Ato nº 039/2015-PGJ/CGMP/MT - plantão integrado das Promotorias de Justiça.
terça-feira, 14 de julho de 2015, 09h40
ATO nº 039/2015-PGJ/CGMP/MT
Complementa e consolida as normas que regulamentam o plantão integrado das Promotorias de Justiça
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º - O plantão integrado nas Promotorias de Justiça do Estado de Mato Grosso funcionará nos feriados, finais de semana e dias úteis fora do expediente normal, conforme divisão em grupos prevista no Anexo I.
Art. 2º - Nas Promotorias de Justiça de entrância final, o plantão terá início às 18:00 horas da segunda-feira e término às 8:00 horas da segunda-feira subsequente, excluído o horário normal de expediente.
Art. 3º - Nas Promotorias de Justiça de entrância intermediária e inicial, o plantão terá início às 18:00 horas da sexta-feira e término às 8:00 horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único - Havendo feriado de âmbito nacional ou estadual durante a semana, o Promotor responsável será o plantonista do final de semana anterior.
Art. 4º - Havendo, no mesmo grupo, Promotorias de Justiça de entrâncias final, intermediária ou inicial, será obedecida a regra do art. 2º.
Art. 5º- O serviço de plantão contemplará o atendimento ao público e as manifestações processuais de natureza urgente, assim entendidas as ocorrências durante o respectivo período referentes às matérias indicadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 71/2009 e alterações) e Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (itens 1.7.8 e 1.7.8.1).
§ 1º - As manifestações durante o plantão dar-se-ão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - O Promotor de Justiça que não esteja de plantão poderá atuar nas questões afetas à Promotoria de que seja titular, mediante comunicação ao plantonista.
Art. 6º - Nas Promotorias de Justiça de entrância final, a escala de plantão será elaborada pelo respectivo Coordenador; na comarca de Cuiabá será elaborada, na área cível, em conjunto pelos Coordenadores dos Núcleos Cíveis e, na área criminal, pelo Coordenador das Promotorias Criminais; nas Promotorias de entrâncias intermediária e inicial, será elaborada pelo Promotor de justiça mais antigo, nos seguintes termos:
I - a atribuição das datas de plantão pelos responsáveis por cada grupo regional de plantão deverá atender aos seguintes critérios:
a) continuidade dos serviços do Ministério Público fora do expediente normal e durante os finais de semana e feriados;
b) atendimento à legislação, resoluções, atos e determinações da Administração Superior do Ministério Público;
c) maior equilíbrio e alternância possível;
d) prevalência da solução consensual entre os interessados, a ser comunicada no prazo dos §§1º e 2º, deste artigo, à Administração Superior, desde que atendidas as alíneas "a" e "b";
II- Na absoluta impossibilidade de solução consensual na elaboração da escala de plantão, os plantões serão distribuídos pelos responsáveis, a cada semestre, com base nos princípios das alíneas anteriores, acrescidos das seguintes regras:
a) a ordem de atribuição dos plantões seguirá o calendário de modo contínuo, com base na última sequência de plantonistas da escala anterior;
b) no caso de instalação e provimento de promotorias que não constam da escala anterior, estas devem ser acrescentadas por último na sequência, seguindo a ordem de provimento, a partir do momento em que o novo promotor passe a atuar, de fato, na comarca;
§ 1º - A escala de plantão elaborada deverá ser encaminhada pelo promotor de justiça responsável, semestralmente, à Corregedoria-Geral para homologação e publicação no sítio eletrônico do Ministério Público, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
§ 2º - Qualquer alteração na escala de plantão, inclusive em razão de férias ou licença, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis ao início do plantão à Corregedoria-Geral, pelo promotor de justiça responsável, indicando seu substituto para efeito de publicação no sítio eletrônico do MP/MT.
Art. 7º - No caso de férias, licenças e demais afastamentos do plantonista que consta da escala, salvo outra solução consensual, responderá pelo plantão o substituto do plantonista indicado no requerimento de afastamento e, na falta deste, o substituto automático que integre o respectivo grupo de plantão.
Parágrafo único - O promotor que suceder o anterior em virtude de promoção, remoção ou designação, assumirá os plantões do sucedido, salvo outra solução consensual.
Art. 8º - A ausência ou omissão do membro plantonista deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público para apuração de eventual falta funcional.
Art. 9º - A escala de plantão de cada semana deverá ser afixada em local visível ao público, na sede das Promotorias de Justiça, devendo constar os números de telefones que permitam o contato com o Promotor de Justiça, seus assessores e funcionários plantonistas.
§1º - Funcionando a Promotoria de Justiça em edifício do Fórum, a escala de plantão deverá ser afixada no átrio ou na porta do prédio, de modo a permitir visibilidade aos interessados.
§2º - No caso da Promotoria contar com telefone(s) celular(es) próprio(s) para o plantão, compete ao(s) membro(s) responsável(is) pelo(s) plantão(ões) anterior(es) entregar o(s) aparelho(s) ao(s) plantonista(s) subsequente(s) indicado(s) na(s) escala(s) respectiva(s).
