Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência: Oitiva informal de adolescente 2

terça-feira, 23 de março de 2010, 19h16

 

Apelação Criminal n. 2004.003765-1, de Criciúma

Relator: Jaime Ramos

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal

Data: 30/03/2004
Ementa:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIA AUDIÊNCIA DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DESTE EMBORA NOTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE OU PRESSUPOSTO DA REPRESENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 111, V, 179, 180, 182 E 188 DO ECA. OUVIDA DO ADOLESCENTE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A SEREM GARANTIDOS DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A REPRESENTAÇÃO CASSADA.
A audiência a que se refere o art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora útil para a coleta de elementos indiciários sobre o ato infracional e a pessoa do adolescente, bem como para que o Ministério Público possa aquilatar sobre a oportunidade de requerer o arquivamento dos autos ou conceder a remissão, é providência desnecessária ao oferecimento da representação, pois não se constitui em condição de procedibilidade ou pressuposto desta, mormente quando já obtidos pela autoridade policial, em anexo ao relatório circunstanciado ou ao auto de apreensão do adolescente, a prova da materialidade e os indícios de autoria do ato infracional.
O que se considera obrigatório é a notificação do adolescente e seus pais ou responsáveis para comparecimento na data marcada para a realização da referida audiência. Se, muito embora notificados, deixarem de comparecer, cabe ao Promotor de Justiça optar por um dos caminhos indicados pelo art. 180 do ECA, entre os quais o oferecimento da representação.
Aliás, se por qualquer motivo o Ministério Público entender incabível o arquivamento ou a concessão de remissão ao adolescente, poderá desde logo oferecer a representação (art. 182, do ECA). Na hipótese de ausência da audiência referida, nada impede que durante o processo judicial, em que o adolescente será ouvido pela autoridade competente, que é o Juiz de Direito (art. 111, V, do ECA), devendo ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, seja concedida a remissão, adicionada ou não de medida sócio-educativa, mesmo antes de esgotado o procedimento, até a véspera da sentença.
É desnecessário burocratizar o procedimento de apuração de ato infracional. Embora importante, a audiência de apresentação do adolescente ao Ministério Público é dispensável, quando se constata a impossibilidade de sua realização. Cabe desde logo a representação, seu recebimento e a tramitação do feito, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo até haver a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo. Essas providências sim, consultam os interesses da administração da Justiça da Infância e da Juventude, são respaldadas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como trazem segurança jurídica ao próprio adolescente e à Sociedade.

Compartilhe nas redes sociais
facebook twitter
topo