Ato Adm. nº 382/2014-PGJ - normas para a realização de leilão administrativo.
quarta-feira, 01 de outubro de 2014, 10h11
ATO ADMINISTRATIVO Nº 382/2014-PGJ
Regulamenta os procedimentos a serem adotados nos arrolamentos de veículos e de bens permanentes e de consumo pertencentes ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como estabelece as normas para a realização de leilão administrativo por parte da instituição.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar Estadual nº 416, de 22 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos administrativos para arrolamento e destinação de veículos e de bens permanentes e de consumo que integram o patrimônio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso tidos como dispensáveis, excedentes ou inservíveis e sucatas;
CONSIDERANDO a necessidade de alienação dos bens arrolados e considerados dispensáveis, excedentes ou inservíveis e sucatas;
RESOLVE:
Art. 1º. Os procedimentos administrativos a serem adotados nos casos de arrolamento de veículos, de bens permanentes e de consumo pertencentes ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso passam a ser regulados por este Ato Administrativo.
Art. 2º. O arrolamento de veículos oficiais poderá ocorrer nas hipóteses de substituição, baixa por furto ou roubo, acidente com perda total ou recuperação considerada antieconômica em face do valor de mercado.
§ 1º - A Gerência de Manutenção e Transportes do Departamento de Apoio Administrativo proporá o arrolamento de veículo oficial, mediante representação fundamentada nos casos de:
I - substituição de veículos pertencentes à frota da instituição, com mais de 5 (cinco) anos de utilização, a partir do ano/modelo de fabricação, conforme disposto nas normas estaduais pertinentes;
II - baixa por furto, roubo ou acidente com perda total;
III - recuperação considerada antieconômica, em face do valor de mercado e das condições gerais do veículo.
§ 2º - A representação fundamentada de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - ficha patrimonial;
II - cópia reprográfica do certificado de propriedade;
III - 2 (dois) decalques do número do chassi;
IV - certidão negativa de multas de trânsito, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
V - ficha de arrolamento devidamente preenchida e assinada.
§ 3º - No caso do inciso I do § 1º deste artigo, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, a representação deverá conter justificativa da necessidade do arrolamento, em virtude do estado de conservação do(s) veículo(s) em pauta, objetivando a baixa patrimonial, para abertura de vaga no Grupo correspondente da frota do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, estabelecida por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º - No caso do inciso II do § 1º deste artigo, além dos documentos exigidos no § 2º, deverão ser apresentados:
I - boletim de ocorrência policial;
II - relatório minucioso do condutor, com referência aos fatos circunstanciais que deram causa à ocorrência;
III - cópia reprográfica da documentação da companhia seguradora;
IV - laudo técnico expedido por empresa especializada no ramo, no caso de acidente.
§ 5º - No caso do inciso III do § 1º deste artigo, além dos documentos exigidos no § 2º, deverão ser apresentados:
I - orçamentos e laudo técnico expedidos por empresas especializadas no ramo, confirmando o estado de conservação do veículo em questão e a real necessidade dos serviços mecânicos, funilaria, etc., constantes da ficha de arrolamento;
II - pesquisa de preços indicando o valor de mercado do veículo.
§ 6º - O veículo deverá ser mantido até sua destinação, no estado em que se encontra, com todos os itens constantes da ficha de arrolamento, ficando terminantemente proibida a retirada de peças ou acessórios, mesmo que seja para utilização em outro veículo do mesmo modelo.
§ 7º - Quem, de qualquer modo, der causa ou concorrer para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, estará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 (Estatuto do Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais).
Art. 3º. O arrolamento de materiais permanentes poderá ocorrer quando estes forem considerados dispensáveis, excedentes ou inservíveis pela instituição.
Parágrafo Único - O Departamento de Apoio Administrativo proporá o arrolamento dos materiais permanentes, após verificação de seu real estado de conservação pela Gerência de Material e Patrimônio, por meio de representação fundamentada, instruída com:
I - relação dos materiais com indicação da quantidade, descrição minuciosa do objeto, separados por espécie e em ordem cronológica de número de patrimônio;
II - cópia da ficha patrimonial na qual conste o valor de aquisição e o atual estado de conservação.
Art. 4º. O arrolamento de equipamentos de informática poderá ocorrer nas hipóteses destes serem considerados dispensáveis, excedentes ou inservíveis, pelo Departamento de Tecnologia da Informação.
§ 1º - O Departamento de Tecnologia da Informação proporá o arrolamento dos bens mencionados no caput, mediante representação fundamentada que indique, entre outros, os seguintes motivos:
I - apresentação de defeitos técnicos com recuperação considerada antieconômica, em face do valor de mercado;
II - serem considerados obsoletos, superados tecnicamente ou incompatíveis para utilização, de acordo com o plano de informatização da instituição;
III - não apresentar condições técnicas de recuperação.
§ 2º - A representação de que trata o § 1º deste artigo será instruída conforme o disposto no parágrafo único do artigo 3º, no que couber.
Art. 5º. O arrolamento de materiais de consumo ocorrerá quando forem considerados dispensáveis, excedentes ou inservíveis pelo Departamento de Apoio Administrativo da instituição.
Parágrafo Único. O Departamento de Apoio Administrativo proporá o arrolamento de materiais de consumo, mediante representação fundamentada, instruída com toda a documentação necessária.
Art. 6º. Os expedientes a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º deste Ato Administrativo serão remetidos ao Secretário-Geral de Administração, para autuação e posterior encaminhamento à Comissão Permanente de Avaliação Patrimonial da Procuradoria Geral de Justiça, a qual analisará a documentação apresentada, vistoriará os materiais permanentes e veículos oficiais relacionados nos respectivos processos e emitirá relatório conclusivo sobre o estado de conservação dos bens e a necessidade de arrolamento.
