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Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006.
sexta-feira, 05 de março de 2010, 11h30
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O. 28.12.06.
Autor: Poder Executivo
Veda a cessão e disponibilidade, com ônus ao Poder Executivo, de servidores civis e militares da Administração estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam vedadas as cessões e disponibilidades de servidores civis e militares da Administração Direta e Indireta aos órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, com ônus para o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Consideram-se canceladas as eventuais cessões e disponibilidades firmadas até a publicação da presente lei complementar, devendo os servidores civis cedidos reapresentarem-se aos respectivos órgãos de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de notificação ou qualquer outro aviso.
§ 1º Os Poderes, o Ministério Público, O Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso definirão, em comum acordo, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar, quais as suas atividades cuja presença de militares seja essencial.
§ 2º O documento de que trata o parágrafo anterior definirá o quantitativo de servidores militares necessários para o desempenho das atividades tidas como essenciais, bem como, preverá a data para a reintegração do excedente à Corporação.
Art. 3º Permanecem em vigor as regras e condições estabelecidas no art. 119 e parágrafos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que não colidirem com as normas emanadas desta lei complementar.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 7.891, de 02 de abril de 2003.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
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