Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO Nº 594/2017-PGJ - Serviço voluntário.

quinta-feira, 20 de abril de 2017, 10h05

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 594/2017-PGJ

Institui e regulamenta o programa de serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, e com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 416/2010 e tendo em vista o disposto na Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que permite a prestação de serviço voluntário por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o programa de serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 1° Considera-se serviço voluntário, para fins deste Ato, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física maior de dezoito anos.

§ 2° Incumbe ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) a gestão do programa de serviço voluntário no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 3° As vagas disponibilizadas pelo programa poderão ser preenchidas por pessoas com qualquer formação acadêmica, desde que exista necessidade dos diversos órgãos do Ministério Público em absorver os interessados no serviço voluntário.

§ 4° Os interessados em prestar serviço voluntário poderão se inscrever em cadastro de reserva em banco de dados mantido e permanentemente atualizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), por intermédio do e-mail ceaf@mpmt.mp.br.

§5º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) fará ampla publicidade no site da instituição, por pelo menos duas vezes ao ano, visando atrair interessados para o cadastro de reserva do serviço voluntário, sem prejuízo da inscrição, a qualquer tempo, pelo interessado.

§6º O Membro do Ministério Público poderá indicar interessado na prestação do serviço voluntário, que estiver ou não inserido no cadastro de reserva, solicitando ao Procurador-Geral de Justiça a sua admissão, instruindo o pedido com as documentações de que trata o art. 7º, §1º.

Art. 2° O serviço voluntário prestado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 1° O prestador de serviço voluntário será ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que previamente autorizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2° O prestador de serviço voluntário não faz jus ao pagamento de qualquer espécie de remuneração, auxílio ou verba indenizatória percebida pelos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, salvo a prevista no §1º do art. 2º.

Art. 3° Fica vedado ao prestador de serviço com atuação em área jurídica da Instituição o exercício concomitante da advocacia ou de estágio em escritório de advocacia.

Art. 4° Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer pessoa que atenda às seguintes exigências:

I - idade mínima de dezoito anos;

II - estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, em caso de interessado do sexo masculino;

III - ter cumprido com seus deveres eleitorais;

IV - não registrar antecedentes criminais;

V não ter registro de Inquérito Civil, Ação Civil Pública ou condenação por ato de improbidade administrativa;

VI - ter concluído curso de graduação ou estar, no mínimo, cursando o sétimo período de graduação em área de interesse da Instituição;

VII - disponibilidade para trabalhar por, no mínimo, vinte horas por mês;

Art. 5° A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário no Ministério Público do Estado de Mato Grosso será realizada mediante o preenchimento de formulário de inscrição a ser disponibilizado pelo CEAF, acompanhado de cópia digitalizada dos seguintes documentos (Anexo I):

I - carteira de Identidade (RG) e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - comprovante de residência;

III - comprovante de matrícula (declaração) ou cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação;

IV - currículo resumido.

§ 1° Não será admitida nova inscrição de prestador de serviço voluntário desligado anteriormente por violação das proibições ou deveres definidos neste Ato.

§ 2° Os inscritos serão relacionados pelo CEAF e integrarão um cadastro objetivando futuro aproveitamento.

§ 3° Por ocasião da inscrição o interessado deverá informar um endereço de e-mail válido para fins de comunicação oficial.

Art. 6° As unidades administrativas interessadas em contar com a colaboração de serviço voluntário deverão encaminhar requerimento ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1° A unidade solicitante deverá indicar um membro ou servidor que ficará responsável pela supervisão da atuação do prestador de serviço voluntário.

§ 2° Tratando-se de Procuradoria ou Promotoria de Justiça, a supervisão recairá, necessariamente, sobre o membro do Ministério Público responsável pelo órgão de administração.

Art. 7° Para iniciar as atividades no Ministério Público do Estado de Mato Grosso o voluntário deverá celebrar Termo de Adesão com a Instituição (Anexo II).

§ 1° Antes da celebração do Termo de Adesão o voluntário deverá apresentar ao CEAF os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

II - uma foto 3x4 recente;

III - comprovante de residência;

IV - comprovante de matrícula (declaração) ou cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação;

V - certidão de distribuição dos foros criminais da justiça federal relativa aos locais em que o candidato residiu nos últimos dois anos;

VI - certidão de distribuição dos foros criminais da justiça estadual ou do Distrito Federal relativa aos locais em que o candidato residiu nos últimos dois anos;

VII - certidão negativa de antecedentes de Inquérito Civil, Ação Civil Pública ou condenação por ato de improbidade administrativa, relativa aos locais em que o candidato residiu nos últimos dois anos;

VIII - declaração de ciência de que não poderá prestar serviço voluntário sob a supervisão direta dos parentes constantes do Art. 15;

IX - currículo resumido, no qual deverá constar o endereço de residência nos últimos dois anos.

