Jurisprudência TJ/MT- Fornecimento de Medicamento
sexta-feira, 08 de julho de 2011, 09h51
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROMOÇÃO DA SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. A saúde é um direito social fundamental assegurado a todos os cidadãos e corolário indissociável do direito à vida, cuja proteção deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, já que, sem ele, os demais não possuem razão de ser. Comprovadas a necessidade do remédio e a impossibilidade de o paciente custeá-lo, deve ser mantido o decisum que condenou o ente público a fornecê-lo. Impreterível fixar prazo para que os responsáveis pela menor demonstrem que ela precisa continuar com o medicamento, apresentando, a cada seis meses, na ocasião da sua retirada, o receituário médico. Descabida a imposição de multa diária à Fazenda Pública, pois a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não só o erário, mas toda a sociedade, que suporta o ônus de tal determinação.(Apelação nº 78409/2010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em: 14/12/2010) APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROMOÇÃO DA SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO - RECURSO NÃO PROVIDO -DECISÃO RETIFICADA EM PARTE. Dispensável a produção de perícia para atestar a dependência dos medicamentos, pois os receituários não apresentam nenhum indício de vício. A saúde é um direito social fundamental assegurado a todos os cidadãos e corolário indissociável do direito à vida, cuja proteção deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, já que, sem ele, os demais não possuem razão de ser. Comprovadas a necessidade do remédio e a impossibilidade de o paciente custeá-lo, deve ser mantido o decisum que condenou o ente público a fornecê-lo. Impreterível fixar prazo para que os responsáveis pelo menor demonstrem que ele precisa continuar com a medicação, apresentando, a cada seis meses, na ocasião da sua retirada, o receituário médico.(Apelação Cível c/c Reexame Necessário,Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em:14/12/2010)Compartilhe nas redes sociais