Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO NORMATIVO nº 45/2016 - PGJ/CGMP - Correições...

quarta-feira, 21 de setembro de 2016, 09h32

 

ATO NORMATIVO nº 45/2016

Dispõe sobre o cumprimento das determinações, oriundas da Resolução nº 149, de 26/07/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como de Inspeção Extraordinária recentemente realizada pelo CNMP em Mato Grosso, nas atividades de Correição e Inspeção

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 416/2010 e,

CONSIDERANDO que por meio da Resolução nº 149/2016, o Conselho Nacional do Ministério Público determinou que nas correições (ordinárias e extraordinárias), bem como nas inspeções, sejam feitas inúmeras averiguações, por todas as corregedorias do Ministério Público Brasileiro;

CONSIDERANDO que as determinações feitas pelo Conselho Nacional complementam as disposições contidas na Resolução nº 83/2013-CPJ, do Colégio de Procuradores de Justiça de Mato Grosso, norma local referente às Correições e Inspeções;

CONSIDERANDO que recentemente o CNMP determinou que, no prazo de 60 dias, o Corregedor-Geral do Ministério Público de Mato Grosso, aprimore o sistema de controle relativo ao cumprimento dos itens anteriores, notadamente inserindo na sua metodologia de correição/inspeção a verificação, por amostragem, da correta utilização do SIMP e a emissão de relatórios de controle de prazos de inquéritos policiais baixados e/ou diligências pendentes;

CONSIDERANDO que há necessidade de inserir no campo "observações" do modelo de ata de correição estipulado na Resolução nº 83/2013-CPJ, as novas averiguações determinadas pelo Conselho Nacional, enquanto não se faz uma revisão completa no conteúdo dessa norma;

CONSIDERANDO que, conforme art. 32, da Lei Complementar nº 416/2010, a Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão da administração superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta de seus integrantes;

CONSIDERANDO que o art. 3º, da Resolução nº 149/2016, dispõe que caberá a cada Corregedoria regulamentar as atividades de correição e inspeção previstas nesta Resolução, observando-se a legislação específica de regência, (...).

RESOLVEM:

Regulamentar as correições e inspeções nas Promotorias de Justiça, Procuradorias de Justiça, no CAOP, CEAF e GAECO, nos seguintes termos:

Capítulo I - Das Correições

Art. 1º – As correições ordinárias, para os efeitos do art. 182 da LC nº 416/2010, serão realizadas bienalmente, pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, ou mesmo pelos Promotores Auxiliares ou Procuradores de Justiça convocados para esse fim, nos seguintes órgãos:

I - Procuradorias de Justiça;

II - Promotorias de Justiça;

III - Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF);

IV -Grupos com atuações especiais;

V - Centro de Apoio Operacional (CAOP).

§ 1º – Nas Promotorias em que haja Promotor de Justiça em estágio probatório as correições ordinárias serão realizadas anualmente.

§ 2º - A Corregedoria elaborará, até o mês de outubro, calendário anual de correições, dando ciência à Corregedoria Nacional.

§ 3º - O cronograma das correições ordinárias será disponibilizado, até o mês de fevereiro do ano em que serão realizadas, no site do MP/MT, na página da Corregedoria Geral, na intranet ou publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

§4º - A correição ordinária será comunicada à chefia da unidade ou ao membro da Instituição diretamente interessado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data do início dos trabalhos;

§ 5° - O Promotor de Justiça poderá solicitar, justificadamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por e-mail, a alteração da data da correição.

§6º - O Corregedor-Geral ou a autoridade a quem for delegado o ato de correições, manterá contato com juízes, autoridades locais e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando, também, à disposição de partes ou outros interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços prestados pela unidade/órgão, devendo comunicar, por ofício, o dia e hora da correição à Promotoria de Justiça, ao Juiz Diretor do Foro, ao Chefe do Executivo Municipal, ao Presidente do Legislativo Municipal e ao Presidente da seccional da OAB.

§7º – O Promotor de Justiça a ser correcionado deverá afixar o ofício, de que trata o §6º, em local visível para conhecimento público, na sede da Promotoria de Justiça.

Art. 2º. As correições têm o objetivo de verificar a regularidade do serviço e a eficiência da atividade das unidades, membros, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidade, adotando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados.

§1º. A correição ordinária é procedimento ordinário e periódico e, por sua vez, a correição extraordinária é procedimento extraordinário e eventual.

§2º. O Corregedor-Geral, ou a quem for delegado o ato, poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.

Art. 3º. As correições extraordinárias, para os efeitos do art. 183 da Lei Complementar nº 416/2010 serão realizadas, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, pelos Promotores de Justiça Auxiliares ou Procuradores de Justiça convocados, devendo ser marcadas de ofício, bem como por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 4º. Nas Correições, a serem realizadas com fulcro na Lei Complementar 416/2010 (art. 179 e seguintes), serão observados, entre outros, os seguintes aspectos:

I - descrição das atribuições do órgão de execução ou da unidade;

II - informações referentes ao órgão de execução (data de assunção na unidade, residência na comarca ou local onde oficia, participação em curso de aperfeiçoamento nos últimos seis meses, exercício do magistério, se responde ou respondeu a procedimento de natureza disciplinar e, se for o caso, qual a sanção disciplinar; se, nos últimos seis meses, respondeu cumulativamente por outro órgão/unidade; se, nos últimos seis meses, recebeu colaboração e/ou se afastou das atividades);

III - regularidade no atendimento ao público, estrutura de pessoal, estrutura física e sistema de arquivo;

IV- sistema de protocolo, registro, distribuição e andamento de feitos internos (inquérito civil público, notícia de fato, procedimento administrativo, procedimento preparatório, procedimento preparatório eleitoral, procedimento investigatório criminal, carta precatória do Ministério Público etc.) e de feitos externos (processos judiciais, procedimentos policiais etc.);

V - verificação quantitativa da entrada e saída de feitos externos e de movimento dos feitos internos, individualizado por membro lotado na unidade, no período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não deverá ser inferior a 3 (três) meses;

VI - regularidade formal dos feitos internos, em especial a correta utilização das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o cumprimento dos prazos de conclusão e prorrogação previstos nos atos normativos específicos, a movimentação regular, a duração da investigação e o grau de resolutividade (termos de ajustamento de conduta firmados e ações ajuizadas);

VII - produção mensal de cada membro lotado na unidade, bem como saldo remanescente;

VIII - cumprimento dos prazos processuais;

IX - verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro correcionado, analisando, dentre outros itens, os seguintes: adequação e fundamentação jurídica, correção gramatical, coerência, clareza, precisão, método e organização de trabalho;

X - atendimento ao expediente interno e ao expediente forense, em especial o comparecimento às audiências judiciais ou sessões dos Tribunais e/ou Órgãos Colegiados;

XI - comparecimento em reuniões em conselhos de controle social;

XII - cumprimento das resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público que determinam a realização de visitas/inspeções, em especial do controle externo;

XIII- experiências inovadoras e atuações de destaque;

XIV- avaliação do desempenho funcional, verificando-se, inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da unidade.

XV - verificação, por amostragem, da correta utilização do SIMP;

XVI - verificação dos relatórios de controle de prazos, especialmente quanto aos inquéritos policiais baixados e/ou diligências pendentes.

Parágrafo único. Na correição ordinária o Promotor de Justiça deverá apresentar os seguintes documentos e informações:

I – certidões judiciais informando a quantidade de processos em andamento na Comarca, por área (criminal, cível, juizado especial criminal, infância e juventude);

II – certidões judiciais informando a quantidade de processos/inquéritos policiais/Termos Circunstanciados em carga e com vista em Cartório, ao Ministério Público;

III – planilha das ações civis públicas em andamento propostas pelo Ministério Público, por área (patrimônio público, meio ambiente, cidadania e consumidor, infância e juventude), indicando o último andamento (anexo II da Resolução 83/2013-CPJ);

IV- planilha sobre o andamento de, no mínimo, 20 (vinte) ações penais de maior repercussão na comarca (homicídio doloso, latrocínio, peculato, estupro, estupro de vulnerável, tráfico de entorpecentes ou outros tipos penais, observadas as atribuições de cada Promotoria), indicando o último andamento (anexo III da Resolução 83/2013-CPJ);

Art. 5º A autoridade incumbida dos trabalhos elaborará relatório circunstanciado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido pelo órgão/unidade, com recomendações e, em sendo o caso, a fixação de prazos para suas correções, além das reivindicações feitas pelos Promotores de Justiça.

§1º. O Corregedor-Geral poderá, desde logo, adotar as providências de sua atribuição e, quando for o caso, proporá aos demais órgãos da Administração Superior a adoção das demais medidas cabíveis, à vista do apurado em suas atividades de correição e inspeção.

§2º. O relatório final da correição será levado, oportunamente, ao conhecimento do Conselho Superior, para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de suas atribuições, devendo as informações constantes na ata integrar as avaliações para efeito de estágio probatório, remoção ou promoção por merecimento.

Capítulo II - Das inspeções

Art. 6º A inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, e será levada a efeito sempre que constatada evidências de irregularidades.

Paragráfo único. O Corregedor-Geral, ou quem por ele indicado, independentemente do calendário de correições, fará vistorias nas unidades do Ministério Público, com uso das ferramentas eletrônicas disponíveis, podendo instaurar inspeções, ou outro procedimento que entender adequado, para averiguar supostos atrasos ou irregularidades eletronicamente indicadas.

Art. 7º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 19 de setembro de 2016.

PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador-Geral de Justiça

HÉLIO FREDOLINO FAUST

Corregedor-Geral


Compartilhe nas redes sociais
facebook twitter
topo