ATO NORMATIVO Nº 037/2015-CGMP - Sistema de Informações-SIMP.
segunda-feira, 02 de março de 2015, 18h21
ATO NORMATIVO Nº 037/2015-CGMP
O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, previstas nos art. 32 e 37, VII e VIII da Lei Complementar nº 416/2010, Considerando que o Ministério Público de Mato Grosso registra eletronicamente suas atividades no Sistema de Informações do Ministério Público - SIMP;
Considerando que o SIMP é o Sistema de Informações Oficial do Ministério Público, que contém um banco de dados eletrônicos e documentos públicos, que retratam as atividades funcionais dos órgãos de execução;
Considerando que a regular utilização do sistema de informações permite a guarda e o gerenciamento seguro das peças processuais e anexação de documentos, tornando dispensável a exigência de pastas com cópias, em papel, de peças judiciais e extrajudiciais, conforme já dispôs o Ato Administrativo nº 21/2011-CGMP;
Considerando que, dentre outras finalidades, o correto registro eletrônico de informações no SIMP é essencial para que o Ministério Público de Mato Grosso possa:
a) prover de informações o planejamento estratégico e as decisões da Administração Superior do Ministério Público de Mato Grosso (Procuradoria Geral de Justiça, Corregedoria-Geral, Conselho Superior do Ministério Público e Colégio de Procuradores) e, eventualmente, o Conselho Nacional do Ministério Público;
b) cumprir, mediante o fornecimento efetivo de dados aos interessados, o dever de transparência e publicidade da Administração Pública, expressos na Constituição Federal (art. 5º, XXXIII; art. 37, caput e §3º, II; art. 216, §º); Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 129, caput) e legislação (Lei nº 12527, de 18/11/2011);
c) garantir a possibilidade de eventual reconstituição de documentos, nas hipóteses de extravio de autos físicos, especialmente em face do Ato Administrativo nº 21/2011-CGMP ter revogado a exigência de pastas com cópias, em papel, de peças judiciais e extrajudiciais;
Considerando o disposto no artigo 7º, incisos XIV e XV, da Resolução nº 89, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamentou a Lei de Acesso à informação no âmbito do Ministério Público;
Considerando que o Ato Administrativo nº 301/2013-PGJ, em cumprimento à Resolução CNMP nº 89, de 28 de agosto de 2012, garantiu aos cidadãos o direito a acessar as movimentações realizadas nos processos cadastrados no SIMP, por meio do sítio eletrônico www.mpmt.mp.br, dispondo em seu art. 5º que o conteúdo cadastrado nos Protocolos, bem como de suas movimentações, são de responsabilidade do departamento, promotoria ou procuradoria respectivos;
Considerando o dever dos membros do Ministério Público de exercer fiscalização sobre os seus servidores e assessores de modo a assegurar que os dados inseridos no SIMP sejam fiéis à verdade processual;
Considerando que a ocultação de dados, a inserção de dados falsos, ou tramitação irregular ou incompleta no SIMP podem caracterizar, dependendo das especificidades do caso, violação aos princípios da Administração Pública expressos nas Constituições Federal e Estadual, especialmente os da legalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência, além de eventuais ilícitos descritos na Lei nº 8429/92 e Código Penal;
Considerando, ainda, que as irregularidades também podem constituir infração dos deveres funcionais previstos no art. 134, incisos II, VI, VIII, IX, XVIII e XX, da LC 416/2010, além de eventualmente implicarem em procedimento reprovável, previsto no art. 190, VI e IX da LC 416/2010, passíveis de controle e apuração pela Corregedoria-Geral;
Considerando que a Corregedoria tem constatado vários equívocos, tais como: registros realizados em duplicidade, inverídicos, indevidamente fracionados, ocultação da peça jurídica mencionada (ou seja, registros realizados sem anexar a peça respectiva), registros de audiências redesignadas como se realizadas, registros de ciências como se fossem manifestações, dentre outras anomalias,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar que, em cumprimento ao dever de zelo pelo correto registro das atividades nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, os membros do Ministério Público orientem seus servidores a:
a) anexar sempre no Sistema de Informações-SIMP o arquivo digital contendo a peça jurídica descrita no movimento;
b) impedir registros de um mesmo movimento em duplicidade ou movimentos que não correspondam ao que de fato realizado, corrigindo os eventualmente existentes;
c) impedir o fracionamento de manifestações em uma mesma vista de um único processo, ou duplicidade de registros de ciências de decisões, tomando providências para corrigir os registros errôneos;
d) registrar a tomada de ciência apenas em campo próprio; jamais registrá-las como manifestação, corrigindo os registros indevidos.
Art. 2º Tendo em conta que o campo "audiências realizadas", no SIMP, destina-se ao registro das efetivamente realizadas, ainda que em parte, recomenda sejam os servidores orientados a:
a) registrar apenas uma audiência realizada, independentemente da quantidade de réus ou testemunhas ouvidas no ato;
b) não registrar como realizada audiência frustrada, isto é, no caso de o ato não se instalar por qualquer motivo.
Art. 3º Tendo em conta registros duplicados e/ou mal localizados no sistema, recomenda sejam os servidores orientados a:
a) registrar apenas uma alegação final ou memorial escrito, independentemente da quantidade de réus;
b) não registrar como “manifestação” cotas ministeriais que se limitem a indicar apresentação, em separado, de alguma peça processual.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 02 de março de 2015.
Mauro Viveiros
Corregedor-Geral do MP/MT.