X cópia do comprovante de votação da última eleição ou Certidão de Quitação Eleitoral;

XI – cópia do certificado de Reservista ou de Alistamento Militar (dispensa de incorporação), quando do sexo masculino.

§ 2° A adesão do prestador de serviço voluntário será precedida de entrevista, realizada pela unidade solicitante.

§3º Ao tempo da celebração do Termo de Adesão, o voluntário firmará Termo de Confidencialidade.

§ 4° Antes do início da prestação de serviço pelo voluntário deverá ser contratado seguro de vida e de acidentes pessoais, válido por toda a vigência do Termo de Adesão.

§ 5° O Termo de Adesão poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, mediante aditivo, ou resilido unilateralmente por comunicação escrita, independentemente de motivação, a qualquer tempo, com publicação do instrumento no Sítio Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 6° O CEAF deverá manter cadastro atualizado dos voluntários, que conterá informações sobre as unidades nas quais desempenham suas atribuições e quem são os respectivos supervisores.

Art. 8° A prestação de serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogada, por iguais períodos, condicionada à concordância do responsável pela unidade onde o voluntário estiver prestando serviço.

§ 1° A prorrogação ficará a critério das partes e deverá ser requerida mediante o encaminhamento de expediente ao Procurador-Geral de Justiça, com antecedência mínima de trinta dias do término da vigência do Termo de Adesão.

§ 2° A prorrogação de que trata o § 1° será formalizada mediante termo aditivo.

Art. 9° Ao término da vigência do Termo de Adesão e não havendo prorrogação deste, o CEAF expedirá certificado que comprove o exercício de serviço voluntário, no qual constará a unidade onde o serviço foi prestado, bem como a carga horária cumprida, devidamente comprovada por intermédio de sistema eletrônico ou biométrico de ponto.

§ 1° O tempo de serviço voluntário prestado por graduados no curso de direito, cuja atividade exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, será computado como tempo de atividade jurídica para fins de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Para contagem como atividade jurídica será considerado apenas o período de serviço prestado após a colação de grau do prestador.

Art. 10 São obrigações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso:

I - designar supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário, o qual ficará responsável pelo controle da frequência e orientação do prestador; II - oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas do prestador de serviço voluntário.

Art. 11 São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do Termo:

I - manter comportamento compatível com o decoro;

II - zelar pelo prestígio do Ministério Público e pela dignidade de seu trabalho;

III - guardar sigilo sobre assuntos relativos à Instituição;

IV - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos de sua incumbência;

V - usar traje adequado ao local de trabalho;

VI - identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço da Instituição;

VII - tratar com urbanidade os membros do Ministério Público e da Magistratura, servidores e auxiliares do Ministério Público, advogados, testemunhas e pessoas com as quais se relacione no desempenho das tarefas que lhe forem designadas;

VIII - executar as atribuições constantes da área de trabalho especificada no Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor da unidade administrativa à qual esteja subordinado;

IX - respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis aos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo cientificar-se do conteúdo da legislação específica sobre o serviço voluntário;

X - justificar as ausências nos dias e horários determinados para o serviço voluntário, registrando sua frequência em sistema eletrônico ou biométrico de ponto; XI - reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, quando no desempenho do serviço voluntário.

Parágrafo único. Ao assinar o Termo de Adesão o prestador estará declarando-se ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário e aceitando atuar como voluntário nos termos deste Ato.

Art. 12 Ao prestador de serviço voluntário é vedado:

I - praticar atos privativos de membros do Ministério Público;

II - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.

Art. 13 O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de suas atribuições, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular delas.

Art. 14 Todas as unidades do Ministério Público do Estado de Mato Grosso deverão prestar o suporte necessário ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) para o êxito do programa de serviço voluntário.

Art. 15 Fica vedada a realização de serviço voluntário sob a supervisão de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 16 Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17 Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 18 de abril de 2017

.

MAURO BENEDITO POUSO CURVO

Procurador-Geral de Justiça

ANEXO I

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

_______________________, ______________,________________,

nome naturalidade estado civil

portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela _________, inscrito(a) no Cadastro de Pessoa Física sob o nº __________________, residente na _________________________________________________, CEP _________, telefone (__)_____________, titular da conta de e-mail __________________________, vem requerer sua inscrição, nos termos do Ato PGJ nº 594, de 18 de abril de 2017, para o programa de serviço voluntário no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na área de ________________________.

indicar a área de formação acadêmica

Termos em que,

Pede deferimento.

