Ato nº 049/2015-PGJ - Relaciona as Promotorias de Justiça de Entrância Inicial.
quarta-feira, 04 de fevereiro de 2015, 09h28
ATO Nº 049/2015-PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e compilar o conteúdo das Resoluções nº 28/2008, nº 007/2008, nº 001/2009, nº 005/2009, nº 39/2009, nº 48/2010, nº 49/2010, nº 51/2010, nº 61/2010, nº 62/2010, nº 63/2010, nº 64/2010, nº 66/2011, nº 67/2011, nº 75/2012, nº 76/2012, nº 77/2012, nº 82/2013, nº 85/2013, nº 86/2013, nº 87/2013, nº 88/2013 e nº 94/2013; nº 29/2008, nº 005/2008, nº 005/2009, nº 38/2009, nº 54/2010, nº 58/2010, nº 60/2010, nº 61/2010, nº 66/2011, nº 75/2012 e nº 92/2013; nº 30/2008; e nº 31/2008, todas do Colégio de Procuradores de Justiça;
CONSIDERANDO a intalação de Promotorias de Justiça nas comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Barra do Garças, Primavera do Leste, Lucas do Rio Verde, Alta Floresta e Porto Alegre do Norte;
CONSIDERANDO o que consta no procedimento autuado sob o Gedoc nº 000007-024/2014 e seus apensos, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça, RESOLVE:
Art. 1º - Relacionar as Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, quais sejam:
- Promotoria de Justiça da comarca de Alto Garças;
- Promotoria de Justiça da comarca de Alto Taquari;
- Promotoria de Justiça da comarca de Apiacás;
- Promotoria de Justiça da comarca de Araputanga;
- Promotoria de Justiça da comarca de Arenápolis;
- Promotoria de Justiça da comarca de Aripuanã;
- Promotoria de Justiça da comarca de Brasnorte;
- Promotoria de Justiça da comarca de Campinápolis;
- Promotoria de Justiça da comarca de Cláudia;
- Promotoria de Justiça da comarca de Colniza;
- Promotoria de Justiça da comarca de Cotriguaçu;
- Promotoria de Justiça da comarca de Dom Aquino;
- Promotoria de Justiça da comarca de Feliz Natal;
- Promotoria de Justiça da comarca de Guarantã do Norte;
- Promotoria de Justiça da comarca de Guiratinga;
- Promotoria de Justiça da comarca de Itaúba;
- Promotoria de Justiça da comarca de Itiquira;
- Promotoria de Justiça da comarca de Jauru;
- Promotoria de Justiça da comarca de Juscimeira;
- Promotoria de Justiça da comarca de Marcelândia;
- Promotoria de Justiça da comarca de Matupá;
- Promotoria de Justiça da comarca de Nobres;
- Promotoria de Justiça da comarca de Nortelândia;
- Promotoria de Justiça da comarca de Nova Canaã do Norte;
- Promotoria de Justiça da comarca de Nova Monte Verde;
- Promotoria de Justiça da comarca de Nova Ubiratã;
- Promotoria de Justiça da comarca de Novo São Joaquim;
- Promotoria de Justiça da comarca de Paranaita;
- Promotoria de Justiça da comarca de Pedra Preta;
- Promotoria de Justiça da comarca de Poconé;
- Promotoria de Justiça da comarca de Porto Alegre do Norte;
- Promotoria de Justiça da comarca de Porto dos Gaúchos;
- Promotoria de Justiça da comarca de Porto Esperidião;
- Promotoria de Justiça da comarca de Querência;
- Promotoria de Justiça da comarca de Ribeirão Cascalheira;
- Promotoria de Justiça da comarca de Rio Branco;
- Promotoria de Justiça da comarca de Rosário Oeste;
- Promotoria de Justiça da comarca de Santo Antônio do Leverger;
- Promotoria de Justiça da comarca de Sapezal;
- Promotoria de Justiça da comarca de São Felix do Araguaia;
- Promotoria de Justiça da comarca de São José dos Quatro Marcos;
- Promotoria de Justiça da comarca de Tabaporã;
- Promotoria de Justiça da comarca de Tapurah;
- Promotoria de Justiça da comarca de Terra Nova do Norte;
- Promotoria de Justiça da comarca de Vera;
- Promotoria de Justiça da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade;
- Promotoria de Justiça da comarca de Vila Rica.
Art. 2º - A unidade ministerial da comarca de Porto Alegre do Norte é composta pela 1ª Promotoria de Justiça Cível e pela 1ª Promotoria de Justiça Criminal.
Art. 3º - As Promotorias de Justiça de Confresa, Nova Brasilândia, Nova Olímpia e Torixoréu serão instaladas e providas de acordo com a instalação das suas respectivas comarcas e conveniência da administração.
Art. 4º - A primeira Promotoria de Justiça instalada será considerada, para todos os efeitos, como 1ª Promotoria de Justiça Criminal, passando a ter atribuições afetas à área criminal e cível até que outra unidade ministerial seja instalada na respectiva comarca.
Art. 5º - As substituições nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial serão feitas pelo titular da Promotoria de Justiça mais próxima e, em se tratando de Promotoria de Justiça com mais de um membro, a substituição se dará na forma de rodízio.
Art. 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 03 de fevereiro de 2015.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça