Jurisprudência TJ/MT - Medicamento- Dever do Estado
sexta-feira, 08 de julho de 2011, 13h15
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/SUPLEMENTO PELO ESTADO - LEITE NUTREN JÚNIOR 400 GRAMAS - MENOR SEM CONDIÇÕES DE CUSTEÁ-LOS - DEVER CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Deve ser mantido o decisum que determina ao Estado o fornecimento gratuito de medicamentos/suplemento para menor acometido de miopatia congênita (doença rara associada à distrofia muscular) de desproporção por tipos de fibras de herança não definida, com manifestações clínicas de hipotonia e alterações ortopédicas e, sem condições de custeá-los, mesmo que os fármacos não estejam previsto nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas, uma vez que a Carta Magna assegura o direito à vida através das atividades que são inerentes ao Estado. 2 - Os laudos médicos atestam clinicamente que a criança necessita do uso contínuo do suplemento alimentar prescrito, a priori, por prazo indeterminado, para recuperação e manutenção nutricional, bem como para controle de desnutrição protéico-calórica. 3 - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4 - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 5 - Poder Público deve proporcionar o mínimo existencial à pessoa humana de modo a proporcionar a prestação de serviços sociais essenciais que possibilite a existência digna de acordo com a realidade nacional, sob pena de resultar em um nefasto retrocesso social.(Apelação Cívil nº84871/2010, Quarta Câmara Cível,Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Mariano Alonso Ribeiro Travassos, Julgado em: 28/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO DE SAÚDE PELO ESTADO - DEVER CONSTITUCIONAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS DETERMINADO LIMARMENTE - NATUREZA CAUTELAR - INEXISTENICA DE ATOS CONCRETOS DE RESITENCIA AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O poder público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento. Comprovada a necessidade do tratamento, bem como do risco de dano irreparável, pelo que se evidencia na gravidade da doença a obrigatoriedade no fornecimento do medicamento é medida que se impõe. 2. O bloqueio de verbas públicas, por ser providencia de natureza cautelar, deve ser usado com a necessária prudência, que deve sempre permear as decisões judiciais e só utilizado caso haja resistência indevida por parte do Poder Público, quando do descumprimento da obrigação imposta.(Agravo de Instrumento nº127321/2010, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Gilberto Giraldelli, Julgado em: 19/04/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À CRIANÇA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - MULTA COMINATÓRIA - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CRF, assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos e tratamento cirúrgicos aos portadores de moléstia grave e hipossuficientes. Mostra-se cabível a fixação de multa cominatória com o fito de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, principalmente quando o bem jurídico tutelado diz respeito à saúde e vida dos cidadãos.(Agravo de Instrumento nº119764/2008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Mariano Alonso Ribeiro Travassos, Julgado em: 10/05/2011)