___________, ____ de _____________ de 20___.

_________________________________

Assinatura do interessado

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ n. 14.921.092/0001-57, com sede na Rua 04, S/Nº, Centro Político Administrativo, Cuiabá, Estado de Mato Grosso, por seu representante legal, o Procurador-Geral de Justiça, senhor ____________________________, e o(a) senhor(a) __________________________________, RG n. __________________ e CPF n. __________________, residente e domiciliado(a) na _____________________________________________________________________, n._____, apto. ______, Bairro___________________ e com telefone residencial n. _________________ e celular n.________________, aqui denominado PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO, resolvem firmar o presente instrumento, denominado Termo de Adesão ao Programa de Serviço Voluntário do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para os fins previstos na Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e no Ato PGJ nº594, de 18 de abril de 2017, sob as seguintes condições:

Cláusula Primeira - Do Objeto

O serviço voluntário será exercido pelo prestador no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na unidade ________________________________________________, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos seguintes termos:

TRABALHO VOLUNTÁRIO NA ÁREA DE:

PERÍODO DE ATIVIDADE:

( ) Diária (de segunda a sexta-feira)

( ) Semanal. Quais dias?________________________________ (por exemplo: duas vezes por semana; terças e quintas-feiras)

( ) Mensal. Qual dia?___________________________________ (por exemplo: quatro vezes por mês: 1º dia, 10º dia, 20º dia, 25º)

HORÁRIO DE INÍCIO:

____h ____min.

HORÁRIO DE TÉRMINO:

____h ____min.

Cláusula Segunda - Das Obrigações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso

São obrigações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso:

I - designar supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário, o qual ficará responsável pelo controle da frequência e orientação do prestador;

II - oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas do prestador de serviço voluntário;

III - emitir certificado que comprove o exercício de serviço voluntário, ao término da vigência deste Termo de Adesão.

Cláusula Terceira - Das Vedações ao Prestador de Serviço Voluntário

Ao prestador de serviço voluntário é vedado:

I - praticar atos privativos de membros do Ministério Público.

II - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação de serviço voluntário.

Cláusula Quarta - Dos Deveres do Prestador de Serviço Voluntário

São deveres do prestador de serviço voluntário:

I - manter comportamento compatível com o decoro;

II- zelar pelo prestígio do Ministério Público e pela dignidade de seu trabalho;

III - guardar sigilo sobre assuntos relativos à Instituição;

IV - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos de sua incumbência;

V - usar traje adequado ao local de trabalho;

VI - identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço da Instituição;

VII - tratar com urbanidade os membros do Ministério Público e da Magistratura, servidores e auxiliares do Ministério Público, advogados, testemunhas e pessoas com as quais se relacione no desempenho das tarefas que lhe forem designadas;

VIII - executar as atribuições constantes deste Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor da unidade administrativa à qual esteja subordinado;

IX - respeitar as normas legais e regulamentares, devendo cientificar-se do conteúdo da legislação específica sobre o serviço voluntário;

X - justificar as ausências nos dias e horários determinados para o serviço voluntário, registrando sua frequência em sistema eletrônico ou biométrico de ponto;

XI - reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, quando no desempenho do serviço voluntário;

Parágrafo único. Ao assinar o presente Termo de Adesão o prestador estará, concomitantemente, declarando estar ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário e aceitando atuar como voluntário nos moldes do Ato que o instituiu.

Cláusula Quinta - Da Vigência e da Prorrogação

O presente termo terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, condicionado à concordância do responsável pela unidade onde o voluntário estiver prestando serviço.

condicionada à concordância do responsável pela unidade onde o voluntário estiver prestando serviço.

Cláusula Sexta - Da alteração e da resilição

O Termo de Adesão poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, mediante aditivo, ou resilido unilateralmente por comunicação escrita, independentemente de motivação, a qualquer tempo, com publicação do instrumento no Sítio Eletrônico do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Cláusula Sétima - Do Foro e da Publicação

Para dirimir quaisquer dúvidas em virtude deste Termo de Adesão, as partes elegem o foro da cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com a exclusão de qualquer outro.

Cuiabá-MT,___ de___________ de 20___.

_____________________________________ _______________________________________

Assinatura do prestador de serviço voluntário Assinatura do Procurador-Geral de Justiça

______________________

Assinatura do supervisor

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