Jurisprudência TJ/MT- Infração Administrativa
quinta-feira, 07 de julho de 2011, 17h53
APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO À REFORMA TOTAL OU PARCIAL, COM REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. Se o conjunto probatório demonstra que o apelante, responsável por uma casa de diversões, permitiu a entrada de crianças e adolescente desacompanhados, sem qualquer controle, correta sua punição pela infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A multa deve ser reduzida para o valor mínimo legal, se foi a primeira infração praticada pelo apelante, mormente considerando que o Conselho Tutelar atestou sua intenção de se adequar às normas protetivas.(Apelação Cível nº 95908/2010,Primeira Câmara Cível,Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Orlando de Almeida Perri, Julgado em 11/01/2011) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA - VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTE EM CASA DE SHOW - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA POR ADOLESCENTE - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - NEGLIGÊNCIA DO DONO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 81, 243 E 258 DO ECA CUMULADO COM ARTIGO 7º PORTARIA 002/005 - FIXAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL DO ARTIGO 249 DO ECA - RECURSO DESPROVIDO. É de se rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e contraditório, pois o conteúdo do auto de infração goza de fé pública e tem como consequência presunção juris tantum de veracidade. Com relação à venda, fornecimento ainda que gratuito, ou entrega, a qualquer título, ou de qualquer forma de produtos que possam causar dependências físicas ou psíquicas à criança e ao adolescente são responsáveis solidariamente: o proprietário, os gerentes, os responsáveis, os acompanhantes, os funcionários e os empregados, a qualquer título, ainda que eventuais.(Apelação Cível nº 8338/2011,Primeira Câmara Cível,Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Guiomar Teodoro Borges, Julgado em 29/03/2011)Compartilhe nas redes sociais