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Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999.
sexta-feira, 05 de março de 2010, 11h26
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1999 - D.O. 05.02.99.
Autor: Poder Executivo
* Dispõe sobre ajuda de custo, licença prêmio por assiduidade, auxílio funeral, cargo em comissão, aposentadoria, e dá outras providências. (*Verificar o Art. 259 da Lei Complementar nº 155, de 14.01.04).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º A ajuda de custo, quando devida aos servidores públicos civis e militares, corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração mensal do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 2º Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de aposentadoria.
Art. 3º O auxílio funeral, devido aos servidores públicos civis e militares, corresponderá ao valor equivalente às despesas desta natureza, devidamente comprovadas, no limite máximo de 10 (dez) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual, sendo concedido apenas uma vez, no caso de acúmulo legal de cargos. (* revogado pela Lei Complementar nº 124, de 03 de julho de 2003).
Art. 4º Ao servidor público civil e militar investido em cargo em comissão é facultado optar pelo subsídio deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 5º O servidor público será aposentado com a remuneração de sua classe correspondente, sem acréscimo de qualquer outra natureza.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Artigos 74, 75, 77, §§ 3º e 4º do Artigo 109, 219, 254, 255, 256, 257, 258 e 259 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; inciso II e parágrafo único do Artigo 81, e inciso I do Artigo 82, da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992; Artigos 94, 95 e 128, da Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992; parágrafo único do Artigo 82, Artigos 96, 99, 137, 138, 139, 140, 141 e § 3º do Artigo 191, da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993; Artigo 43, inciso I, do Artigo 82 da Lei Complementar nº 29, de 15 de outubro de 1993; e § 3º do Artigo 57 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de fevereiro de 1999.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
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