Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Adm. nº 466/2015-PGJ - JORNADA DE TRABALHO.

quinta-feira, 23 de julho de 2015, 11h32

 

ATO ADMINISTRATIVO n. 466/2015-PGJ

Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 2º, inc. IX e XI da Lei Complementar nº. 416, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso,

RESOLVE:

DA JORNADA DIÁRIA

Art. 1º – O horário de funcionamento do Ministério Público do Estado de Mato Grosso é das 08h às 19h.

Parágrafo único. Para o atendimento ao público externo e protocolo, o horário de expediente do Ministério Público se encerra às 18h.

Art. 2º – O intervalo de almoço dos servidores desta instituição com jornada semanal de 40 (quarenta) horas poderá ocorrer entre 11h e 14h, não podendo este ser inferior a 01 (uma) hora ou superior a 02 (duas) horas.

Art. 3º – Os servidores que cumprem jornada semanal de 40 (quarenta) horas devem obrigatoriamente efetuar os quatro registros diários no relógio ponto, conforme sua jornada anotada junto ao Departamento de Gestão de Pessoas.

§1º - A jornada de trabalho ordinária de 40 (quarenta) horas semanais deverá ser cumprida durante o horário de funcionamento da instituição (das 8h às 19h), desde que o início não seja após às 9h e o término não seja anterior às 17h30.

§2º – A realização de apenas dois registros no dia (início e final do expediente) implicará no desconto de horas, da jornada diária, do tempo total de almoço conforme a jornada registrada na folha funcional do servidor.

Art. 4º – Os servidores que cumprem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas e 35 (trinta e cinco) horas semanais deverão efetuar dois registros diários no relógio ponto, conforme sua jornada anotada junto ao Departamento de Gestão de Pessoas.

§1º – As jornadas de trabalho de 30 (trinta) horas e 35 (trinta e cinco) horas semanais deverão ser cumpridas dentro do horário de funcionamento da Instituição (art. 1º).

§2º - O servidor efetivo ou comissionado que exerça função de assessoria poderá optar, desde que devidamente autorizado pelo chefe imediato, por jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo que o subsídio será proporcional à opção do servidor.

§3º - A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá ser cumprida das 8h às 14h ou das 12h às 18h, sendo a primeira opção restrita aqueles que exerçam tarefa de assessoria na área jurídica;

§4º – A jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais será das 12h às 19h.

Art. 5º – As alterações de jornada devem ser formalizadas perante a administração com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da data de início da nova jornada contendo no pedido a anuência da chefia imediata.

§1º – Após alterada a jornada a pedido do servidor este deverá permanecer no mínimo seis meses na nova jornada para, só então, pleitear outra alteração.

§2º – Os pedidos de alteração de jornada deferidos após a data do fechamento da folha de pagamento somente poderão gerar efeitos financeiros na próxima folha de pagamento.

Art. 6º – Haverá uma tolerância diária de 15 (quinze) minutos relativos a atrasos ou antecipações da jornada, considerando-se saldo negativo na folha ponto os registros efetuados fora desse limite e não compensados.

DAS HORAS EXTRAS

Art. 7º - Será possível a realização de horas extras apenas pelos servidores efetivos e somente nos setores administrativos da Instituição, observados os requisitos e condições elencados neste Ato Administrativo.

Art. 8º – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias.

§1º- O limite máximo de horas extras é de 40 (quarenta) horas mensais, respeitado o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

§2º – O servidor que cumprir serviço em horário extraordinário poderá optar entre a remuneração dessas horas nos termos do caput ou a sua conversão em banco de horas, hipótese em que as horas trabalhadas serão contadas em dobro.

Art. 9º – A hora extra somente será devida quando houver convocação da chefia imediata para execução da jornada extraordinária, devidamente autorizada pelo Secretário Geral de Administração.

§1º – O pedido deverá mencionar a situação excepcional que o justifica, com o detalhamento técnico necessário, bem como o período (início e fim) em que ocorrerá a jornada extraordinária.

§2º – Considera-se excepcional a situação que constitui uma anomalia na rotina das atribuções do servidor ou departamento solicitante e que não tenha natureza corriqueira nem possa ser programado com um mínimo de antecedência.

§3º – Considera-se situação temporária aquela que não tenha caráter definitivo ou duradouro, observada duração razoável para atender as circunstâncias que ensejaram o pedido de horas extras.

Art. 10 – O pagamento das horas extras dar-se-á dentro do procedimento que solicitou sua realização e dependerá da ciência da chefia imediata e da apresentação de documento hábil a demonstrar seu efetivo cumprimento, gerado pelos sistemas deste órgão, no mês de referência, sem prejuízo do disposto no art. 9º.

DO PLANTÃO DOS SERVIDORES

Art. 11 – Será possível a designação de escala de plantão obrigatório em finais de semana e feriados a ser realizado por todos os servidores comissionados e efetivos desta Instituição, com o intuito de auxiliar o Promotor de Justiça plantonista ou de garantir a continuidade de serviços do âmbito administrativo que se fizerem necessários e não possam ser realizados durante o horário de funcionamento regular da Instituição.

§1º – No caso de plantão da área fim deste Ministério Público será designado apenas um servidor, indicado formal e previamente à Administração pelo Promotor de Justiça Coordenador ou semelhante, e apenas na comarca onde efetivamente estiver o Promotor de Justiça Plantonista, ainda que este responda por mais de uma comarca.

§2º – Nos plantões da área meio desta Instituição poderão ser designados até dois servidores, indicados formal e previamente à Administração pelo Chefe do Departamento.

§3º – A indicação dos servidores plantonistas deverá ser previamente submetida a apreciação e ratificação da Diretoria Geral ou, na sua ausência, da Secretaria Geral de Administração, quando adquirirá caráter obrigatório.

§4º – Sendo ratificada a indicação nos moldes do parágrafo anterior, o servidor será comunicado da sua convocação para o plantão.

Art. 12 – Nas Promotorias ou Departamentos que contarem com dois ou mais servidores, a escala deverá observar um revezamento entre eles, de forma que seja respeitado, sempre que possível, ao menos dois finais de semana por mês de descanso semanal devido ao servidor, não sendo admitido que o mesmo servidor cumpra mais de dois plantões por mês.

Parágrafo Único – Se a Promotoria de Justiça onde o Promotor de Justiça efetivamente permaneça, ou o Departamento interno solicitante, contar com apenas um servidor efetivo, o mesmo só poderá realizar plantão em dois finais de semana por mês, preferencialmente alternados, a fim de garantir o descanso semanal do servidor.

Art. 13 – Será permitida a permuta entre os plantonistas, desde que haja a devida comunicação à Diretoria Geral da Procuradoria Geral de Justiça, ou seu substituto, até 48h antes do início do plantão, e na comunicação haja a ciência do Promotor de Justiça Plantonista ou Chefe de Departamento responsável.

Art. 14 – Se no transcorrer no plantão sobrevier fato imprevisto que necessite reparo inadiável e imediato atendimento, e que o servidor plantonista não tenha conhecimento técnico para tanto, poderá haver a substituição de plantonistas, mediante convocação do Promotor de Justiça ou Chefe de Departamento responsável.

§1º – A substituição de plantonista deverá ser levada ao conhecimento da Diretoria Geral da Procuradoria Geral de Justiça no primeiro dia útil subsequente ao fato, mediante apresentação de justificativa da necessidade de substituição bem como da convocação enviada ao servidor.

§2º – A substituição prevista no caput se prolongará até o final do período de plantão em que ocorreu.

§3º – No dia em que se der a substituição haverá o cômputo das horas trabalhadas por ambos os servidores que serão lançadas como crédito no banco de horas de cada servidor.

Art. 15 – O servidor plantonista fica impedido de usufruir férias nos dias em que estiver submetido ao plantão, salvo se prover sua permuta com antecendência. Caso se encontre no gozo de alguma licença, providenciará a permuta, comunicando-a à Diretoria Geral, nos termos e prazos do artigo anterior.

Art. 16 – Os servidores de plantão deverão permanecer na sede da Promotoria de Justiça ou Departamento que estiver lotado entre as 12h e 18h, nos sábados, domingos e feriados, com o devido registro no relógio-ponto ou folha de frequência.

§1º – No caso das Promotorias de Justiça sediadas no prédio do Fórum da comarca, o horário de cumprimento do plantão acompanhará o seu funcionamento.

§2º – No caso de plantão de servidores da área administrativa da Procuradoria Geral de Justiça o período de duração do plantão deverá ser de, no mínimo, uma hora, podendo ser realizado tanto no período matutino quanto no vespertino.

Art. 17 – A atribuição do servidor plantonista se estenderá até a sexta-feira da semana seguinte ao início de seu plantão, quando então assumirá outro servidor, ficando, nesse interregno, à disposição do Promotor de Justiça plantonista ou Chefe de Departamento nos horários fora do expediente regular.

Parágrafo Único – Caso o servidor seja convocado pelo Promotor de Justiça ou Chefe de Departamento nesse intervalo fará jus aos benefícios previstos neste Ato, desde que tenha havido o registro no relógio-ponto ou folha de frequência e apresente certidão de convocação e efetiva realização de plantão, emitida pelo Promotor de Justiça ou Chefe de Departamento que o convocou.