Art. 7º. O Secretário-Geral de Administração, após ter ciência das conclusões do relatório da Comissão Permanente de Avaliação Patrimonial, decidirá sobre sua destinação.
§ 1º. Os bens de consumo e patrimoniais, após o devido arrolamento, poderão ser alienados, transferidos a outros órgãos públicos ou, ainda, inutilizados, quando for o caso, mediante Ata de Inutilização.
§ 2º. Os bens e equipamentos de informática referidos no artigo 4º deste Ato Administrativo também poderão ser alienados ou transferidos a unidades ou estabelecimentos de ensino da rede pública estadual ou municipal, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 8º. Os materiais permanentes vistoriados e considerados pela Comissão Permanente de Avaliação Patrimonial como sucatas e sem condições de alienação ou transferência poderão ser inutilizados, após a retirada de suas placas patrimoniais e autorização do Secretário-Geral de Administração, mediante Ata de Inutilização, em procedimento próprio, no qual serão relacionados com os respectivos números de patrimônio.
Art. 9º. A alienação dos bens arrolados se dará mediante procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos do artigo 22, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º. Ao decidir pela alienação dos bens, o Secretário-Geral de Administração determinará que se realize:
I - avaliação prévia dos bens a serem alienados, para constatação de seu valor de mercado, a fim de se estabelecer o valor do lance mínimo de cada lote constante do procedimento licitatório;
II - separação dos materiais permanentes e veículos em lotes, para serem levados a leilão, a fim de facilitar as vistorias por parte dos interessados e eventuais participantes.
§ 2º. Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.
Art. 10. Poderá participar do leilão qualquer pessoa física ou jurídica, desde que maior, capaz e que esteja na livre administração de seus bens, exceto:
I - o servidor ou membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
II - o leiloeiro, seus parentes e membros de sua equipe de trabalho.
Parágrafo Único. Ao arrematante ou adjudicatário não é dado o direito de devolução do bem móvel ou imóvel sob a alegação de vícios redibitórios.
Art. 11. O procedimento licitatório de leilão será precedido de edital, devidamente publicado, que descreverá os bens a serem alienados, agrupados ou não em lotes, além de regular as demais peculiaridades do certame.
Parágrafo Único. Os bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados previamente pelos interessados no local em que se encontram depositados/localizados.
Art. 12. No momento da sessão, os bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da avaliação, bem como as condições e o estado em que se encontram, conforme descrições constantes nos lotes e no edital de leilão.
§ 1º. Os lances somente serão aceitos se ofertados de “viva voz” no local do leilão ou por meio de propostas escritas, apresentadas ao leiloeiro, logo após a anunciação do lote.
§ 2º. Os bens que não forem objeto de arrematação ou adjudicação poderão ser, por solicitação e a critério do leiloeiro, até ao final do leilão, novamente apregoados (repassados), mantendo-se, neste caso, a regra prevista no parágrafo anterior.
Art. 13. O Auto de Arrematação ou Adjudicação deverá ser assinado pelo arrematante ou adjudicatário, no ato do leilão, mencionando as condições pelas quais foi alienado o bem.
Parágrafo Único. Será emitida, com a maior brevidade, a Carta de Arrematação ou Adjudicação, para fins de retirada e transferências cabíveis dos bens móveis, mediante comprovação do depósito e prestadas as garantias pelo arrematante.
Art. 14. Cabe ao leiloeiro designado a entrega da relação do que foi arrematado ao Departamento responsável pelo arrolamento dos bens leiloados, no primeiro dia útil após a realização do leilão.
Art. 15. Após a conclusão do procedimento para a alienação de bens, o Departamento de Apoio Administrativo deverá providenciar, conforme o caso:
I - a retirada de placas patrimoniais dos bens;
II - a retirada de eventuais emblemas das portas dos veículos;
III - a baixa das placas dos veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IV - a transferência do certificado de propriedade do veículo;
V - a baixa patrimonial, contábil e no estoque;
VI - a baixa no JADE.
Art. 16. Serão de responsabilidade do arrematante ou adjudicatário todas as providências e despesas necessárias à transferência e regularização dos bens arrematados.
Parágrafo Único. A transferência de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN será arcada pelo arrematante ou adjudicatário, ressalvadas eventuais multas de trânsito e impostos relativos a período pretérito à expropriação, desde que não haja disposição em contrário constante no edital de leilão do respectivo bem.
Art. 17. O valor devido pelo arrematante no ato do acerto de contas do leilão será determinado no edital do certame, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) a título de sinal, sendo que o restante deverá ser quitado no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de se perder o valor já recolhido em favor da Administração.
Art. 18. Na hipótese do procedimento licitatório de leilão ser declarado fracassado ou deserto, poderá ser realizada nova licitação ou, a critério da Administração, ser efetuada a transferência dos bens a outros órgãos públicos, nos termos da Lei de Licitações ou, ainda, inutilizados mediante Ata de Inutilização, quando for o caso.
Parágrafo Único - Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, nas tentativas subsequentes para a alienação dos bens, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 19. O resultado financeiro obtido por meio da alienação deverá ser recolhido aos cofres do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 20. A fim de dar cumprimento ao presente Ato Administrativo, o Secretário-Geral de Administração incumbir-se-á de:
I - designar servidores para constituir a Comissão Permanente de Avaliação Patrimonial;
II - determinar que se providencie local adequado para armazenamento, vistoria e realização de leilões.
Art. 21. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 22. Este Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos nº 223/2012-PGJ, de 25 de junho de 2012 e nº 251/2012-PGJ, de 02 de outubro de 2012.
Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2014.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça