Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO Nº 569/2016-PGJ - NARE...

sexta-feira, 09 de dezembro de 2016, 09h50

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 569/2016-PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o NARE possui natureza jurídica mista, de órgão de apoio e de execução, já que lhe incumbe, dentre outras funções de apoiamento, a de interpor recursos judiciais aos Tribunais Superiores, sem prejuízo da atribuição concorrente de outros órgãos do Ministério Público (Inc. I do art. 76 da LOMPMT);

Considerando que compete aos Procuradores de Justiça atuarem junto ao Tribunal de Justiça local, inclusive interpondo recursos aos Tribunais Superiores, exceto nos feitos privativos do Procurador-Geral de Justiça, a exemplo dos recursos derivados dos casos previstos no art. 71 da LOMPMT;

Considerando que apenas é permitida a atuação dos Ministérios Públicos Estaduais junto aos Tribunais Superiores, na pessoa do Procurador-Geral de Justiça (ou membro por ele delegado), nos casos de interposição de mandado de segurança, reclamação constitucional, pedido de suspensão de segurança, ou de tutela antecipada, ou ainda interpor outros recursos subsequentes nos feitos que tramitem tanto no STF como no STJ nos casos em que o Ministério Público Estadual é o autor da ação (agravos regimentais, embargos de declaração, ou embargos de divergência), além de pedidos de intervenção na qualidade de amicus curiae, e para realizar sustentação oral, como reconhecido nos acórdãos paradigmas STJ - Agr em Resp nº 194.892/2012 – RJ e STF - Questão de Ordem RE n. 593.727/MG/2012, reafirmados recentemente pelo STF nos Emb. Decl. ACO 2.775-MG/2016.

Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça regulamentar a prestação dos serviços dos órgãos internos da Instituição (art.16, Inc. XIX, “a” e “c” da LOMP-MT) e,

Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar o funcionamento do NARE;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os feitos oriundos do Tribunal de Justiça que aportem na Procuradoria Geral de Justiça para ciência de decisões proferidas, ou com prazo para oferecimento de contrarrazões recursais, tão logo cheguem serão imediatamente remetidos aos Procuradores de Justiça aos quais estejam vinculados.

Artigo 2º – Caso o Procurador de Justiça intente recorrer da decisão, ou contrarrazoar recurso já interposto, poderá fazê-lo pessoalmente ou por intermédio do Núcleo de Apoio para Interposição de Recursos aos Tribunais Superiores – NARE.

Parágrafo Primeiro. Em caso de remessa do processo ao NARE para a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, ou contrarrazoar recursos já interpostos, a análise e verificação da possibilidade/viabilidade de interposição de recurso, bem como a protocolização da peça respectiva será de responsabilidade do Coordenador do NARE, que a subscreverá, dada a sua legitimação concorrente.

Parágrafo Segundo. Caso o Procurador de Justiça intente recorrer pessoalmente ou contra arrazoar os recursos já interpostos aos Tribunais Superiores, poderá solicitar o suporte técnico e operacional dos profissionais do NARE, que, no caso, se limitarão a pesquisa doutrinária e jurisprudencial sobre o tema recursal, bem como a viabilidade/possibilidade de êxito, e desde que o processo lhe seja encaminhado em tempo razoável antes do esgotamento do prazo recursal.

Artigo 3º – Os recursos aviados internamente junto ao Tribunal de Justiça local, e as contrarrazões aos recursos internos interpostos, serão de responsabilidade exclusiva do Procurador de Justiça a que o feito esteja vinculado.

Parágrafo Único. Para tais casos, o Procurador de Justiça poderá solicitar o suporte técnico e operacional dos profissionais do NARE, que, no caso, se limitarão a pesquisa doutrinária e jurisprudencial sobre o tema recursal e desde que o processo lhe seja encaminhado em tempo razoável antes do esgotamento do prazo recursal.

Artigo 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2016.

 

PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador-Geral de Justiça

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