Art. 18 – O servidor efetivo que cumprir o plantão conforme disciplinado neste Ato Administrativo fará jus a uma gratificação correspondente a um trigésimo do subsídio inicial da carreira por dia trabalhado ou poderá converter as horas trabalhadas em banco de horas, hipótese em que as horas serão computadas em dobro.

§1º – A gratificação ou a aquisição de saldo para banco de horas deverá ser pleiteada junto à Diretoria Geral da Procuradoria Geral de Justiça, instruída com a comprovação da efetiva realização do plantão por meio do registro na folha ponto, de certidão emitida pelo Promotor de Justiça plantonista ou Chefe do Departamento bem como do documento que corrobore a escala de plantão devidamente ratificado nos termos do art. 11.

§2º – Caso haja cumprimento de plantão em período inferior a seis horas, na hipótese do art. 16, §2º deste Ato Administrativo, as horas trabalhadas serão lançadas ao banco de horas do servidor, sem a possibilidade de sua conversão na gratificação prevista no caput deste dispositivo.

§3º – Será lançado no banco de horas do servidor convocado pelo Promotor de Justiça ou Chefe de Departamento nos termos do art. 17, as horas trabalhadas em regime de plantão, comprovadas pelo registro na folha ponto e por certidão emitida pelo Promotor de Justiça ou Chefe de Departamento responsável pela convocação, podendo ser posteriormente compensadas conforme as normas relativas ao instituto do banco de horas.

Art. 19 – O servidor comissionado que cumprir o plantão conforme disciplinado neste Ato Administrativo fará jus à conversão das horas trabalhadas em banco de horas, hipótese em que as horas serão computadas em dobro.

DO BANCO DE HORAS

Art. 20 – Fica instituído o banco de horas para o fim de compensação da jornada de trabalho do servidor efetivo ou comissionado, observados os seguintes pressupostos: a anuência da chefia imediata, a conveniência do serviço e o horário regular de funcionamento desta Instituição.

§1º – O banco de horas ora disciplinado refere-se ao saldo adquirido em decorrência da realização de horas extras nos moldes do art. 7º ao 10º, e em razão de plantão obrigatório nos finais de semana e feriado por servidores comissionados e efetivos, conforme disciplinado nos arts. 11º ao 20º deste Ato Administrativo.

§2º – O sistema eletrônico de ponto registrará automaticamente, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelo servidor em regime de plantão ou jornada extraordinária, para fins de compensação de carga horária inferior ou superior à jornada normal de trabalho.

§3º – O servidor não poderá ter carga horária diária superior a dez horas, respeitado o horário de funcionamento da Instituição e o intervalo mínimo de almoço, ficando suprimido do banco de horas as excedentes destes limites.

§4º – O Banco de horas não poderá exceder a 40 (quarenta) horas mensais, quer positivas, quer negativas.

Art. 21 – Não será objeto de conversão em pecúnia o saldo positivo de horas resultante da opção expressa do servidor pela utilização das horas trabalhadas em jornada extraordinária ou plantão, como saldo no banco de horas.

Parágrafo Único – A compensação das horas cumpridas a maior ou a menor em relação à jornada normal de trabalho, ocorrerá, no máximo, nos dois meses subsequentes ao da aquisição das horas, em dias úteis e dentro do horário de funcionamento desta Instituição, sob pena de perda das respectivas horas creditadas ou desconto financeiro daquelas não compensadas.

Art. 22 – A compensação que equivalha a um dia de jornada do servidor depende de prévia autorização do superior imediato, com antecedência mínima de cinco dias por meio de instrumento hábil a fazer prova da solicitação.

Parágrafo Único – Os casos previstos no caput deverão ser levados ao conhecimento do Departamento de Gestão de Pessoas, pelo superior imediato, assim que autorizar a referida compensação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 – A violação dos dipositivos previstos neste ato caracteriza infração ao disposto no art. 143, III da Lei Complementar n. 04/90 sujeita, dentre outros, às sanções previstas no art. 154 da LC n. 04/90 c/c o art. 3º da LC n. 207/2004.

Parágrafo Único – Eventuais infrações ao disposto neste Ato serão comunicadas de imediato pelo Promotor de Justiça ou Chefe de Departamento à Diretoria Geral da Procuradoria Geral de Justiça para a adoção das providências cabíveis.

Art. 24 – Os casos omissos no presente Ato Administrativo serão decididos pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 25 – Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias a ele.

Cuiabá-MT, 23 de julho de 2015.


PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador Geral de Justiça

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