ATO ADMINISTRATIVO Nº 551/2016-PGJ - interceptação de comunicação telefônica...
sexta-feira, 19 de agosto de 2016, 10h32
ATO ADMINISTRATIVO Nº 551/2016-PGJ
Dispõe sobre o acesso, a operação e os procedimentos específicos de segurança e sigilo em relação aos sistemas de monitoramento mantidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o que consta no procedimento autuado internamente sob o Gedoc nº 003774-001/2015;
CONSIDERANDO a recomendação contida na decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Pedido de Providências nº 0.00.000.001328/2012-95;
CONSIDERANDO que o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República dispõe ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, regulamentou o a parte final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, no que tange ao princípio da reserva legal, definindo as situações e formas em que são admitidas as interceptações das comunicações telefônicas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 36, de 06 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, acerca do pedido e da utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO o que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu na Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008, que disciplinou e uniformizou as rotinas do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 129, e a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), dotaram o Ministério Público de poderes investigatórios, tal como disciplina a Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a complexidade e a gravidade dos delitos em que a Lei autoriza a adoção do procedimento de interceptação telefônica como meio de produção de prova;
CONSIDERANDO que todo o procedimento de interceptação telefônica, conforme dispõe a Lei nº 9.296/96, é resguardado pelo segredo de justiça, sendo que para sua manutenção o ente público deve implementar medidas de proteção ao conhecimento objetivando o resguardo da imagem e da intimidade das pessoas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
CONSIDERANDO que a preservação do sigilo do conhecimento e dos documentos a ele associados está relacionada à identificação e responsabilização das pessoas integrantes da correspondente cadeia de custódia;
CONSIDERANDO que os equipamentos eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos de interceptação telefônica constituem sistema dotado de mecanismos capazes de garantir a segurança dos dados que armazena e de possibilitar a realização de supervisões e auditorias, proporcionando segurança e transparência na realização das suas operações;
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para organizar e disciplinar, no seu âmbito de atuação, os serviços de interceptação legal do fluxo de comunicações em sistemas de telefonia, informática e telemática, garantindo a transparência e a legalidade dos procedimentos e das atividades praticadas pelas autoridades, operadores e usuários do sistema de interceptação de sinais do Ministério Público, possibilitando o controle e a garantia da máxima eficiência, com a preservação do sigilo e a inviolabilidade das informações obtidas; e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática e telemática para produzir prova em investigação criminal e em instrução processual penal;
RESOLVE:
Art. 1º. O membro do Ministério Público, ao requerer ao juiz competente da ação principal, na investigação criminal ou na instrução processual penal, medida cautelar, de caráter sigiloso, em matéria criminal, que tenha por objeto a interceptação de comunicação telefônica, de informática e de telemática, deverá observar o disposto na Lei nº 9.296/96, na Resolução nº 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, na Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça e neste Ato Administrativo.
Art. 2º. Os requerimentos de interceptação telefônica, informática ou telemática formulados por membro do Ministério Público em investigação criminal ou durante a instrução processual penal deverão ser encaminhados ao setor de distribuição da respectiva comarca ou subseção judiciária, em envelope lacrado, que deverá conter o pedido e os documentos necessários.
§ 1º. Na parte exterior do envelope lacrado deverá ser colada folha de rosto que identifique o Ministério Público como requerente, a comarca ou subseção judiciária de origem e a informação de que se trata de medida cautelar sigilosa.
§ 2º. Na parte exterior do envelope lacrado é vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida cautelar ou qualquer outra anotação que possa violar o necessário sigilo.
Art. 3º. O membro do Ministério Público deverá anexar, ao envelope descrito no artigo 2º, outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório.
Art. 4º. O pedido feito ao juízo competente da ação principal, por membro do Ministério Público em procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, deverá conter, no mínimo:
I - a fundamentação do pedido e a documentação necessária;
II - a indicação dos números dos telefones a serem interceptados, e/ou o nome do usuário, a identificação do e-mail, se possível, no caso de quebra de sigilo de informática e de telemática, ou, ainda, outro elemento identificador no caso de interceptação de dados;
III - o prazo necessário da interceptação requerida;
IV - a indicação, se possível, dos titulares dos referidos números;
V - os nomes dos membros do Ministério Público também responsáveis pela investigação criminal e dos servidores e/ou policiais que terão acesso às informações.
§ 1º. O membro do Ministério Público poderá, excepcionalmente, formular o pedido de interceptação verbalmente, desde que presentes os requisitos acima, o qual deverá ser reduzido a termo.
§ 2º. O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal, pelo pedido durante a instrução processual penal ou pelo acompanhamento do procedimento requerido pela autoridade policial, poderá requisitar os serviços e os técnicos especializados às concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição Federal.
Art. 5º. O membro do Ministério Público deverá formular, em razão do procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, e quando entender necessário, pedido de prorrogação do prazo, devendo, neste caso, apresentar, ao Juiz competente ou ao servidor que for indicado, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações que está a proceder, com o seu resultado.
Art. 6º. O membro do Ministério Público ou o servidor por ele indicado poderá retirar os autos em carga, mediante recibo, desde que acondicionados, pelo Cartório ou Secretaria do Poder Judiciário, em envelopes duplos, onde, no envelope externo, estará a indicação de sigilo e, no envelope interno, a indicação do nome do destinatário e de sigilo ou segredo de justiça.
Parágrafo único. Os autos acima referidos serão devolvidos, pessoalmente, pelo membro do Ministério Público responsável pela investigação ou pelo acompanhamento da medida deferida, ou pelo servidor por ele indicado, expressamente autorizado, ao Juiz competente ou ao servidor por esta autoridade indicado.
Art. 7º. No recebimento, movimentação, guarda dos autos e documentos sigilosos, quando recebidos em carga, mediante recibo, o membro do Ministério Público deverá tomar as medidas cabíveis para que o acesso aos dados atenda às cautelas necessárias à segurança das informações e ao sigilo legal.
§ 1º. No caso de violação do sigilo, de qualquer forma, no âmbito do Ministério Público, o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou pelo requerimento da medida deferida determinará a imediata apuração dos fatos, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral.
§ 2º. É defeso a qualquer membro do Ministério Público, servidor ou policial fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, elementos contidos em processos ou investigações criminais, tais como gravações, transcrições e respectivas diligências, que tenham o caráter sigiloso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º. É defeso ao membro do Ministério Público, a qualquer servidor da instituição ou a policial realizar interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar o segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em Lei, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.
Art. 8º. Cumprida a medida solicitada, no prazo assinalado ou prorrogado, o membro do Ministério Público, nos procedimentos de investigação criminal que está promovendo, encaminhará ao Juiz competente para a causa o resultado da interceptação, acompanhado de relatório circunstanciado, que deverá conter o resumo das diligências, com transcrição das conversas relevantes, e os procedimentos adotados.
§ 1º. O membro do Ministério Público, nos pedidos feitos nos procedimentos de investigação criminal (PIC), durante a instrução processual penal e no acompanhamento do inquérito policial, deverá requerer ao Juiz competente a inutilização da gravação que não interessar à prova.
§ 2º. O membro do Ministério Público acompanhará a instauração do incidente de inutilização da gravação que não interessar à prova.
Art. 9º. As interceptações telefônicas relativas às investigações efetuadas por membros do Ministério Público serão realizadas por meio dos equipamentos nominados Sistema Guardião/MP-MT.
§ 1º. O Promotor de Justiça Coordenador do GAECO poderá, em casos excepcionais e quando solicitado, autorizar a utilização do Sistema Guardião/MP-MT por autoridades de outros órgãos policiais ou ministeriais, desde que existam fundadas razões para o pedido e que a investigação não interfira nas operações em curso no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§ 2º. Os órgãos de investigação que utilizarem o Sistema Guardião do Ministério Público do Estado de Mato Grosso estarão sujeitos às regras deste Ato Administrativo.
Art. 10. Constitui atribuição do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO, além do que prevê a Lei Complementar Estadual nº 119, de 20 de dezembro de 2002, a realização dos procedimentos técnicos de interceptação de sinais e quebras de sigilos telefônicos judicialmente autorizados, utilizando-se, para tanto, do Sistema Guardião/MP-MT.
Parágrafo único. O Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO, em sede de inteligência de sinais, detém atribuição essencialmente técnica, competindo-lhe a administração do sistema, a execução das operações de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de telefonia, informática e telemática, devendo, para tanto, atuar em conjunto com as operadoras de telefonia, produzir conhecimento para as autoridades, dar suporte em procedimentos investigativos e na instrução processual penal, com segurança, pleno acesso às comunicações interceptadas, às funcionalidades e soluções do sistema, na forma da Lei.
Art. 11. Para implementação do procedimento técnico de interceptação telefônica e/ou quebra de sigilo telefônico, a autoridade ministerial responsável pela operação deverá encaminhar ao GAECO os originais dos documentos ou despachos judiciais que autorizaram a realização da medida.
§ 1º. Observando as necessidades de urgência e objetivando não trazer prejuízo às operações, as autoridades poderão encaminhar documentação por e-mail, devendo porém, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, encaminhar os respectivos originais ao GAECO.
§ 2º. Por ocasião da remessa das autorizações judiciais, a autoridade ministerial indicará para acesso os servidores e/ou policiais autorizados ao acompanhamento da operação e análise das comunicações interceptadas, tal como informado previamente à autoridade judicial (artigo 4º, V, do presente Ato Administrativo), fazendo constar o nome completo e a matrícula dos indicados.
§ 3º. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
§ 4º. Os documentos que tenham por objeto a efetivação ou prorrogação de interceptações telefônicas deverão ser encaminhados ao GAECO nos dias e horários de funcionamento da sede do Ministério Público em Cuiabá, salvo em caso de emergência, ocasião na qual deverá entrar em contato com o Promotor de Justiça plantonista daquele Grupo.
Art. 12. São atribuições do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO em relação à administração e utilização do Sistema Guardião/MP-MT:
I - receber, classificar e arquivar a documentação judicial que autoriza interceptação e quebra de sigilo telefônico, de informática e de telemática, bem como a documentação oriunda dos membros do Ministério Público e das demais autoridades envolvidas na respectiva operação;
II - realizar os procedimentos técnicos visando a efetivação da interceptação e/ou quebra de sigilo deferida pelo Poder Judiciário, preservando a segurança da cadeia de custódia dos documentos recebidos;
III - cadastrar os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário envolvidos nas operações, expedindo as senhas pertinentes e os respectivos níveis de acesso;
IV - cadastrar os servidores e integrantes das forças policiais autorizados ao acompanhamento das operações e análise das comunicações interceptadas, tal como indicado pelo Poder Judiciário e/ou pelo membro do Ministério Público responsável pela operação, efetivando o credenciamento e a verificação da correta expedição de senhas e de níveis de acesso;
V - adotar os procedimentos técnicos e administrativos junto às operadoras de telefonia para atendimento das autorizações judiciais para interceptações telefônicas e/ou quebras de sigilos telefônicos;
VI - proceder ao encaminhamento das ligações interceptadas para a autoridade responsável pela operação, para servidor ou para integrante das forças policiais por ela indicado em solicitação previamente encaminhada ao GAECO, por escrito, na qual deverá constar também a linha telefônica recebedora da ligação, se for o caso;
VII - controlar a realização das interceptações dentro do prazo judicial deferido e de acordo com a validade dos mandados;
VIII - implementar medidas de contrainteligência para a salvaguarda do sistema de interceptação de sinais, de forma a contemplar a segurança física, lógica e eletrônica sobre o conhecimento produzido pelo sistema;
IX - implementar medidas de segurança interna e externa e viabilizar processos de auditoria;
X - adequar e manter as instalações do Sistema Guardião/MP-MT, visando garantir o serviço de utilização, manutenção e segurança dos equipamentos, assim como controlar o acesso de pessoas, a compartimentação das informações e a produção do conhecimento;
XI - emitir relatório técnico de interceptação, armazenando no banco de dados próprio todas as informações pertinentes, inclusive sobre acessos, gravações, reproduções e edições relativas aos procedimentos efetuados;
XII - elaborar, quando formal e previamente solicitado pelas respectivas autoridades, as gravações parciais, assim denominadas aquelas em que constarão partes das comunicações interceptadas efetuadas nos períodos autorizados pelo Poder Judiciário, verificando o necessário controle de emissão, para fins de auditagem a qualquer tempo;
XIII - informar à empresa administradora do Sistema Guardião/MP-MT sobre qualquer incidente de transmissão ou funcionamento de aplicativos e soluções, resolvendo as ocorrências em conjunto;
XIV - realizar o procedimento de “backup” dos dados interceptados, preservando-os;
XV - cadastrar a documentação judicial que autoriza interceptação de sinais e quebra de sigilo telefônico, efetuando os procedimentos necessários à efetivação da medida deferida de acordo com a disponibilidade de canais e a ordem de chegada no Sistema Guardião/MP-MT;
XVI - encaminhar ao membro do Ministério Público responsável pela operação os “logs” digitais dos procedimentos de descarte das informações após a providência prevista no § 2º do artigo 8º deste Ato Administrativo.
§ 1º. A Coordenação do GAECO, assim que realizada a operação técnica de interceptação de sinais, disponibilizará à autoridade responsável o acesso aos dados operacionais da diligência, de acordo com os servidores e autoridades vinculados e autorizados.
§ 2º. Em casos excepcionais e de acordo com os critérios de urgência, relevância e disponibilidade, a Coordenação do GAECO poderá deferir a imediata efetivação da autorização judicial de interceptação de sinais e quebra de sigilo telefônico, informática e telemática, independentemente da ordem de cadastramento referida no inciso XV deste artigo.
Art. 13. Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, junto à Corregedoria-Geral, SISTEMA DE REGISTRO dos pedidos de interceptação telefônica realizados no Estado, de que seja autor ou de que tome conhecimento o Ministério Público.
§ 1º. O sistema congregará todos os pedidos de interceptação telefônica de que tome conhecimento o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, prestando-se exclusivamente ao apoio do exercício das funções de execução do Ministério Público do Estado.
§ 2º. Em nenhuma hipótese, o sistema recepcionará o conteúdo, ainda que parcial, das escutas obtidas a partir da interceptação telefônica, por transcrição ou por qualquer outro meio eletrônico.
§ 3º. A constituição do sistema destinar-se-á exclusivamente à reunião de registros que identifiquem as solicitações formalizadas, independentemente do deferimento.
Art. 14. Os membros do Ministério Público do Estado Mato Grosso transmitirão à Corregedoria-Geral os pedidos de interceptação telefônica submetidos à apreciação judicial, independentemente da autoridade que a tenha requerido e do seu eventual deferimento.
§ 1º. O registro será feito a partir dos pedidos, deferidos ou não, inclusive eventuais prorrogações.
§ 2º. A comunicação será efetuada via intranet, em formulário eletrônico, disponível na página da Corregedoria.
Art. 15. A Corregedoria-Geral limitar-se-á ao registro dos pedidos, na forma do disposto no artigo 13 do presente Ato.
§ 1º. O suporte técnico operacional ficará a cargo da Corregedoria-Geral e do Departamento de Tecnologia da Informação.
§ 2º. O sistema contará obrigatoriamente com mecanismos de preservação dos registros e da identificação dos consulentes.
Art. 16. Enquanto perdurar segredo de justiça em torno da medida deferida ou for conveniente à investigação em curso, as gravações, documentos, informações e conhecimento relacionados às interceptações de sinais serão mantidos com essa restrição de acesso, no Ministério Público.
Art. 17. O Sistema Guardião/MP-MT estará sujeito a correições ordinárias e extraordinárias pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e poderão ser realizadas pelo Corregedor-Geral ou por membro por ele designado, objetivando verificar a regularidade e a eficiência dos procedimentos técnicos de interceptação de sinais e quebras de sigilos telefônicos realizados pelo GAECO.
Parágrafo único. As medidas de caráter disciplinar ou administrativo decorrentes destas auditorias serão encaminhadas ao Coordenador do GAECO, que será o responsável pela prevenção dos erros, correção dos problemas e aprimoramento do serviço.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução da atividade serão solucionados pela Coordenação do GAECO.
Art. 19. Este Ato Administrativo entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 003/2009/PGJ/CGMP.
Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2016.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça