Jurisprudência TJ/MT- Desobediência -Condenação – Modificação da sentença de ofício -Reformatio in mellius
segunda-feira, 18 de julho de 2011, 14h51
RECURSO DE APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - BUSCA PESSOAL - ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INCONFORMISMO DA DEFESA - PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - SUPOSTA ILEGALIDADE DA ORDEM EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TESE SEM AMPARO NOS AUTOS - FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - DETERMINAÇÃO LEGAL DEMONSTRADA - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EVIDENCIADA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICÁVEL - CORREÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - REFORMATIO IN MELIUS - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL - INTERNAÇÃO NÃO JUSTIFICADA - ART. 122, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRÁTICA REITERADA DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS ATOS INFRACIONAIS PRECEDENTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO - INTERNAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO E SUBSTITUÍDA PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM MEDIDAS PROTETIVAS. Diante da legalidade da ordem do agente público em determinar que o adolescente se submetesse à realização do procedimento da busca pessoal descrito no art. 244 do Código de Processo Penal, a negativa do recorrente em atender tal comando configurou o ato infracional análogo ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), demonstrando ser inviável a improcedência da representação pleiteada na irresignação. Para a caracterização do inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imprescindível a reiteração no cometimento de infrações graves isso significando dizer que é necessário que o menor tenha praticado outros atos infracionais análogos a crimes apenados com reclusão. Nada obsta o reconhecimento e reforma, ex officio, de incorreção constatada na sentença prolatada em ação socioeducativa, desde que essa retificação seja em benefício do adolescente, afinal, se no caso dos imputáveis, o art. 617 do Código de Processo Penal proíbe, tão somente, a reformatio in pejus, não havendo qualquer vedação à reformatio in melius no ordenamento jurídico brasileiro, é evidente que, com muito mais razão, esse raciocínio se aplica aos adolescentes infratores, porque as medidas impostas em ações desse jaez, atendendo ao princípio da proteção integral, têm por objetivo o efetivo amparo ao menor no seu processo de reinserção social. A falta de comprovação da natureza das infrações anteriormente praticadas pelo adolescente, aliada ao fato de o ato infracional apurado neste feito ser equiparado a um crime apenado com detenção, impedem a configuração do art. 122, inciso II, do Estatuto Menorista, afastando-se, de ofício, a medida socioeducativa de internação para substituí-la pela liberdade assistida, cumulada com outras medidas protetivas.(Apelação Criminal nº82918/2010, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Relator: Luiz Ferreira da Silva, Julgado em: 23/11/2010)Compartilhe nas redes sociais