Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 027/2013-PGJ-CGMP

terça-feira, 22 de janeiro de 2013, 10h47

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 027/2013-PGJ-CGMP


Consolida e disciplina as regras para a concessão de licenças e as condições do gozo e o parcelamento de férias dos membros do Ministério Público.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 16, XVII, letra d, 37, VII e 158, da Lei Complementar nº 416/2010, respectivamente e,

CONSIDERANDO que, por conveniência da Administração Superior, os processos relativos aos pedidos de licenças e férias dos membros do Ministério Público tramitam junto à Corregedoria-Geral, por delegação do Procurador-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o processo de tomada de decisão nesses processos, a fim de conferir-lhe maior celeridade, eficiência e segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e melhor disciplinar as regras e condições para a concessão de licenças e o gozo e parcelamento de férias dos membros do Ministério Público;

RESOLVEM:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar estadual nº 416/2010 e nas demais disposições legais aplicáveis, os pedidos de licenças e férias dos membros do Ministério Público, previstos nas Seções IV e V daquela Lei Complementar, exceto as do art. 165, 166 e 170 parágrafo único, observará as normas estabelecidas neste ato normativo conjunto.


Parágrafo único. O membro do Ministério Público oficiará nos autos de processo envolvendo medidas de natureza urgente que tiver recebido com vista, antes de iniciar o período de férias ou licença, salvo se houver contra-indicação médica.


Art. 2º. Os pedidos de licenças e férias dos membros do Ministério Público serão dirigidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para apreciação e decisão em caráter terminativo, salvo em casos de membros afastados para ocupar função na administração superior do Ministério do Público.

Parágrafo Único. Os pedidos serão protocolados junto ao GAEXP, onde, após registrados, numerados e autuados, serão imediatamente encaminhados ao DGP, que, após as informações de praxe, remeterá os autos à Corregedoria-Geral.

CAPITULO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 3º. O requerimento de licença para tratamento de saúde por prazo de até 30 (trinta) dias será instruído com atestado médico ou odontológico que indique o tempo do afastamento das funções.


§ 1º. O atestado médico ou odontológico deverá mencionar, em letra legível, o número do Código Internacional de Doenças (C. I. D.), o nome e número da matrícula do profissional junto ao CRM ou CRO e o grau de incapacitação para as atividades próprias do cargo.

§ 2º. Em caso de emergência, o atestado médico poderá ser apresentado em até 48 (quarenta e oito) horas após o início do afastamento, salvo se o requerente estiver em outro estado da federação, caso em que o laudo dos médicos que o assistirem deverá ser apresentado em até 07 (sete) dias úteis.

§ 3º. As disposições dos § 1º. e 2º. não se aplicam aos casos de consultas médicas rotineiras.


Art. 4º. O requerente poderá ser submetido a inspeção por junta médica oficial do Estado ou médico do Ministério Público quando:

I) da natureza da doença ou do problema físico atestado seja possível concluir que o tratamento prescrito permite o exercício normal das funções do interessado.

II) o interessado tenha obtido licença para tratamento de saúde por mais de 60 (sessenta) dias nos últimos 06 (seis) meses ou mais de 90 (noventa) dias no último ano.


§ 1º. A inspeção médica será realizada no período de fruição da licença, cabendo ao licenciado apresentar-se tempestivamente ao serviço médico incumbido de realizá-la.

§ 2º. Se o laudo de inspeção concluir pela desnecessidade do afastamento total ou parcial das funções, cessará a licença a partir da data da expedição do laudo.


Art. 5º. No caso de tratamento eletivo, assim considerado aquele que pode ser programado com antecedência sem colocar em risco a saúde do interessado, o pedido de licença deverá ser feito com a antecedência de 30 (trinta) dias.


Art. 6º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a que, prorrogada ininterruptamente, superar tal limite dependerá de exame pericial por junta médica oficial do Estado ou médico dos quadros do Ministério Público.

Parágrafo Único. Em caso de divergência quanto ao período da licença recomendado pelo médico do requerente, prevalecerá o indicado no laudo expedido por junta médica oficial ou pelo médico dos quadros do Ministério Público.


Art. 7º. Findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica pela junta médica oficial ou pelo médico dos quadros do Ministério Público, que deverá se pronunciar pela cessação ou pela prorrogação da licença.

§ 1º A manutenção da licença médica por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos poderá ser condicionada a inspeção por junta médica oficial do Estado ou médico dos quadros do Ministério Público.

§ 2º Se, em virtude de licença para tratamento de saúde pelo período contínuo de 02 (dois) anos, o membro do Ministério Público não for considerado apto para as funções, por junta médica oficial do Estado ou médico dos quadros do Ministério Público, será aposentado por invalidez.

CAPITULO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 8º. A licença por motivo de doença de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau, consangüíneo ou afim, será precedido de exame médico.


§ 1º. O requerimento será instruído com atestado médico contendo o número do Código Internacional de Doenças (C. I. D.) e declaração do requerente quanto à necessidade do acompanhamento.

§ 2º. O atestado poderá ser apresentado em até 48 (quarenta e oito horas) após o pedido, no caso de tratar-se de atendimento de emergência dentro do Estado de Mato Grosso, ou em até 07 (sete) dias úteis, no caso de atendimento fora do estado.

Art. 9º. No caso de tratamento eletivo, o pedido de licença deverá ser feito com a antecedência de 30 (trinta) dias, comunicando-se o susbstituto automático.


Art. 10º. Na hipótese de o membro do Ministério Público possuir familiar também integrante da Instituição, a licença será concedida ao que primeiro a requerer.

CAPITULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 11º. As férias dos membros do Ministério Público poderão ser parceladas em até quatro períodos iguais de quinze dias.


§1º As férias acumuladas podem ser usufruídas de modo ininterrupto. As férias indeferidas por interesse do serviço serão indenizadas quando houver disponibilidade financeira.

§2º Não haverá indenização de férias caso o membro do Ministério Público exerça a opção pelo parcelamento.


Art. 12. As férias compensatórias poderão ser parceladas em, no máximo, dois períodos. Iniciado o gozo do primeiro período, o segundo só será modificado uma única vez ou por interesse da instituição.

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento de férias compensatórias intercalado por sábados, domingos ou feriados.


Art. 13. Os pedidos de férias ordinárias devem ser feitos com antecedência de 30 (trinta) dias do seu início, salvo em hipoteses justificadas, devendo o requerente cientificar o seu substituto automático, colhendo sua assinatura no pedido.


Art. 14. Durante as férias e licenças não será devida a verba indenizatória de diária e ajuda de custo para transporte, salvo se, no último caso, o membro estiver a serviço da instituição.


Art. 15. Nenhuma verba de caráter indenizatório será computada na base de cálculo do adicional de férias, que corresponderá a um subsídio, nem será devida no décimo terceiro salário.


Parágrafo único. Quando houver parcelamento de férias em dois períodos, o valor do adicional será fracionado.


Art. 16. A suspensão das férias é medida de caráter excepcional, só sendo possível no interesse do serviço, a ser determinada de ofício pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral de Justiça, nas hiposes do art. 2º, parte final.


Parágrafo único. As férias suspensas serão obrigatoriamente usufruídas antes de qualquer outra.


Art. 17. O pedido de férias deverá atender a ordem cronológica de sua aquisição. As férias requeridas antes do período aquisitivo terão início em período posterior à aquisição do direito.

CAPITULO FINAL

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 19. Ficam revogados os Atos Normativos Conjunto nº 25/2012-PGJ-CGMP e as demais disposições em contrário.


Cuiabá, 22 de janeiro de 2013.


Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça


Mauro Viveiros

Corregedor-Geral do Ministério Público


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