Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 051/2017-PGJ-CGMP - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 051/2017-PGJ-CGMP...

sexta-feira, 31 de março de 2017, 14h27

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 051/2017-PGJ-CGMP

Regulamenta a atuação cooperada e integrada entre o Núcleo de Ações de Competência Originária (NACO), as Promotorias de Justiça Criminais, as Promotorias de Justiça Cíveis que atuam na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO) e as Promotorias de Justiça Criminais que atuam na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 416/2010, em especial pelo disposto em seus artigos 16, XX, “c” e 37, VII;

CONSIDERANDO que o art. 127, caput, da Constituição Federal, o art. 1º, caput, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 1º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 incumbiram ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que é função do Ministério Público a repressão a atos que imolem o patrimônio público e a moralidade administrativa em todas as instâncias;

CONSIDERANDO que, para a melhor consecução dessa missão, faz-se necessário harmonizar e otimizar a eficiência e a efetividade da atuação funcional no âmbito da tutela civil e penal do patrimônio público;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar e dinamizar o fluxo de informações entre os órgãos de execução da área cível e criminal empenhados no combate aos atos de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e cooperada entre o Núcleo de Ações de Competência Originária (NACO), as Promotorias de Justiça Criminais, as Promotorias de Justiça Cíveis que atuam na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO) e as Promotorias de Justiça Criminais que atuam na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de a atuação cooperada e integrada privilegiar o Promotor de Justiça Natural;

CONSIDERANDO que a lesão ao patrimônio público gera responsabilidade civil e penal, com ações distintas a cargo de órgãos de execução diversos;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjugada, coordenada, seletiva, preventiva, repressiva e proativa no âmbito da tutela civil e penal do patrimônio público;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de racionalização, otimização e simplificação dos serviços,

RESOLVEM:

Art. 1º A atuação preventiva, repressiva e proativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no âmbito da tutela civil e penal do patrimônio público e da moralidade administrativa, pautar-se-á pela cooperação e integração entre seus órgãos de execução.

Art. 2º Os órgãos de execução de que trata o presente Ato Normativo são o Núcleo de Ações de Competência Originária (NACO), as Promotorias de Justiça Criminais, as Promotorias de Justiça Cíveis que atuam na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO) e as Promotorias de Justiça Criminais que atuam na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária.

Parágrafo único A atuação conjugada dos órgãos de execução inclui a colaboração dos órgãos auxiliares, bem como de outras instituições, órgãos ou entidades.

Art. 3º Para os fins deste Ato Normativo, e sem prejuízo de outras ações:

I - a atuação cooperada consiste no intercâmbio de informações, divisão de tarefas e reuniões periódicas; e

II - a atuação integrada se caracteriza pela constituição de equipes de trabalho entre os órgãos de execução e auxiliares, e a colaboração de outras instituições, órgãos ou entidades.

Art. 4º Instaurado o procedimento preparatório do inquérito civil ou o inquérito civil, e proposta a ação civil pública cujo objeto seja a improbidade administrativa, vislumbrando a ocorrência de crime atribuível a agente público e/ou agente público com foro especial por prerrogativa de função ou de crime organizado, o Promotor de Justiça com atribuições na defesa do patrimônio público providenciará a remessa formal de cópia da Portaria inaugural, no início da investigação, e da petição inicial, no início da ação, bem como dos elementos de informação que as instruem, ao Coordenador do NACO, do GAECO ou às Promotorias de Justiça Criminais que atuam na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária.

§ 1º As cópias das peças necessárias serão encaminhadas mediante manifestação fundamentada com indicação do suposto fato delituoso.

§ 2º A atuação cooperada consiste na remessa das informações referidas no caput deste artigo e, eventualmente, na divisão de tarefas entre os órgãos de execução, a fim de evitar inútil duplicidade de diligências investigativas, e para o duplo aproveitamento dos elementos de informação coletados.

§ 3º A divisão de tarefas pelos órgãos de execução observará os critérios da eficiência e da efetividade na coleta dos elementos de informação.

Art. 5º Na condução de procedimentos investigatórios ou ações penais, o órgão de execução com atribuições criminais, quando se deparar com fatos indicativos de potencial improbidade administrativa, deverá cientificar o órgão de execução com atribuições na defesa do patrimônio público.

§ 1º As cópias das peças necessárias serão encaminhadas mediante manifestação fundamentada com indicação da suposta improbidade administrativa.

§ 2º A atuação cooperada consiste na remessa das informações referidas no caput deste artigo e, eventualmente, na divisão de tarefas entre os órgãos de execução, a fim de evitar inútil duplicidade de diligências investigativas, e para o duplo aproveitamento dos elementos de informação coletados.

§ 3º A divisão de tarefas pelos órgãos de execução observará os critérios da eficiência e da efetividade na coleta dos elementos de informação.

Art. 6º Na condução de procedimentos investigatórios ou ações penais, o órgão de execução com atribuições criminais, na primeira oportunidade em que tomar conhecimento de indícios objetivos de cometimento ou participação criminosa de pessoa com foro especial por prerrogativa de função deverá, fundamentadamente, encaminhar o procedimento investigatório criminal ao NACO ou, se já distribuído judicialmente, requerer a remessa do inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal para o órgão judicial competente.

Art. 7º Nos casos previstos nos artigos anteriores, os órgãos de execução com atribuições criminais e de proteção do patrimônio público, respeitada a independência funcional, poderão atuar conjuntamente para a composição de estratégias de atuação e produção de provas em comum.

Art. 8º O NACO remeterá cópia dos autos do inquérito policial, da representação criminal, da portaria inaugural de procedimento investigatório criminal e da denúncia, acompanhadas dos elementos de informação que as instruem, ao Promotor de Justiça que atua na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa na respectiva comarca, para as providências cabíveis no tocante à improbidade administrativa.

Art. 9º Nos casos tidos como graves, por iniciativa da Procuradoria Geral de Justiça, poderá ser constituída equipe de trabalho entre os órgãos de execução que a ela anuírem, com vistas à atuação integrada e, por deliberação conjunta, com a colaboração de outros órgãos, entidades e instituições, para a divisão de tarefas, compartilhando-se o resultado das diligências.

Parágrafo único A constituição de equipe de trabalho dependerá de designação da Procuradoria Geral de Justiça, que observará o critério da prioridade na escolha dos casos.

Art. 10 O Centro de Apoio Operacional prestará apoio administrativo e operacional para a atuação cooperada e integrada dos órgãos de execução elencados no artigo 2º deste Ato Normativo.

Art. 11 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 31 de março de 2017.

 

MAURO BENEDITO POUSO CURVO

Procurador-Geral de Justiça

 

FLÁVIO CEZAR FACHONE

Corregedor-Geral do Ministério Público

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