Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO Nº 618/2017-PGJ - NACO...

quinta-feira, 10 de agosto de 2017, 16h27

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 618/2017-PGJ

Regulamenta a estrutura administrativa do Núcleo de Ações de Competência Originária Cível no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 77, 78 e 78-A da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, bem como a necessidade de regulamentar o funcionamento do Núcleo de Ações de Competência Originária Cível, RESOLVE:

Art. 1º O Núcleo de Ações de Competência Originária Cível - NACO Cível, coordenado por um Membro, Procurador ou Promotor de Justiça de última entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, exercerá as atribuições previstas em lei que lhe forem delegadas neste ato.

Parágrafo único. As decisões exaradas pelo Coordenador serão, prioritariamente, cumpridas por sua equipe de assessoria, considerando o sigilo dos autos. Todavia, os demais atos com caráter eminentemente administrativo, bem como diligências e cumprimentos externos, serão realizados pelos agentes administrativos lotados na Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º Ficam delegadas ao Coordenador do NACO Cível as atribuições para atuar em todos os feitos previstos no artigo 78-A da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, nela inserido pela Lei Complementar Estadual nº 593/2017, registrados a partir da data de publicação deste ato, quais sejam:

I - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado e dos Secretários de Estado;

II - propor, nas hipóteses previstas em Lei, ações rescisórias;

III - propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

IV - promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar;

V - exercer as atribuições dos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

VI - manter sistema de acompanhamento e controle das ações judiciais e dos prazos processuais dos feitos de sua competência;

VII - cumprir as medidas indicadas pelo Procurador-Geral de Justiça nos procedimentos em trâmite perante o Núcleo;

VIII - propor ação civil destinada à decretação de perda de cargo e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membro vitalício da magistratura, nas hipóteses previstas em lei;

IX - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e em seus incidentes, bem como interpor os recursos correspondentes.

Art. 3º O Coordenador do Núcleo, em atendimento à recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, deverá manter relatório atualizado para acompanhamento de todas as ações e procedimentos extrajudiciais de competência originária do Procurador-Geral de Justiça delegados antes da publicação do presente ato, podendo, caso entender necessário e pertinente, avocá-los.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deve conter, no mínimo, indicação do registro no SIMP, objeto detalhado, investigados, últimas diligências e data da última movimentação.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 10 de agosto de 2017.

 

MAURO BENEDITO POUSO CURVO

Procurador-Geral de Justiça

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