 06 de agosto de 2012.

Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça

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