Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO N.º 646/2017-PGJ - função eleitoral...

terça-feira, 19 de dezembro de 2017, 18h24

 

ATO ADMINISTRATIVO N.º 646/2017-PGJ

Dispõe sobre a indicação e as substituições para o exercício da função eleitoral.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício das atribuições e

CONSIDERANDO o exercício das funções eleitorais pelo Ministério Público Estadual, perante as diversas zonas eleitorais do Estado de Mato Grosso, por delegação, nos termos dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar n.º 75/93;

CONSIDERANDO a natureza complexa do ato de designação do Promotor Eleitoral, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça a indicação do Promotor de Justiça a ser designado pelo Procurador Regional Eleitoral, de acordo com as regras do art. 1º da Resolução CNMP n.º 30, de 19 de maio de 2008;

CONSIDERANDO o rezoneamento eleitoral em Mato Grosso, efetivado pelo Tribunal Regional Eleitoral em 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das indicações e substituições para o exercício da função eleitoral no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Nas zonas eleitorais sediadas em comarcas de promotoria classificada como inicial, a Procuradoria-Geral de Justiça indicará como Promotor Eleitoral Titular, para o período do biênio, o membro do Ministério Público titular da Promotoria de Justiça da comarca-sede, observando, subsequentemente, para recondução, a regra do inciso IV do art. 1.º da Resolução n.º 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 1.º Estando vaga a Promotoria de Justiça da comarca-sede e havendo outro membro do Ministério Público titular de comarca abrangida pela zona eleitoral, este será indicado como Promotor Eleitoral Titular, de acordo com o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 1.º da Resolução CNMP n.º 30/2008, sendo também designado para responder pelo cargo vago pelo período correspondente.

§ 2.º Não havendo Promotor de Justiça titular lotado em localidade integrante da zona eleitoral, o Promotor de Justiça Substituto designado para a Promotoria de Justiça da comarca-sede ou, na falta deste, o membro que nela estiver exercendo as funções ministeriais sem exclusividade, na forma do art. 3.º desta Resolução, será indicado como Promotor Eleitoral Substituto, pelo período correspondente a sua designação.

Art. 2.º Nas zonas eleitorais sediadas em comarcas de promotorias classificadas intermediária e final, a indicação para a titularidade da função eleitoral observará, para efeito de rodízio, entre os Promotores de Justiça, a ordem de antiguidade vigente na data da publicação desta Resolução, sendo indicado como Promotor Eleitoral Titular, para o período do biênio, o membro ocupante da primeira posição e assim sucessivamente, na forma do art. 1.º da Resolução CNMP n.º 30/2008.

§ 1.º O Promotor Eleitoral que não tiver cumprido integralmente o mandato de dois anos em zona eleitoral extinta por força do rezoneamento retornará a sua posição anterior na ordem de antiguidade para efeito do rodízio e, oportunamente, será indicado para o exercício do próximo mandato complementar, cumprindo todo o período remanescente, salvo se ele não estiver na mesma comarca.

§ 2.º O Promotor de Justiça recém-promovido ou removido para nova comarca ingressará no rodízio de acordo com o tempo que estiver afastado das funções eleitorais.

§ 3.º A substituição do Promotor de Justiça eleitoral durante o exercício do biênio será realizada pelo Promotor de Justiça que o estiver substituindo na Promotoria de Justiça de sua titularidade, nos casos de compensatórias, férias, licença prêmio, licença gestante, licença gala, licença paternidade, licença para capacitação por até noventa dias ou licença para tratamento de saúde por até noventa dias.

§ 4.º Caso o afastamento do Promotor de Justiça eleitoral durante o biênio ocorra voluntariamente para assumir cargo na administração superior ou no CNMP, para exercício de mandato classista ou de diretoria de entidade de classe nacional, para capacitação superior a noventa dias, em virtude de promoção ou remoção (para outra comarca), ou para exercer atividade em qualquer órgão que não seja de execução do Ministério Público, será indicado para iniciar novo biênio o próximo Promotor de Justiça na ordem de antiguidade do rodízio, na forma do caput, ingressando o Promotor de Justiça afastado na última posição do rodízio.

§ 5º Aplica-se a regra do parágrafo anterior ao Promotor de Justiça que, ao ser indicado para a função eleitoral, optar por não a exercer.

Art. 3.º Serão observados na indicação e substituições os impedimentos constantes do § 1.º, do Art. 1.º, da Resolução 30/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 4.º Fica vedado o afastamento voluntário do exercício das funções de Promotor de Justiça eleitoral, inclusive fruição de férias ou licença voluntária, no período de 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos nas eleições municipais.

Art. 5.º A indicação dos Promotores Eleitorais será pelo período de 2 (dois) anos, nele incluindo os períodos de férias, licenças e afastamentos, sem direito à recondução.

Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7.º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 19 dezembro de 2017.


MAURO BENEDITO POUSO CURVO

Procurador-Geral de Justiça

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