Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Adm. nº 301/2013- PGJ

sexta-feira, 21 de junho de 2013, 11h13

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 301/2013- PGJ

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o acesso às movimentações realizadas nos processos cadastrados no SIMP, Sistema Integrado do Ministério Público.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando a boa governança; a transparência administrativa e considerando o direito constitucional do direito à informação pelo qual o Ministério Público deve zelar;

Considerando o disposto no artigo 7º, incisos XIV e XV, da Resolução nº 89, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta da Lei de Acesso à Informação;

Considerando a necessidade de instituir regras para divulgação das movimentações realizadas nos protocolos registrados nesta Instituição;

Resolve:

Art. 1° Disponibilizar no sítio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, http://www.mpmt.mp.br , a partir de 01 de julho de 2013, banner de tamanho e localização apropriada de modo que o cidadão localize-o sem dificuldades.

Art. 2° Permitir que o acesso à informação seja realizado por meio de pesquisa utilizando os critérios de: Comarca, Número de Registro no MP, Número Único, Número do Processo/Protocolo TJ e Nome da Parte.

Art. 3° Protocolos denominados como “sigilosos” só serão visualizados por meio do número de registro no SIMP e não possibilitando a exibição dos nomes das partes envolvidas.

Parágrafo Único. Protocolos “sigilosos” são aqueles que tenham esta informação no campo apropriado no ato do seu cadastramento no SIMP.

Art. 4° A título de segurança institucional, não serão exibidos no histórico de movimentações nomes de servidores, nem o nome do departamento no qual o protocolo se encontra.

Parágrafo Único. O histórico deve exibir, a efeito de local, apenas que o protocolo se encontra na instituição – nome da promotoria ou procuradoria responsável – ou o nome do local externo para onde foi encaminhado.

Art. 5° O conteúdo cadastrado nos Protocolos bem como de suas movimentações são de responsabilidade do departamento, promotoria e/ou procuradoria que o fez, cabendo ao Departamento de Tecnologia da Informação o papel de disponibilizar tais informações de forma fidedigna ao que consta no Banco de Dados do SIMP.

Art. 6° Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação garantir a integridade e segurança das informações disponibilizadas na consulta por meio da Internet.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador-Geral de Justiça

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