Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Adm. nº 253/2012-PGJ

quarta-feira, 03 de outubro de 2012, 10h06

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 253/2012-PGJ

Regulamenta o horário de expediente e a jornada para os servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Estadual nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que possibilita à flexibilização da jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público (com subsídios proporcionais à minoração);

RESOLVE:

Art. 1º. O horário de funcionamento do Ministério Público do Estado de Mato Grosso será das 08h às 19h.

Parágrafo único. Para o atendimento ao público externo e protocolo, o horário de expediente do Ministério Público encerrará às 18h.

Art. 2º. O intervalo de almoço dos servidores desta instituição com jornada semanal de 40 (quarenta) horas poderá ocorrer entre 11h e 14h, não podendo este ser inferior a 01 (uma) hora ou superior a 02 (duas) horas.

Art. 3º. O servidor efetivo ou comissionado que exerça função de assessoria poderá optar, desde que devidamente autorizado pelo chefe imediato, por jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo que o subsídio será proporcional à opção do servidor.

Parágrafo 1º. A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá ser cumprida das 8h às 14h ou das 12h às 18h, sendo a primeira opção restrita aqueles que exerçam tarefa de assessoria na área jurídica (assessores, oficiais de gabinete, assistentes ministeriais – área fim e analistas jurídicos);

Parágrafo 2º. A jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais deverá ser das 12h às 19h, podendo ser antecipada ou prorrogada em até meia hora, desde que tenha autorização expressa da administração.

Art. 4º. A jornada de trabalho ordinária de 40 (quarenta) horas semanais deverá ser cumprida durante o horário de funcionamento da instituição (art. 1º), desde que o início não seja após às 9h e o término não seja anterior às 17h30, observando sempre o intervalo de almoço (art. 2º).

Art. 5º. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser convocado a qualquer tempo no interesse da instituição, sem direito à remuneração por serviço extraordinário.

Art. 6º. Salvo em hipóteses contempladas em ato ou decisão emanada da Procuradoria-Geral ou da Secretaria-Geral de Administração, não haverá pagamento de hora-extra e toda compensação deverá ser realizada durante o horário de funcionamento da instituição.

Art. 7º. As faltas ao serviço, quando não compensadas ou justificadas, serão descontadas do subsídio.

Parágrafo único. A compensação deve ser autorizada pelo chefe imediato, constar expressamente na folha de frequência sua justificativa e ser realizada na mesma semana ou na semana subsequente.

Art. 8º. Todos os servidores deverão encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas, até o dia 01 de janeiro de 2013, informação sobre sua jornada de trabalho, com a anuência do chefe imediato, ainda que não haja alteração.

Art. 9º. A Diretoria-Geral poderá estabelecer mecanismo de compensação para os servidores efetivos quando o interesse da instituição exigir sua presença em horário diverso do funcionamento da instituição.

Parágrafo único. A compensação prevista no caput refere-se somente a serviços eventuais, realizados exclusivamente pela parte administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 10. A Secretaria-Geral de Administração ou a Diretoria-Geral poderá estabelecer escala de plantão para os servidores efetivos da instituição, quando o interesse do serviço exigir sua permanência no final de semana ou feriado, sendo que neste caso o servidor efetivo fará jus a uma gratificação correspondente a um trigésimo do subsídio inicial da carreira por dia trabalhado.

Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o Ato Administrativo nº 55/2009-PGJ e suas alterações.

Cuiabá, 02 de outubro de 2012.


Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça

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