Art. 10 - Os membros do Ministério Público que atuarem no plantão de final de semana e feriado farão jus a 01 (um) dia compensatório por dia laborado, limitado a 06 (seis) dias por semestre, a ser usufruído de acordo com a conveniência administrativa, devendo o respectivo requerimento ser endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, nos seguintes termos:
I - Os dias trabalhados em plantão, durante finais de semana e feriados, poderão ser compensados em períodos nunca inferiores a dois dias consecutivos;
II - A compensação deverá ser requerida no prazo de seis meses, contados a partir do primeiro dia do semestre seguinte ao da realização do plantão a ser compensado;
III- Não serão apreciados requerimentos de compensação protocolizados antes do início da contagem do prazo do inciso II;
IV - A compensação deverá ser gozada no prazo máximo de seis meses, contados a partir do primeiro dia do semestre seguinte ao da realização do plantão a ser compensado;
V - Para os plantões realizados durante a vigência do Ato nº 35/2014-CGMP/MT, as compensações devem atender ao prazo do §2º, do art. 1º, do Ato Normativo nº 38/2015/CGMP/MT;
VI - O requerimento de compensação, além de atender aos incisos anteriores e demais dispositivos legais e regulamentares, deve ser protocolizado com antecedência mínima de trinta dias ao período de gozo, salvo motivo justificado, obedecendo ao seguinte:
a) deve haver referência expressa aos dias dos plantões trabalhados que se pretende compensar;
b) as compensações de plantões adquiridas no semestre anterior deverão ser todas requeridas em petição única, que especificará todos os dias a serem gozados no semestre imediatamente subsequente ao da realização do plantão;
c) o pedido deve ser protocolizado, dentro dos prazos especificados neste ato, junto ao GAEXP onde, após registrado, numerado e autuado, será imediatamente encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas, que prestará as informações de praxe e remeterá os autos à Corregedoria Geral, exceto no caso de membros afastados para ocupar função na administração superior junto ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça;
d) deve acompanhar o pedido declaração pessoal, firmada pelo membro requerente, sob as penas da lei, de que esteve disponível para a prestação dos serviços de plantão do Ministério Público de Mato Grosso nos dias de final de semana e/ou feriados especificados no requerimento;
e) deve constar, também, na declaração pessoal do item "d", afirmativa expressa, sob as penas da lei, firmada pelo promotor de justiça requerente, de que não está escalado para realizar plantão nos dias de compensação, a serem gozados, especificados no requerimento;
f) o pedido deve contar com a assinatura do requerente e ciente do substituto;
g) o pedido deve tramitar, preferencialmente, por sistema eletrônico especialmente desenvolvido, quando este estiver em pleno funcionamento.
VII- Uma vez deferido o pedido de compensação por plantão de final de semana ou feriado, o período de gozo poderá ser modificado somente uma vez, mediante requerimento formulado em petição única, ressalvadas hipóteses de interesse da instituição.
§1º - A modificação do dia de gozo da compensação, referida no inciso VII, deverá respeitar os prazos e períodos previstos neste ato, especialmente os incisos I a VI do art. 10.
§2º - O presente regime de compensação por plantões de final de semana e feriados não se aplica às férias compensatórias de final de ano.
§3º - A Corregedoria Geral do Ministério Público somente apreciará os pedidos após o Departamento de Gestão de Pessoas atestar, dentre outros requisitos, se os dias de plantão realizados, declarados no requerimento, estão em conformidade com as escalas de plantão e respectivas alterações publicadas no sítio eletrônico do Ministério Público de Mato Grosso.
Art. 11 - Eventuais omissões e controvérsias serão resolvidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 12 - Este Ato em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Grupo 1
Cuiabá - Área Cível
Núcleo de Defesa da Cidadania
Núcleo de Atuação Judicial Cível
Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa
Núcleo de Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística
Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente
Santo Antônio do Leverger
Grupo 2
Cuiabá - Área Criminal
Núcleo Judicial Criminal
Núcleo de Execução Penal
Núcleo da Central de Acompanhamento de Inquéritos e Controle Externo da Atividade Policial
Santo Antônio do Leverger
Grupo 3
GAECO - Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado
Grupo 4
Rondonópolis
Guiratinga
Itiquira
Pedra Preta
Grupo 5
Várzea Grande
Poconé
Grupo 6
Alta Floresta
Apiacás
Nova Monte Verde
Paranaíta
Grupo 7
Barra do Garças
Grupo 8
Cáceres
Grupo 9
Diamantino
Nortelândia
Arenápolis
Grupo 10
Primavera do Leste
Paranatinga
Poxoréu
Grupo 11
Sinop
Grupo 12
Sorriso
Feliz Natal
Nova Ubiratã
Vera
Grupo 13
Tangará da Serra
Barra do Bugres
Grupo 14
Água Boa
Canarana
Campinápolis
Querência
Nova Xavantina
Novo São Joaquim
Ribeirão Cascalheira
Grupo 15
Alto Araguaia
Alto Garças
Alto Taquari
Grupo16
Campo Verde
Chapada dos Guimarães
Grupo 17
Cláudia
Colíder
Itaúba
Marcelândia
Nova Canaã do Norte
Terra Nova do Norte
Grupo 18
Pontes e Lacerda
Comodoro
Sapezal
Vila Bela da S. Trindade
Grupo 19
Jaciara
Dom Aquino
Juscimeira
Grupo 20
Juara
Porto dos Gaúchos
Tabaporã
Grupo 21
Juína
Brasnorte
Campo Novo dos Parecis
Grupo 22
Lucas do Rio Verde
Tapurah
Grupo 23
Peixoto de Azevedo
Guarantã do Norte
Matupá
Grupo 24
Vila Rica
Porto Alegre do Norte
São Félix do Araguaia
Grupo 25
Araputanga
Jauru
Mirassol O'Oeste
Porto Esperidião
Rio Branco
São José dos Quatro Marcos
Grupo 26
Aripuanã
Cotriguaçu
Colniza
Grupo 27
Nobres
Nova Mutum
Rosário Oeste
São José do Rio Claro
Cuiabá/MT, 14 de julho de 2015.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador Geral de Justiça
HÉLIO FREDOLINO FAUST
Corregedor-Geral do Ministério Público