Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência: Adoção e respeito ao procedimento previsto no ECA

sexta-feira, 05 de março de 2010, 17h21

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. LIMINAR INDEFERIDA. CRIANÇA ENTREGUE PELOS PAIS BIOLÓGICOS A TERCEIROS. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO CONSELHO TUTELAR E DA INSCRIÇÃO DA FAMÍLIA QUE ACOLHEU A MENOR EM CADASTRO DE ADOÇÃO. MANIFESTA INTENÇÃO DE ADOTAR A CRIANÇA EM FRAUDE AO SISTEMA CADASTRAL ADOTADO NO ESTADO ("PROJETO CUIDA"). ABRIGAMENTO DETERMINADO. AÇÃO DE PERDA DO PODER FAMILIAR PENDENTE. MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

É de se manter o indeferimento do pedido de guarda provisória antecedente à pretendida adoção à margem do sistema, se: a) a criança foi entregue pelos genitores a pessoas não integrantes da mesma família biológica; b) inexiste prova segura quanto aos requisitos objetivos e subjetivos dos pretensos adotantes e dos laços afetivos gerados durante a curta convivência havida; c) não há inscrição dos agravantes no cadastro de adotantes; d) esse comportamento estimula condutas análogas e pode disseminar o comércio de bebês; e) a prática frusta a esperança daqueles casais inscritos no cadastro — tanto mais porque os recorrentes, ao que consta, já possuem filhos biológicos — e enfraquece os objetivos gerais do sistema legal de adoção; f) há pendência de ação de destituição do poder familiar, circunstância já sucedida com outros dois filhos do casal biológico; e, g), não há referência alguma ao fato de que a permanência da menor no abrigo especializado está a lhe trazer algum prejuízo físico, moral ou psicológico. (Agravo de Instrumento n.º 2008.081481-2, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Des. Eládio Torret Rocha, Julgado em: 22/10/2009)

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