Jurisprudência TJ/MT- Moradia para crianças
sexta-feira, 08 de julho de 2011, 09h34
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MORADIA DIGNA - CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO PELO JULGADOR SINGULAR - PRELIMINARES - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VIÁVEL DESDE QUE NÃO INCLUÍDA NA EXCEPCIONALIDADE DA LEI 9.494/97 - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RECURSO NA FORMA RETIDA - REJEIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI ORÇAMENTÁRIA - DEVER DE OBEDIÊNCIA - MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações versadas no art. 1° da Lei n° 9.494/97. Se existir risco da decisão interlocutória ocasionar prejuízo grave à parte recorrente, não há razão para apreciar o recurso pela via do agravo retido. Para a concessão de tutela antecipada é indispensável os requisitos a ela inerentes. Ausente qualquer deles, no caso, a prova inequívoca, diante da falta de comprovação de que as crianças estão correndo risco na integridade física e moral em sua residência, prescinde a matéria da necessária dilação probatória a fim de averiguar a pertinência do pedido, ainda mais quando a Administração Pública deve obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Orçamentária, que inviabilizam o cumprimento da ordem judicial para fornecimento de moradia digna aos menores.(Agravo de Instrumento nº 136021/2009, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Marilsen Andrade Addario, Julgado em: 15/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE MORADIA A CRIANÇA E SUA GENITORA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO PROVIDO. A jurisdicização das políticas públicas não tem o condão de possibilitar ao juiz o deferimento de liminar para o oferecimento de residência pelo município para a criança e sua genitora, sem antes passarem pelo ingresso no programa habitacional que porventura exista. Daí por que os juízes, além de averiguarem a regularidade formal das políticas públicas, em algumas oportunidades analisam as respectivas conveniência e oportunidade, com o que rompem com o dogma da separação dos poderes, na forma proposta por Montesquieu. Essa nova atuação judicial tem a ver com o Estado do Bem-Estar traçou uma agenda igualitária, a qual está consubstanciada nas chamadas Constituições Dirigentes ou Comunitárias. Dentro desse novo paradigma, o Poder Judiciário passou a atuar seguindo os preceitos constitucionais garantidos no Texto Maior, sendo certo que não se mostra possível no jogo de valoração de princípios desconstituir um em detrimento do outro, como se denota deste caso judicializado.(Agravo de Instrumento nº 136019/200, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Antônio Horacio da Silva Neto, Julgado em: 7/12/2010)